Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. 1. Cientifique-se o exequente acerca do cumprimento parcial da ordem, extrato em anexo. 2. Intime-se o executado acerca da indisponibilidade de seus ativos financeiros, na pessoa de seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º, do Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo de 5 dias sem manifestação do executado, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura do termo, mediante a transferência dos valores, pela serventia, para conta vinculada a este processo, nos termos do art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. 4. Decorrido o prazo com ou sem apresentação de impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se.