Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, (i) quanto ao Contrato Aditivo de Retificação da Cédula Rural n. 40/010163, em razão da sua repactuação/alongamento durante o curso processual, declaro a perda superveniente do objeto, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; (ii) e quanto às Cédulas de Produto Rural n° 532.202.862 e nº 532.202.907, por não lhes reconhecer a aplicabilidade do Decreto-Lei 167/67, e consequentemente, o direito à prorrogação da dívida (alongamento) previsto no Manual de Crédito Rural (MCR) e na Súmula 298 do STJ, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de repactuação/alongamento da dívida, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas edespesas processuais, além dos horários advocatícios sucumbenciais, o quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil, considerando o pouco tampo de trâmite da causa e a sua baixa complexidade. Havendo a interposição de recurso voluntário, proceda-se conforme disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, procedam-se as anotações e baixas necessárias, e, então, arquivem-se os autos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, (i) quanto ao Contrato Aditivo de Retificação da Cédula Rural n. 40/010163, em razão da sua repactuação/alongamento durante o curso processual, declaro a perda superveniente do objeto, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; (ii) e quanto às Cédulas de Produto Rural n° 532.202.862 e nº 532.202.907, por não lhes reconhecer a aplicabilidade do Decreto-Lei 167/67, e consequentemente, o direito à prorrogação da dívida (alongamento) previsto no Manual de Crédito Rural (MCR) e na Súmula 298 do STJ, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de repactuação/alongamento da dívida, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas edespesas processuais, além dos horários advocatícios sucumbenciais, o quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil, considerando o pouco tampo de trâmite da causa e a sua baixa complexidade. Havendo a interposição de recurso voluntário, proceda-se conforme disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, procedam-se as anotações e baixas necessárias, e, então, arquivem-se os autos.
04/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2026, 08:01
Ato ordinatório
02/02/2026, 13:33
Recebimento
12/01/2026, 16:13
Expedição de documento (Certidão)
12/01/2026, 16:13
Ato ordinatório
12/01/2026, 16:13
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 08:59
Decurso de Prazo
07/09/2025, 11:26
Ato ordinatório
04/09/2025, 07:52
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 20:33
Ato ordinatório
15/08/2025, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
12/08/2025, 00:00
Publicação
11/08/2025, 11:54
Ato ordinatório
08/08/2025, 08:10
Ato ordinatório
07/08/2025, 12:19
Recebimento
23/07/2025, 15:44
Mero expediente
23/07/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 19:40
Documento (Ofício)
28/05/2025, 15:45
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2025, 14:51
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 08:49
Petição (Replica)
23/04/2025, 14:27
Ato ordinatório
28/03/2025, 11:30
Publicação
28/03/2025, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Felipe Adolfo Backes -
Réu: Banco do Brasil S/A - intimaçao: fica a parte autora intimada para manifestar acerca da contestação.
Intimação - ADV: Claudia Aparecida Gonçalves de Assis Faria (OAB 22971/MS), Andre Clarintino da Silva (OAB 29639/MS) Processo 0801027-67.2024.8.12.0055 - Procedimento Comum Cível -
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 08:11
Ato ordinatório
26/03/2025, 12:04
Publicação
26/03/2025, 06:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Felipe Adolfo Backes -
Réu: Banco do Brasil S/A - despacho: Ciente do julgamento do agravo de instrumento n. 1400344-15.2025.8.12.0000 (fls. 306/307) revogando a concessão da tutela de urgência recursal (fls. 226/231) e mantendo a decisão agravada de fls. 177/184 e 195. Intimem-se as partes para ciência.
Intimação - ADV: Marcelo Ponce Carvalho (OAB 11443/MS), Claudia Aparecida Gonçalves de Assis Faria (OAB 22971/MS), Andre Clarintino da Silva (OAB 29639/MS), Antonio Patricio Mateus (OAB 28774A/MS) Processo 0801027-67.2024.8.12.0055 - Procedimento Comum Cível -
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 08:16
Ato ordinatório
25/03/2025, 06:45
Recebimento
24/03/2025, 18:45
Mero expediente
24/03/2025, 18:45
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 17:09
Ato ordinatório
21/03/2025, 11:14
Publicação
21/03/2025, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Felipe Adolfo Backes -
Réu: Banco do Brasil S/A - intimaçao: fica a parte autora intimada para manifestar acerca da contestaçao.
Intimação - ADV: Marcelo Ponce Carvalho (OAB 11443/MS), Andre Clarintino da Silva (OAB 29639/MS) Processo 0801027-67.2024.8.12.0055 - Procedimento Comum Cível -
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 08:09
Ato ordinatório
19/03/2025, 08:44
Petição (Contestação)
17/03/2025, 17:26
Ato ordinatório
26/02/2025, 08:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/02/2025, 14:56
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
25/02/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 16:42
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/02/2025, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Felipe Adolfo Backes - despacho: Ciente da decisão proferida no agravo de instrumento n. 1400344-15.2025.8.12.0000 (fls. 226/231) deferindo a liminar para suspensão da exigibilidade do contrato (até o julgamento do recurso) e a abstenção de inserção ou a exclusão do nome do autor em cadastro de restrição ao crédito, efetuados em decorrência da dívida questionada, sob pena de multa. Assim, cumpra-se os atos citatórios e intimatórios determinados na decisão de fls. 177/184 informando-se da concessão da tutela nos referidos moldes.
Intimação - ADV: Claudia Aparecida Gonçalves de Assis Faria (OAB 22971/MS), Andre Clarintino da Silva (OAB 29639/MS) Processo 0801027-67.2024.8.12.0055 - Procedimento Comum Cível -
28/01/2025, 00:00
Publicação
27/01/2025, 21:14
Ato ordinatório
27/01/2025, 08:02
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2025, 06:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 06:50
Ato ordinatório
27/01/2025, 06:46
Recebimento
24/01/2025, 18:40
Mero expediente
24/01/2025, 18:40
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 14:11
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 12:54
Ato ordinatório
22/01/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Felipe Adolfo Backes - Fica a parte autora intimada através de seu advogado, que foi designado o dia 25/02/2025 às 14:40 horas, para realização da sessão de conciliação - 334 CPC - a ser realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS, através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS, devendo a parte/advogado clicar no botão "acessar" correspondente à Vara Única da Comarca de Sonora para Conciliação/Mediação, na qual ocorrerá a audiência.
Intimação - ADV: Claudia Aparecida Gonçalves de Assis Faria (OAB 22971/MS), Andre Clarintino da Silva (OAB 29639/MS) Processo 0801027-67.2024.8.12.0055 - Procedimento Comum Cível -
20/01/2025, 00:00
Publicação
17/01/2025, 21:02
Ato ordinatório
17/01/2025, 10:18
Ato ordinatório
17/01/2025, 07:59
Ato ordinatório
16/01/2025, 18:06
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/01/2025, 18:06
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/01/2025, 18:06
Ato ordinatório
16/01/2025, 18:05
Expedição de documento (Carta)
16/01/2025, 18:01
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2025, 17:57
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
16/01/2025, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Felipe Adolfo Backes - Liminarmente não conheço dos embargos de declaração opostos às fls. 191/194 por ausência de interesse processual, eis que entendo inexistir contradição a ser sanada neste caso, pretendendo a parte embargante, no entanto, rediscutir a matéria julgada por inconformismo com a solução adotada. A adoção de fundamento diverso daquilo que a parte pretende (error in judicando), não dá azo ao recurso em tela, possuindo o sistema processual brasileiro outros instrumentos recursais adequados para tanto. No mais, importante ressaltar que os requisitos do art. 300, do CPC, são cumulativos e, no presente caso, não está presente a probabilidade do direito vindicado de forma inaudita altera pars em razão de depender de extensa dilação probatória, impedindo a concessão da tutela nos moldes pretendidos.
Intimação - ADV: Claudia Aparecida Gonçalves de Assis Faria (OAB 22971/MS), Andre Clarintino da Silva (OAB 29639/MS) Processo 0801027-67.2024.8.12.0055 - Procedimento Comum Cível -
15/01/2025, 00:00
Publicação
14/01/2025, 21:08
Ato ordinatório
14/01/2025, 08:01
Ato ordinatório
13/01/2025, 16:26
Recebimento
10/01/2025, 13:53
Outras Decisões
10/01/2025, 13:53
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 14:36
Petição (Embargos de declaração)
24/12/2024, 14:25
Publicação
18/12/2024, 06:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisao
DECISAO
Autor: Felipe Adolfo Backes - decisao:
Intimação - ADV: Claudia Aparecida Gonçalves de Assis Faria (OAB 22971/MS), Andre Clarintino da Silva (OAB 29639/MS) Processo 0801027-67.2024.8.12.0055 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de ação de revisão e alongamento de dívidas rurais c/c pedido de resolução de contratos ajuizada por Felipe Adolfo Backes em face de Banco do Brasil, todos devidamente qualificados. Em suma, a parte autora alega que firmou com o requerido três contratos de financiamento rural, na modalidade CPR (cédula de produto rural), n. 532.202.862, na quantia de R$ 474.602,63, n. 532.202.907, na quantia de R$ 326.740,58, e aditivo n. 40/010163, na quantia de R$ 648.900,00. Alega que o valor dos contratos seriam destinados para a produção de soja, mas que em razão das secas extremas e a falta de chuvas, não conseguiu adimplir o pactuado. Requer a repactuação dos contratos. Juntou documentos. O pedido de justiça gratuita foi indeferido e as custas iniciais devidamente recolhidas (fls. 163/166 e 171/176). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora) ou risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, tudo conforme previsto no art. 300, caput, e § 3º, do Código de Processo Civil. E ainda, sobre o alongamento de dívida rural, o Superior Tribunal de Justiça elucida em sua súmula n. 298, que: "o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei." Sobre o tema, cite-se o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS RECURSAIS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se configura cerceamento de defesa quando o juiz da causa entender suficientemente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato que deve ser provado documentalmente. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "apesar de ser direito do devedor, nos termos da Lei 9.138/95, para o alongamento das dívidas originárias de crédito rural é necessário preencher requisitos legais, que são aferidos pelas instâncias ordinárias" (AgRg no Ag 882.975/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 27/4/2015). 3. Na hipótese, as instâncias locais concluíram que a parte ora agravante não preencheu os requisitos para alongamento da dívida contida na cédula de crédito rural, consignando que "apenas a produtividade abaixo do esperado nas três fazendas que os apelantes cultivam não é suficiente para demonstrar que atendem os requisitos legais exigidos para o alongamento da dívida, tendo em vista o valor da dívida, o tamanho da área plantada e o percentual de perda em cada fazenda. Além disso, os apelantes não comprovaram o prévio requerimento administrativo junto à instituição financeira, que também é um dos requisitos para o obter o alongamento da dívida". 4. A pretensão de modificar tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.426.163/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.) A seu turno, a Lei n. 9.138/95 dispõe o seguinte: Art. 5º São as instituições e os agentes financeiros do Sistema Nacional de Crédito Rural, instituído pelaLei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, autorizados a proceder ao alongamento de dívidas originárias de crédito rural, contraídas por produtores rurais, suas associações, cooperativas e condomínios, inclusive as já renegociadas, relativas às seguintes operações, realizadas até 20 de junho de 1995: I - de crédito rural de custeio, investimento ou comercialização, excetuados os empréstimos do Governo Federal com opção de venda (EGF/COV); II - realizadas ao amparo daLei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989- Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste (FNO, FNE e FCO); III - realizadas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e de outros recursos operadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); § 1º O Conselho Monetário Nacional poderá autorizar a inclusão de operações de outras fontes. § 2º Nas operações de alongamento referidas no caput, o saldo devedor será apurado segundo as normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional. § 3º Serão objeto do alongamento a que se refere o caput as operações contratadas por produtores rurais, suas associações, condomínios e cooperativas de produtores rurais, inclusive as de crédito rural, comprovadamente destinadas à condução de atividades produtivas, lastreadas com recursos de qualquer fonte, observado como limite máximo, para cada emitente do instrumento de crédito identificado pelo respectivo Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Geral do Contribuinte - CGC, o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), observado, no caso de associações, condomínios e cooperativas, o seguinte: I - as operações que tenham "cédulas-filhas" serão enquadradas na regra geral; II - as operações originárias de crédito rural sem identificação do tomador final serão enquadrados observando-se, para cada associação ou cooperativa, o valor obtido pela multiplicação do valor médio refinanciável de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo número de associados ativos da respectiva unidade; III - nos condomínios e parcerias entre produtores rurais, adotar-se-á um limite máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada participante, excetuando-se cônjuges, identificado pelo respectivo CPF ou CGC. § 4º As operações desclassificadas do crédito rural serão incluídas nos procedimentos previstos neste artigo, desde que a desclassificação não tenha decorrido de desvio de crédito ou outra ação dolosa do devedor. § 5º Os saldos devedores apurados, que se enquadrem no limite de alongamento previsto no § 3º, terão seus vencimentos alongados pelo prazo mínimo de sete anos, observadas as seguintes condições: I - prestações anuais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira em 31 de outubro de 1997, admitidos ajustes no cronograma de retorno das operações alongadas e adoção de bônus de adimplência nas prestações, conforme o estabelecido nesta Lei e a devida regulamentação do Conselho Monetário Nacional; II - taxa de juros de três por cento ao ano, com capitalização anual; III - independentemente da atividade agropecuária desenvolvida pelo mutuário, os contratos terão cláusula de equivalência em produto, ficando a critério do mesmo a escolha de um dos produtos, a serem definidos pelo Conselho Monetário Nacional, cujos preços de referência constituirão a base de cálculo dessa equivalência; IV - a critério do mutuário, o pagamento do débito poderá ser feito em moeda corrente ou em equivalentes unidades de produto agropecuário, consoante a opção referida no inciso anterior, mediante depósito da mercadoria em unidade de armazenamento credenciada pelo Governo Federal; V - a critério das partes, caso o mutuário comprove dificuldade de pagamento de seu débito nas condições supra indicadas, o prazo de vencimento da operação poderá ser estendido até o máximo de dez anos, passando a primeira prestação a vencer em 31 de outubro de 1998, sujeitando-se, ainda, ao disposto na parte final do inciso I deste parágrafo, autorizados os seguintes critérios e condições de renegociação: a) prorrogação das parcelas vincendas nos exercícios de 1999 e 2000, para as operações de responsabilidade de um mesmo mutuário, cujo montante dos saldos devedores seja, em 31 de julho de 1999, inferior a quinze mil reais; b) nos casos em que as prestações de um mesmo mutuário totalizem saldo devedor superior a quinze mil reais, pagamento de dez por cento e quinze por cento, respectivamente, das prestações vencíveis nos exercícios de 1999 e 2000, e prorrogação do restante para o primeiro e segundo ano subsequente ao do vencimento da última parcela anteriormente ajustada; c)o pagamento referente à prestação vencível em 31 de outubro de 1999 fica prorrogado para 31 de dezembro do mesmo ano, mantendo-se os encargos de normalidade; d) o bônus de adimplência a que se refere o inciso I deste parágrafo, será aplicado sobre cada prestação paga até a data do respectivo vencimento e será equivalente ao desconto de: 1) trinta por cento, se a parcela da dívida for igual ou inferior a cinqüenta mil reais; 2) trinta por cento até o valor de cinqüenta mil reais e quinze por cento sobre o valor excedente a cinqüenta mil reais, se a parcela da dívida for superior a esta mesma importância; VI - caberá ao mutuário oferecer as garantias usuais das operações de crédito rural, sendo vedada a exigência, pelo agente financeiro, de apresentação de garantias adicionais, liberando-se aquelas que excederem os valores regulamentares do crédito rural; VII - a data de enquadramento da operação nas condições estabelecidas neste parágrafo será aquela da publicação desta Lei. § 6º Os saldos devedores apurados, que não se enquadrem no limite de alongamento estabelecido no § 3º, terão alongada a parcela compreendida naquele limite segundo as condições estabelecidas no § 5º, enquanto a parcela excedente será objeto de renegociação entre as partes, segundo as normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional. § 6o-A. Na renegociação da parcela a que se refere o § 6o, o Tesouro Nacional efetuará, mediante declaração de responsabilidade dos valores atestados pelas instituições financeiras, o pagamento relativo ao rebate de até dois pontos percentuais ao ano sobre a taxa de juros, aplicado a partir de 24 de agosto de 1999, para que não incidam taxas de juros superiores aos novos patamares estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional para essa renegociação, não podendo da aplicação do rebate resultar taxa de juros inferior a seis por cento ao ano, inclusive nos casos já renegociados, cabendo a prática de taxas inferiores sem o citado rebate. § 6o-B. As dívidas originárias de crédito rural que tenham sido contratadas entre 20 de junho de 1995 e 31 de dezembro de 1997 e contenham índice de atualização monetária, bem como aquelas enquadráveis no Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - Recoop, poderão ser renegociadas segundo o que estabelecem os §§ 6o-A e 6o-C deste artigo. § 6o-C. As instituições integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR, na renegociação da parcela a que se referem os §§ 6o, 6o-A e 6o-B, a seu exclusivo critério, sem ônus para o Tesouro Nacional, não podendo os valores correspondentes integrar a declaração de responsabilidade a que alude o § 6o-A, ficam autorizadas: I - a financiar a aquisição dos títulos do Tesouro Nacional, com valor de face equivalente ao da dívida a ser financiada, os quais devem ser entregues ao credor em garantia do principal; II - a conceder rebate do qual resulte taxa de juros inferior a seis por cento ao ano. § 6o-D. Dentro dos seus procedimentos bancários, os agentes financeiros devem adotar as providências necessárias à continuidade da assistência creditícia a mutuários contemplados com o alongamento de que trata esta Lei, quando imprescindível ao desenvolvimento de suas explorações. § 6o-E. Ficam excluídos dos benefícios constantes dos parágrafos 5o, 6o-A, 6o-B, 6o-C e 6o-D os mutuários que tenham comprovadamente cometido desvio de finalidade de crédito. § 7º Não serão abrangidos nas operações de alongamento de que trata este artigo os valores deferidos em processos de cobertura pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO. § 8º A critério do mutuário, o saldo devedor a ser alongado poderá ser acrescido da parcela da dívida, escriturada em conta especial, referente ao diferencial de índices adotados pelo plano de estabilização econômica editado em março de 1990, independentemente do limite referido no § 3º, estendendo-se o prazo de pagamento referido no § 5º em um ano. § 9º O montante das dívidas mencionadas no caput, passíveis do alongamento previsto no § 5º, é de R$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais). § 10. As operações de alongamento de que trata este artigo poderão ser formalizadas através da emissão de cédula de crédito rural, disciplinada peloDecreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967. § 11. O agente financeiro apresentará ao mutuário extrato consolidado de sua conta gráfica, com a respectiva memória de cálculo, de forma a demonstrar discriminadamente os parâmetros utilizados para a apuração do saldo devedor. Deste modo, em que pese a presença do perigo de dano, entendo que não é possível concluir pela probabilidade do direito no presente momento, de forma liminar e tão somente com os documentos apresentados pelo autor, impossibilitando a concessão da tutela nos moldes pretendidos. Tratando-se, portanto, de questão que depende da produção de prova, não se mostra juridicamente justificável que qualquer determinação judicial seja feita de pronto, no início do processo e sem a oitiva da parte contrária. Nesse contexto, é possível afirmar que a tese do requerente, embora coerente, não se mostra juridicamente consistente a ponto de justificar a suspensão das cobranças ou dos atos executivos. O inadimplemento é incontroverso e seus efeitos devem ser respeitados, ainda que esteja pendente demanda judicial que tem por objetivo o alongamento da dívida, e não a sua extinção imediata. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, por não estarem presentes todos os requisitos do art. 300, do CPC, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
18/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 08:12
Ato ordinatório
17/12/2024, 06:36
Ato ordinatório
17/12/2024, 06:35
Recebimento
16/12/2024, 15:56
Outras Decisões
16/12/2024, 15:55
Ato ordinatório
22/11/2024, 02:39
Custas
19/11/2024, 07:18
Conclusão (para despacho)
18/11/2024, 07:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisao
DECISAO
Autor: Felipe Adolfo Backes -
Réu: Banco do Brasil S/A - decisao:
Intimação - ADV: Claudia Aparecida Gonçalves de Assis Faria (OAB 22971/MS) Processo 0801027-67.2024.8.12.0055 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita formulado. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) dias, proceda o recolhimento do valor do preparo, sob pena de deserção.
18/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/11/2024, 18:10
Custas
14/11/2024, 12:49
Ato ordinatório
14/11/2024, 09:51
Publicação
13/11/2024, 21:31
Ato ordinatório
13/11/2024, 08:14
Ato ordinatório
13/11/2024, 06:43
Recebimento
12/11/2024, 17:37
Outras Decisões
12/11/2024, 17:37
Conclusão (para despacho)
07/11/2024, 07:41
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 10:40
Ato ordinatório
05/11/2024, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Felipe Adolfo Backes -
Réu: Banco do Brasil S/A - despacho: Diante do acima exposto, DETERMINO que seja a parte autora intimada para comprovar a hipossuficiência financeira ou proceder o recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos documentos hábeis para tanto (holerite, declaração de imposto de renda, etc), devidamente atualizados, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, e, se o caso, determinação do cancelamento da distribuição com inscrição em dívida ativa.
Intimação - ADV: Claudia Aparecida Gonçalves de Assis Faria (OAB 22971/MS) Processo 0801027-67.2024.8.12.0055 - Procedimento Comum Cível -