Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de fase posterior à arrematação de bem imóvel levada a efeito em leilão judicial eletrônico. Verifica-se dos autos que o imóvel matriculado sob o nº 11.364 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Coxim/MS foi regularmente arrematado pela empresa A A Staut Transporte Rodoviário de Cargas Ltda., pelo valor de R$ 202.000,00 (duzentos e dois mil reais), com pagamento à vista, conforme auto de arrematação já juntado. No que se refere ao pedido do arrematante para que o bem lhe seja entregue livre de quaisquer ônus, especialmente débitos tributários anteriores, assiste-lhe razão. A arrematação judicial constitui forma de aquisição originária da propriedade, razão pela qual os débitos tributários anteriores sub-rogam-se no preço da arrematação, nos termos do artigo 130 do Código Tributário Nacional e do artigo 908, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, eventuais débitos de IPTU ou outras taxas incidentes sobre o imóvel até a data da arrematação deverão ser satisfeitos com o produto da venda, não podendo ser opostos ao arrematante, que receberá o bem livre e desembaraçado de tais ônus. Consta, ainda, manifestação dos terceiros Juliano Ribeiro e Hugo Alfredo Donassolo, noticiando a existência de créditos em face do mesmo executado nos autos nº 0800239-12.2012.8.12.0043 e nº 0801334-77.2012.8.12.0043, com requerimento de reserva de valores e instauração de concurso de credores. Diante da pluralidade de credores e da existência de produto da arrematação depositado em juízo, revela-se cabível a instauração de incidente para definição da ordem de preferência, nos termos do artigo 909 do Código de Processo Civil. Declaro, portanto, aberto o incidente de concurso de credores, a fim de que se proceda à verificação e classificação dos créditos eventualmente concorrentes. Determino, ainda, as seguintes providências: certifique a serventia acerca do depósito integral do valor da arrematação, bem como do pagamento da comissão da leiloeira, no percentual fixado no edital. Decorrido o prazo legal para eventual oposição de embargos à arrematação, nos termos do artigo 903, § 2º, do Código de Processo Civil, e inexistindo impugnação pendente, expeçam-se a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse em favor do arrematante. Intimem-se os credores que formularam pedido de reserva de crédito para que, no prazo de quinze dias, apresentem memória discriminada e atualizada de seus créditos, acompanhada de comprovação da natureza e eventual preferência legal, inclusive quanto à anterioridade de penhora ou à existência de privilégio, a fim de viabilizar futura deliberação acerca do rateio do saldo remanescente. Com as manifestações, voltem conclusos para decisão quanto à classificação e distribuição do produto da arrematação. Às providências e intimações necessárias.