Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - A parte requerente pleiteou a dilação de prazo para o recolhimento das custas judiciais (f. 200), deferida sob pena de cancelamento da distribuição. Contudo, o prazo transcorreu sem o pagamento. No caso, o recolhimento das custas iniciais deve ser efetuado na propositura da ação, nos termos do artigo 13, inciso I, da Lei 3.779/2009, do Regimento de Custas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, cuja comprovação é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Diante do exposto, ante a ausência de comprovação de pagamento das custas iniciais, ordeno o cancelamento da distribuição e declaro extinto o processo, nos termos do artigo 290 c/c artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. A despeito do disposto no art. 22, I, da Lei 3.779/09, declaro a parte requerente isenta do pagamento das custas judiciais, uma vez que trata-se do próprio objeto do cancelamento da distribuição. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - A parte requerente pleiteou a dilação de prazo para o recolhimento das custas judiciais (f. 200), deferida sob pena de cancelamento da distribuição. Contudo, o prazo transcorreu sem o pagamento. No caso, o recolhimento das custas iniciais deve ser efetuado na propositura da ação, nos termos do artigo 13, inciso I, da Lei 3.779/2009, do Regimento de Custas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, cuja comprovação é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Diante do exposto, ante a ausência de comprovação de pagamento das custas iniciais, ordeno o cancelamento da distribuição e declaro extinto o processo, nos termos do artigo 290 c/c artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. A despeito do disposto no art. 22, I, da Lei 3.779/09, declaro a parte requerente isenta do pagamento das custas judiciais, uma vez que trata-se do próprio objeto do cancelamento da distribuição. Intimem-se.
04/05/2026, 00:00
Publicação
01/05/2026, 08:38
Ato ordinatório
30/04/2026, 08:08
Ato ordinatório
29/04/2026, 16:44
Ato ordinatório
29/04/2026, 16:30
Recebimento
29/04/2026, 14:11
Cancelamento da distribuição
29/04/2026, 14:11
Conclusão (para despacho)
27/04/2026, 09:33
Decurso de Prazo
18/03/2026, 03:19
Ato ordinatório
16/03/2026, 11:42
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 11:03
Ato ordinatório
23/02/2026, 10:30
Publicação
23/02/2026, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - À parte requerente para comprovar, em 15 dias, o recolhimento das custas iniciais. Com o recolhimento, voltem na fila de despacho inicial. Caso contrário, voltem na fila de sentenças terminativas. Intimem-se.
23/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2026, 07:53
Ato ordinatório
20/02/2026, 07:11
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 12:36
Recebimento
09/02/2026, 13:53
Mero expediente
09/02/2026, 13:53
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 09:55
Decurso de Prazo
18/11/2025, 03:17
Ato ordinatório
17/11/2025, 22:03
Publicação
24/10/2025, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se: O autor para se manifestar acerca da disponibilização das guias para pagamento.
23/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2025, 07:54
Ato ordinatório
21/10/2025, 17:32
Custas
21/10/2025, 17:27
Custas
21/10/2025, 17:27
Custas
21/10/2025, 17:27
Custas
21/10/2025, 17:27
Custas
21/10/2025, 17:27
Custas
21/10/2025, 17:27
Custas
21/10/2025, 17:26
Custas
21/10/2025, 17:26
Custas
21/10/2025, 17:26
Custas
21/10/2025, 17:26
Custas
21/10/2025, 17:26
Custas
21/10/2025, 17:12
Ato ordinatório
20/10/2025, 18:04
Publicação
18/09/2025, 11:42
Ato ordinatório
09/09/2025, 07:51
Ato ordinatório
08/09/2025, 17:12
Recebimento
08/09/2025, 12:37
Mero expediente
08/09/2025, 12:36
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 08:12
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 17:49
Publicação
24/07/2025, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
24/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/07/2025, 07:52
Ato ordinatório
22/07/2025, 09:46
Ato ordinatório
22/07/2025, 09:45
Custas
22/07/2025, 09:43
Custas
22/07/2025, 09:43
Custas
22/07/2025, 09:43
Custas
22/07/2025, 09:43
Custas
22/07/2025, 09:43
Custas
22/07/2025, 09:43
Custas
22/07/2025, 09:43
Custas
22/07/2025, 09:43
Custas
22/07/2025, 09:43
Custas
22/07/2025, 09:43
Custas
22/07/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 14:23
Publicação
03/07/2025, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/07/2025, 07:51
Ato ordinatório
01/07/2025, 14:39
Recebimento
01/07/2025, 13:55
Outras Decisões
01/07/2025, 13:55
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 11:48
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 14:06
Publicação
20/05/2025, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Mareco Volpini Consultoria, Arquitetura e Construção Ltda. -
Réu: Banco do Brasil S/A -
Intimação - ADV: Carolina Darcy Dáurea Ribeiro (OAB 17296/MS) Processo 0800589-72.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos... 1. Não conheço do incluso requerimento de justiça gratuita (f. 165-169) uma vez que
trata-se de repetição do pleito inicial, já decidido por este juízo (f. 143-144). 2. Intime-se a parte requerente cumprir a decisão de f. 143-144 em até 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimem-se.
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 07:55
Ato ordinatório
16/05/2025, 15:13
Recebimento
15/05/2025, 17:16
Mero expediente
15/05/2025, 17:16
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 10:37
Ato ordinatório
25/03/2025, 02:12
Publicação
21/03/2025, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Mareco Volpini Consultoria, Arquitetura e Construção Ltda. -
Réu: Banco do Brasil S/A -
Intimação - ADV: Carolina Darcy Dáurea Ribeiro (OAB 17296/MS) Processo 0800589-72.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Diante do exposto: a) Indefiro a concessão de gratuidade da justiça, e, nos moldes do artigo 102, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil, ordeno a intimação da parte requerente para comprovar, em 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de extinção do feito; b) Faculto, independentemente de requerimento, dentro do prazo do item "a", do dispositivo, o parcelamento das custas judiciais, por meio da ferramenta desenvolvida pelo Tribunal de Justiça, que poderá ser acessada pelo link https://www.tjms.jus.br/servicos/parcelamento-custas. b.b) Aderido e comprovado o parcelamento, voltem para dar seguimento ao feito. Intimem-se.
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 07:49
Ato ordinatório
19/03/2025, 13:57
Recebimento
13/03/2025, 17:28
Gratuidade da Justiça
13/03/2025, 17:28
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 07:51
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 17:31
Ato ordinatório
14/02/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Mareco Volpini Consultoria, Arquitetura e Construção Ltda. -
Réu: Banco do Brasil S/A - r. dec. fls. 133/134:
Intimação - ADV: Carolina Darcy Dáurea Ribeiro (OAB 17296/MS) Processo 0800589-72.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos... 1. Ao verificar que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que a parte requerente a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (CPC, art. 321, parágrafo único). 2. À parte requerente para: a) justapor documento pessoal da sócio administradora Lhariana Mareco Soares; b) regularizar a representação processual, justapondo o seguinte documento devidamente assinado pela parte requerente, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, Parágrafo único): b.1 procuração atualizada e assinada, preferencialmente firmada fisicamente, ou por meio de plataforma com certificação digital emitida por autoridade credenciada - ICP BRASIL, com poderes específicos, pena de indeferimento da inicial, conforme o artigo 104 do Código de Processo Civil. Sobre o tema: (...) Decisão que não reconheceu a validade da Procuração assinada digitalmente e determinou a juntada de Procuraçãocomassinatura física ou comprovação da assinaturadigitalcomcertificaçãoporAutoridadecredenciadaICPBrasil. Inconformismo. Não acolhimento. A Procuração está assinada digitalmente pelo Autor, contudo foiemitidaporplataformanão cadastrada pelo TJSP e semcertificaçãodoICP-Brasil. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; AI 2069860-54.2023.8.26.0000; Ac. 16722600; Mauá; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Penna Machado; Julg. 05/05/2023; DJESP 10/05/2023; Pág. 2109) c) comprovar a condição financeira por meio da última declaração do imposto de renda; ou; c.1 caso não tenha a declaração de imposto de renda, o que é muito comum, a parte requerente deve viabilizar outros documentos atualizados que comprovem os seus rendimentos, tais como: holerites, contas de consumo, extratos bancários, despesas, etc., sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se.
06/02/2025, 00:00
Publicação
05/02/2025, 20:44
Ato ordinatório
05/02/2025, 07:47
Ato ordinatório
04/02/2025, 12:55
Recebimento
04/02/2025, 08:18
Emenda à Inicial
04/02/2025, 08:17
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Mareco Volpini Consultoria, Arquitetura e Construção Ltda. -
Réu: Banco do Brasil S/A -
Intimação - ADV: Carolina Darcy Dáurea Ribeiro (OAB 17296/MS) Processo 0800589-72.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos... 1. Ao verificar que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que a parte requerente a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (CPC, art. 321, parágrafo único). 2. À parte requerente para anexar declaração de hipossuficiência atualizada e assinada, preferencialmente firmada fisicamente, ou por meio de plataforma com certificação digital emitida por autoridade credenciada - ICP BRASIL, pena de indeferimento da justiça gratuita. Prazo: 15 (quinze) dias Intimem-se.