Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão fls. 257/258: [...] Advirto a parte exequente que conforme CPC, 844, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe-lhe providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. Atendendo-se, portanto, ao pedido da parte, DEFIRO a penhora do imóvel de Matrícula 19.015. Lavre-se, o respectivo termo de penhora, exigindo-se certidão da propriedade ou cópia da matrícula emitidas a menos de 6 meses. Expeça-se imediato mandado de avaliação. Conforme interesse do credor, averbe-se à margem da matrícula, conforme CPC, 844, citado acima. Garanta-se contraditório às partes e terceiros credores/devedores hipotecários quando for o caso, tanto quanto à penhora como em relação à avaliação. E após cumprido tudo acima, observando o credor o Art. 491, do CNCGJTJMS, poderá pedir adjudicação,alienaçãoparticular ou leilão, caso não haja remição, consoante Arts. 881-903, do CPC. Junte-se o extrato SISBAJUD e cancele-se novas ordens de busca, mantendo eventual saldo encontrado bloqueado até ulterior deliberação. Se não dado andamento remeta-se ao arquivo provisório. EXPEDIENTE: Intimação das partes para ciência/manifestação das informações SISBAJUD de fls. 260.