Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Porto Murtinho Advogada: Sandra Valéria Mazucato Grubert (OAB: 10161/MS) Advogado: Raíra Albanez Viudes (OAB: 21649/MS) Advogada: Maisa Oviedo Milandri (OAB: 17666/MS) Apelada: Marina Villamaior Osório Alves (Representado(a) por sua Mãe) Neusa Villamaior Osório Repre. Legal: Neusa Villamaior Osório Advogada: Gessica Avalos (OAB: 26542/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS)
Apelação Cível nº 0800245-08.2024.8.12.0040 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
Vistos. Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para parecer e, inclusive, para se manifestar sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS). Oportunamente, venham conclusos. Cumpra-se.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Porto Murtinho Advogada: Sandra Valéria Mazucato Grubert (OAB: 10161/MS) Advogado: Raíra Albanez Viudes (OAB: 21649/MS) Advogada: Maisa Oviedo Milandri (OAB: 17666/MS) Apelada: Marina Villamaior Osório Alves (Representado(a) por sua Mãe) Neusa Villamaior Osório Repre. Legal: Neusa Villamaior Osório Advogada: Gessica Avalos (OAB: 26542/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS)
Apelação Cível nº 0800245-08.2024.8.12.0040 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil/15, acolho a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal suscitada de ofício e não conheço do presente recurso de apelação cível interposto pelo Município de Porto Murtinho, porquanto manifestamente inadmissível em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida. Por consequência, à luz do que dispõe o § 11 do art. 85 do vigente CPC, majoro a verba honorária em 2% (dois por cento) do valor da causa, cujo importe deve ser arcado pelo apelante. Adverte-se, desde logo, que, na hipótese de interposição de agravo interno, se este for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, a parte recorrente estará sujeita à multa processual prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/15. Oportunamente, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Porto Murtinho Advogada: Sandra Valéria Mazucato Grubert (OAB: 10161/MS) Advogado: Raíra Albanez Viudes (OAB: 21649/MS) Advogada: Maisa Oviedo Milandri (OAB: 17666/MS) Apelada: Marina Villamaior Osório Alves (Representado(a) por sua Mãe) Neusa Villamaior Osório Repre. Legal: Neusa Villamaior Osório Advogada: Gessica Avalos (OAB: 26542/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800245-08.2024.8.12.0040 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Marina Villamaior Osório Alves -
Intimação - ADV: Gessica Avalos (OAB 26542/MS) Processo 0800245-08.2024.8.12.0040 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedido formulado por Marina Villamaior Osório Alves, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de confirmar a tutela deferida às f. 77/80 e condenar a parte ré a fornecer à autora os mediamentos e insumos Insulina Glargina, Glucagon, sensor de glicose intersticial Freestyle, Port Advance 6mm e agulhas de 6mm para caneta de insulina. Resta autorizado o fornecimento com base no princípio ativo, a ser ofertado pelo SUS ou às expensas dos requeridos caso inexistente disponibilidade na farmácia básica, enquanto perdurar tal necessidade e conforme indicado em receituário médico atualizado a ser apresentado oportunamente pelo interessado. Eventual descumprimento da obrigação de fazer deverá ser objeto de cumprimento de sentença, procedimento no qual a resistência injustificada da parte ré poderá dar causa ao bloqueio de valores ou outras medidas de coerção aptas a satisfação da obrigação. Sem condenação às custas processuais, por ser a Fazenda Pública isenta, à luz do art. 24, inc. I, da Lei Estadual n. 3.779/2009. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, à luz do art. 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC, atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Diante da sucumbência dos réus, deverão arcar com os ônus sucumbenciais, os quais, em razão da responsabilidade solidária dos entes públicos promovidos, devem ser responsabilizados na proporção de 50% para cada um, a teor do artigo 87, caput e §2º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração, conclusos na fila correspondente. Interposto recurso de apelação, intime-se a(s) parte(s) adversa(s) para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal, consoante artigo 1.010, § 1º, do CPC. Manejado recurso de apelação na forma adesiva, intime-se a(s) parte(s) adversa(s) para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal, na forma do artigo 1.010, § 2º, do CPC. Observe-se eventual prazo em dobro, nos termos dos artigos 180, 183 e 186 do CPC. Oportunamente, arquivem-se, com baixa na distribuição, após as necessárias anotações e comunicações. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
03/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/02/2025, 10:20
Publicação
31/01/2025, 21:10
Ato ordinatório
31/01/2025, 08:02
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2025, 14:00
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2025, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 12:37
Entrega em carga/vista
30/01/2025, 12:37
Ato ordinatório
30/01/2025, 12:35
Recebimento
29/01/2025, 13:18
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2025, 13:17
Ato ordinatório
29/01/2025, 13:17
Procedência
29/01/2025, 13:17
Conclusão (para julgamento)
14/01/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 06:35
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 16:22
Ato ordinatório
01/12/2024, 11:45
Ato ordinatório
01/12/2024, 11:45
Ato ordinatório
29/11/2024, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Marina Villamaior Osório Alves -
Intimação - ADV: Gessica Avalos (OAB 26542/MS) Processo 0800245-08.2024.8.12.0040 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. Para a realização do saneamento e organização do processo (art. 357, do CPC), determino que as partes se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, as questões que entendam importantes para o julgamento da lide, indicando e ou reiterando as provas que efetivamente pretendam produzir, especialmente se desejam a realização da audiência de instrução e julgamento, justificando, de forma concreta e específica, sua necessidade e pertinência. No silêncio ou não existindo interesse das partes em produzirem outras provas ou, ainda, sendo elas desnecessárias, desde já, consigno que o processo deverá voltar registrado para julgamento. Às providências e diligências necessárias.
26/11/2024, 00:00
Publicação
25/11/2024, 22:38
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 11:06
Ato ordinatório
22/11/2024, 08:03
Documento (Ofício)
21/11/2024, 14:15
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2024, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 08:57
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2024, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 08:50
Entrega em carga/vista
21/11/2024, 08:50
Ato ordinatório
21/11/2024, 08:49
Recebimento
19/11/2024, 13:24
Mero expediente
19/11/2024, 13:24
Conclusão (para despacho)
19/11/2024, 11:41
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 11:06
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2024, 02:51
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2024, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 10:12
Entrega em carga/vista
10/10/2024, 10:12
Petição (Replica)
08/10/2024, 18:36
Ato ordinatório
27/09/2024, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Marina Villamaior Osório Alves - Intimação da parte autora para, querendo, oferecer réplica às contestações.
Intimação - ADV: Gessica Avalos (OAB 26542/MS) Processo 0800245-08.2024.8.12.0040 - Procedimento Comum Cível -
17/09/2024, 00:00
Publicação
16/09/2024, 21:18
Ato ordinatório
16/09/2024, 08:03
Ato ordinatório
13/09/2024, 10:59
Petição (Contestação)
28/08/2024, 14:53
Ato ordinatório
23/08/2024, 11:18
Petição (Contestação)
21/08/2024, 11:06
Ato ordinatório
21/08/2024, 10:59
Documento (Mandado)
16/08/2024, 14:55
Ato ordinatório
13/08/2024, 10:44
Ato ordinatório
09/08/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Marina Villamaior Osório Alves -
Intimação - ADV: Gessica Avalos (OAB 26542/MS) Processo 0800245-08.2024.8.12.0040 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, defiro a o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para obrigar a parte ré a fornecer a parte autora os medicamentos insulina glargina, glucagon, sensor de glicose intersticial frestyle, port advance6mm e agulhas de 6mm para caneta de insulina, conforme descrito na inicial, o que deve ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sequestro de verbas públicas. Incabível arbitrar multa por descumprimento, eis que a medida de sequestro, caso haja necesidade, mostra-se mais eficaz à obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente3.Deixo de designar audiência de concilação/mediação, o que faço com supedâneo no art. 34, § 4º, inc. I do CPC, uma vez que a questão em litígio não permite autocomposição, por envolver, em tese, verba pública e direito indisponível, como também porque houve requerimento expreso da parte autora. Cite-se a parte demandada para, em querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto no artigo 35, caput, c/c artigo 183, caput, do Código de Proceso Civil, sendo que o prazo para tal fim terá início de curso nos termos do artigo 231, inciso V, do Código de Proceso Civil. Com a resposta, intime-se a parte requerente para no prazo de 15 (quinze) dias oferecer réplica à contestação se houver alegação de fato impeditvo, extintivo ou modificativo do direito (art. 350 CPC), arguição de alguma das matérias enumeradas no artigo 37 do CPC (art. 351 do CPC) ou apresentação de documentos (art. 437 CPC). Diante da declaração hiposuficiência financeira firmada e documentos apresentado, defiro o benefício da asistência judiciária gratuita à parte autora. Oportunamente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, diante do interese de incapaz, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.