SEGURADORA MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
Reu
Advogados / Representantes
DIANA CRISTINA PINHEIRO
OAB/MS 15827·CPF·Representa: Autor
EDUARDO CHALFIN
OAB/MS 20309·Representa: Autor
MARCELO DESIDÉRIO MORAES
OAB/MS 13512·CPF·Representa: Autor
PEDRO DIAS MARQUES
OAB/MS 26229·CPF·Representa: Autor
DIANA CRISTINA PINHEIRO
OAB/MS 15827·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte demandada para efetuar o depósito dos honorários periciais.
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Defiro o pedido de fls. 257-262 para o fim de retificar a decisão de fls. 237-240 no tocante ao valor dos honorários periciais, que passam a ser fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). No mais, cumpra-se a decisão retro.
26/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 18:50
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 10:26
Ato ordinatório
29/07/2025, 16:09
Ato ordinatório
29/07/2025, 16:03
Expedição de documento (Carta)
29/07/2025, 15:42
Ato ordinatório
03/07/2025, 14:32
Publicação
02/06/2025, 05:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Oilson Alfredo dos Santos Paes -
Réu: Seguradora Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A -
Intimação - ADV: Marcelo Desidério de Moraes (OAB 13512/MS), Diana Cristina Pinheiro (OAB 15827MS/), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0800775-71.2022.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da impugnação ao valor dos honorários periciais apresentada pelo réu a fls. 245-247.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Oilson Alfredo dos Santos Paes -
Réu: Seguradora Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A -
Intimação - ADV: Marcelo Desidério de Moraes (OAB 13512/MS), Diana Cristina Pinheiro (OAB 15827MS/), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0800775-71.2022.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da impugnação ao valor dos honorários periciais apresentada pelo réu a fls. 245-247.
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 08:07
Ato ordinatório
29/05/2025, 09:26
Ato ordinatório
29/05/2025, 09:25
Recebimento
05/05/2025, 18:33
Mero expediente
05/05/2025, 18:33
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 06:40
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 09:40
Ato ordinatório
21/03/2025, 19:14
Publicação
21/03/2025, 05:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Oilson Alfredo dos Santos Paes -
Réu: Seguradora Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A - Autos em saneamento. Preliminar de falta de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir já fo decidida pelo E.TJMS, conforme acórdão de fls. 219-229. 2) Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, delimito o fato sobre o qual recairá a atividade probatória: a) comprovação da invalidez permanente da autora; b) o nexo causal entre a invalidez e o acidente automobilístico apontado na inicial. 3) Tenho por necessária a dilação probatória e, em especial a realização de perícia técnica, sendo que, com amparo no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor a parte autora é pobre, na acepção jurídica do termo, e beneficiário da assistência judiciária gratuita), determino a inversão do ônus probatório, apenas no tocante à realização da perícia técnica, ficando nomeados os médicos Dr. Bruno Henrique Cardoso ([email protected]) e Dra. Ana Paula Assis Devecchi - CRM/MS 6375 (e-mail:[email protected]), ambos com endereço na Rua Antônio Emílio de Figueiredo, nº 2794, Dourados/MS, os quais já aceitaram o encargo de realizar as perícias médicas nos feitos em tramitação perante este juízo. Fixo os honorários periciais no importe de R$ 1.200,00.
Intimação - ADV: Marcelo Desidério de Moraes (OAB 13512/MS), Diana Cristina Pinheiro (OAB 15827MS/), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0800775-71.2022.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias e, não havendo divergência quanto ao valor fixado, deverá a parte demandada efetuar, no mesmo prazo, o depósito do respectivo valor. Ainda que a parte ré não seja obrigada a efetuar o depósito dos honorários periciais, com a inversão do ônus da prova no tocante à realização da perícia, o feito será julgado tendo-se em conta esta inversão, com os dados constantes dos autos, em especial aqueles que não vierem a ser contrariados por meio da prova ora determinada. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA DE ANTECIPAR OS HONORÁRIOS DO PERITO - CONFIGURADA DIANTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVADO - VALOR DOS HONORÁRIOS FIXADOS - RAZOABILIDADE - ARGUMENTAÇÕES QUE NÃO INFIRMAM O DECISUM - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. I. É possível a inversão do ônus da prova em ação de cobrança de seguro obrigatório. II. Mostrando-se adequado ao caso concreto, determina-se a inversão do ônus da prova, recaindo sobre a parte contrária os deveres inerentes, inclusive os que se referem à antecipação com despesas de perícia. III. O valor dos honorários periciais estimados deve fundar-se no trabalho a ser desenvolvido pelo expert, na qualidade profissional e no tempo a ser despendido na elaboração do laudo. (...) (Agravo Regimental nº 4013063-63.2013.8.12.0000/50000, 3ª Câmara Cível do TJMS, Rel. Marco André Nogueira Hanson. unânime, DJ 08.01.2014) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - HIPOSSUFICIÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - PROVA CONSTITUÍDA DO DIREITO DO AUTOR - PERÍCIA JUDICIAL A EXPENSAS DA SEGURADORA - HONORÁRIOS PERICIAIS - FIXAÇÃO - CRITÉRIOS DE MODERAÇÃO E ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor que as atividades securitárias são serviços considerados como relação de consumo, logo, apesar das particularidades que o envolvem, o seguro DPVAT está acobertado por tal diploma legal. A inversão do ônus da prova significa também transferir ao réu o ônus de antecipar as despesas de perícia tida como indispensável à solução da lide. (...) (Agravo Regimental nº 4009318-75.2013.8.12.0000/50000, 5ª Câmara Cível do TJMS, Rel. Júlio Roberto Siqueira Cardoso. unânime, DJ 26.09.2013) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DPVAT. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ADIANTAMENTO DAS CUSTAS PERICIAIS EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. VALOR RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Em casos como o dos autos, tem-se decidido que o deferimento da inversão do ônus da prova, quando configurada a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte, não tem o condão de obrigar a seguradora a custear a prova solicitada pelo autor. II. De qualquer maneira, deve a seguradora se desincumbir do ônus probatório, pois, quedando-se inerte, uma vez concedido o benefício processual de que trata o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, presumir-se-ão verdadeiros os fatos que embasam o pedido. III. Assim, admitida a inversão do ônus probatório, a ré não está obrigada a arcar com os salários do perito, mas poderá sofrer as consequências da ausência da produção da prova. IV. O não adiantamento dos honorários periciais pela instituição agravante tornaria inócua a inversão do ônus da prova efetivada, tendo em vista a hipossuficiência jurídica e econômica do agravante e a ineficiência do sistema de perícias do Estado, sendo inúmeras as ações propostas com o mesmo fim em razão da constante negativa das seguradoras em pagar o que é de direito da vítima, quando evidenciado o elo de causa e efeito experimentado pela vítima de acidente de trânsito, direito esse decorrente do recolhimento compulsório do valor correspondente ao seguro obrigatório. (...) VI. Recurso conhecido e improvido, mantendo inalterada a decisão recorrida. (Agravo Regimental nº 4011271-74.2013.8.12.0000/50000, 4ª Câmara Cível do TJMS, Rel. Dorival Renato Pavan. unânime, DJ 14.11.2013) Às partes é deferida a nomeação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, parágrafo 1º, do Novo Código de Processo Civil, pena de preclusão. Ao perito, concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para a apresentação do laudo pericial, contados da data da realização do ato, sobre o qual as partes poderão se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias, após devidamente intimadas (art. 477, § 1º, NCPC). Às providências. Intimem-se.
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 08:03
Ato ordinatório
19/03/2025, 19:27
Recebimento
19/02/2025, 16:48
Outras Decisões
19/02/2025, 16:48
Ato ordinatório
22/11/2024, 04:04
Conclusão (para despacho)
01/11/2024, 18:57
Reativação
07/10/2024, 13:04
Reativação
07/10/2024, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Oilson Alfredo dos Santos Paes Advogado: Marcelo Desidério de Moraes (OAB: 13512/MS) Advogado: Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS) Advogado: Pedro Dias Marques (OAB: 26229/MS)
Apelado: Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO PRIVADO - EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE - SITUAÇÃO DIVERSA DO PRECEDENTE FORMADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso a possibilidade de extinção do processo por falta de interesse de agir, em decorrência da ausência de juntada de prévio requerimento extrajudicial/administrativo, como requisito para a propositura de Ação de Cobrança de seguro. 2. O art. 485, inc. VI, do CPC/15, prevê a possibilidade de extinção do processo quando o juiz "verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;". 3. Como regra, o princípio da inafastabilidade da apreciação jurisdicional, previsto no art. 5°, inc. XXXV, da Constituição Federal, não permite condicionar o acesso ao Poder Judiciário ao prévio esgotamento da via extrajudicial, sendo certo que a ação que busca o recebimento da indenização de seguro privado não se enquadra na hipótese de exceção prevista no RE nº 631.240/MG. 4. Nos termos da posição deste Tribunal, firmada em incidente de uniformização de jurisprudência, a ausência de comprovação do prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento da demanda de cobrança do seguro obrigatório - DPVAT (TJ/MS, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0803120-96.2015.8.12.0029/50000), cujo entendimento deve ser aplicado por analogia às hipóteses de seguro privado. 5. O caso dos autos diz respeito a pedido de cobertura securitária, lastreado em seguro de vida em grupo (seguro privado), de modo que a extinção do processo por falta de interesse de agir com base nesse fundamento - exigência de prévio requerimento administrativo - impede a parte autora de exercer o seu direito de ação, o que viola o seu direito de acesso à Justiça, garantido pela Constituição por meio do princípio da inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inc. XXXV, da CF). 6. Apelação Cível conhecida e provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800775-71.2022.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Oilson Alfredo dos Santos Paes Advogado: Marcelo Desidério de Moraes (OAB: 13512/MS) Advogado: Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS) Advogado: Pedro Dias Marques (OAB: 26229/MS)
Apelado: Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800775-71.2022.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a):
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Oilson Alfredo dos Santos Paes Advogado: Marcelo Desidério de Moraes (OAB: 13512/MS) Advogado: Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS) Advogado: Pedro Dias Marques (OAB: 26229/MS)
Apelado: Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/08/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800775-71.2022.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 10:33
Remessa (em grau de recurso)
21/08/2024, 10:33
Remessa (em grau de recurso)
21/08/2024, 10:33
Ato ordinatório
19/08/2024, 15:37
Petição (Contra-razões)
31/07/2024, 16:27
Ato ordinatório
15/07/2024, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Oilson Alfredo dos Santos Paes -
Réu: Seguradora Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A - Intimação da parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - ADV: Marcelo Desidério de Moraes (OAB 13512/MS), Diana Cristina Pinheiro (OAB 15827MS/), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0800775-71.2022.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível -