Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Não é possível a realização de penhora diretamente pelo sistema RENAJUD, porquanto o ato de constrição de bem móvel exige a localização, avaliação e depósito (em favor do depositário judicial ou do exequente); no referido sistema, realiza-se somente a anotação da penhora, para fins de publicização do ato, considerando o prontuário do veículo está em base pública. Vale lembrar, ademais, que a propriedade de bem móvel se transmite pela tradição, de maneira que a existência de veículo registrado junto ao DETRAN/MS em nome do devedor, conforme indicou a consulta via RENAJUD, não significa que ele detenha a posse ou a propriedade do bem, fazendo-se necessária a expedição de mandado para fins de efetiva constrição. Nesse raciocínio, simplesmente registrar a penhora do veículo mediante RENAJUD, conforme solicitou o exequente, poderia atingir interesse de terceiro de boa-fé, o que não é admitido, ensejando incidentes processuais (ou novas demandas) que em nada contribuem para o desfecho da execução. Ademais, sequer é possível compreender a utilidade da penhora sem localizar o bem e avaliar sua atual condição. Pelos mesmos motivos, não se mostra adequado inserir restrições (transferência ou circulação) no prontuário dos veículos, afinal, tais ostentam natureza cautelar e, para tanto, pressupõe a presença dos requisitos de probabilidade do direito afirmado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum libertatis). No caso em tela, não estão demonstrados os pressupostos cautelares, até porque não se tem a certeza de que os veículos estão em posse ou propriedade do executado, tampouco, existe indicação de que, furtivamente, esteja obstruindo suas localizações. E mais: se há comunicação de venda registrada junto ao DETRAN/MS (f. 99), parece-me evidente que a motocicleta não mais se encontra em posse/propriedade do executado, de maneira que a penhora solicitada, fatalmente, atingiria terceiro de boa-fé, considerando que a propriedade do bem móvel se transmite pela tradição, conforme fundamentos antes alicerçados. O pedido de f. 101/102, então, não comporta deferimento. Intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, solicitando as providências que entender necessárias, úteis e adequadas para a satisfação de seu crédito, juntando aos autos cálculo atualizado da dívida, sob consequência de suspensão e arquivamento do feito, na forma do art. 921, III, §§ 1º a 5º, do CPC. Após, conclusos para despacho. Às providências. Cumpra-se.