Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - "Fica a parte executada intimada a efetuar o pagamento do valor devido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento) e incidência de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523 e parágrafos do Código de Processo Civil. A intimação deve ser feita via publicação no Diário da Justiça (DJ), ou, se não tiver advogado ou for assistido da Defensoria Pública, pessoalmente por carta com AR. Deve a parte executada ser cientificada de que esgotado o prazo para pagamento voluntário iniciar-se-á imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação, nos próprios autos, de impugnação ao cumprimento de sentença, independente de penhora ou nova intimação (art. 525 do Código de Processo Civil"