Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intime-se a parte autora para se manifestar quanto ao retorno da carta precatória (fls. 278/299), requerendo o que de direito para prosseguimento do feito. Ato contínuo, considerando a ausência de pagamento voluntário do débito pelo executado Matheus Rocha Puertas, DEFIRO o pedido de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Antes de ser realizada a constrição, INTIME-SE a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, juntar aos autos demonstrativo de cálculo atualizado, diante do decurso de longo período entre o pedido e a presente decisão. Ressalto que a constrição de numerário observa a ordem legal de preferência estabelecida pelo art. 835 do CPC, que confere primazia à penhora de dinheiro como forma de satisfação do crédito exequendo. Nos termos do § 1º do art. 854 do CPC, eventual indisponibilidade excessiva deverá ser cancelada de ofício no prazo de 24 horas, caso ultrapasse o valor indicado na execução. Ocorrendo bloqueio, INTIME-SE a parte executada na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não havendo, pessoalmente, conforme § 2º do art. 854 do CPC. No prazo de 5 (cinco) dias, poderá a parte executada apresentar manifestação, nos termos do § 3º do art. 854, a fim de comprovar eventual impenhorabilidade ou excesso de indisponibilidade. Em se tratando de valor irrisório, com evidente prejuízo à efetividade da medida, desde já DETERMINO o imediato cancelamento da indisponibilidade e o desbloqueio da quantia. Decorrido o prazo sem impugnação, ou caso rejeitada, CONVERTA-SE a indisponibilidade em penhora, devendo a instituição financeira transferir o valor para conta judicial vinculada a este juízo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do § 5º do art. 854 do CPC. Se o caso, OFICIE-SE. Não sendo localizados ativos financeiros, desde já DEFIRO a realização de diligências complementares por meio: do sistema RENAJUD, para pesquisa e inserção de restrição de veículos em nome da parte executada; do sistema INFOJUD, requisitando-se as três últimas declarações de imposto de renda da parte executada; c) de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC; da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, para inclusão de indisponibilidade de bens imóveis de titularidade da parte executada. e do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, caso frustradas as medidas anteriores, para identificação de ativos patrimoniais da parte executada. Sem prejuízo, expeça-se mandado de penhora e avaliação sobre tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Em não sendo encontrados o bem em nome da parte devedora, deverá o Oficial de Justiça responsável pelo ato, atentar para o disposto no artigo 836, §1º, do CPC. Caso haja recusa da parte executada em figurar como fiel depositária do(s) bem(ns), remova(m)-se e deposite(m)-o(s) nas mãos da parte exequente, mediante o compromisso do depósito, advertindo-a expressamente de que deverá guardá-lo(s) e conservá-lo(s), sob pena de responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte devedora. Restando também infrutíferas as diligências supracitadas, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento provisório do feito. Por ocasião da sua manifestação, o exequente deverá apresentar, em uma única manifestação, todas as medidas de constrição patrimonial que pretende ver apreciadas, a fim de viabilizar a análise conjunta pelo Juízo, evitando-se, assim, a prática de atos processuais fragmentados e sucessivos que não se coadunam com os principios da celeridade, efetividade e economia processual. Ultrapassado o prazo sem manifestação, determino, desde já, a suspensão dos autos pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC. A parte exequente deve restar ciente de que, nos termos do §4º do art. 921, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, o termo inicial da prescrição intercorrente será a data da ciência, pelo exequente, da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, data na qual iniciou-se automaticamente a contagem do prazo de prescrição intercorrente (§4º). Transcorrido o prazo de suspensão, sem êxito na localização de bens ou do devedor, determino desde já o arquivamento provisório dos autos, nos termos do §2º. Por fim, retire-se o sigilo de eventuais peças já deliberadas pelo Juízo, visando evitar tumulto à regular tramitação e à visualização dos autos. Caso haja necessidade de manutenção de sigilo, este deverá ser devidamente registrado na autuação do feito, com a inserção da tarja correspondente.