Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - (...)
Ante o exposto,reconheço a ausência de descumprimento da ordem judicial e a inexistência de título executivo judicial, razão pela qualJULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2025, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 13:39
Ato ordinatório
08/09/2025, 08:13
Ato ordinatório
05/09/2025, 15:55
Ato ordinatório
05/09/2025, 15:53
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2025, 14:00
Recebimento
05/09/2025, 14:00
Ato ordinatório
05/09/2025, 14:00
Ausência das condições da ação
05/09/2025, 14:00
Documentos
Intimação
•09/09/2025, 00:00
Intimação
•22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - (...)
Ante o exposto,reconheço a ausência de descumprimento da ordem judicial e a inexistência de título executivo judicial, razão pela qualJULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2025, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 13:39
Ato ordinatório
08/09/2025, 08:13
Ato ordinatório
05/09/2025, 15:55
Ato ordinatório
05/09/2025, 15:53
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2025, 14:00
Recebimento
05/09/2025, 14:00
Ato ordinatório
05/09/2025, 14:00
Ausência das condições da ação
05/09/2025, 14:00
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 09:19
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 21:06
Publicação
22/08/2025, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Manifeste-se a parte exequente, em 5 dias.
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 08:04
Ato ordinatório
20/08/2025, 11:03
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 13:36
Decurso de Prazo
17/08/2025, 04:01
Ato ordinatório
15/08/2025, 05:32
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2025, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 12:52
Ato ordinatório
18/07/2025, 09:15
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2025, 09:13
Ato ordinatório
18/07/2025, 09:13
Evolução da Classe Processual (Pedido de Instauração de IAC)
18/07/2025, 09:10
Recebimento
15/07/2025, 14:41
Mero expediente
15/07/2025, 14:41
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 10:17
Reativação
15/07/2025, 10:16
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/07/2025, 17:29
Definitivo
30/04/2025, 11:08
Publicação
21/03/2025, 05:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Caio Henrique Tegon (OAB 25054/MS) Processo 0801592-74.2023.8.12.0052 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Suely Lopes de Oliveira - Imptdo: Prefeito Municipal de Anastácio - MS - Confirmada pela Superior Instância a sentença que concedeu a segurança postulada na inicial (f. 303-304) e esgotado o ofício jurisdicional, intimem-se as partes e o Ministério Público acerca do retorno dos autos, para requerer o que entenderem de direito, em 05 (cinco) dias. Sem custas e honorários advocatícios. Após e nada requerido, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
21/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 12:51
Ato ordinatório
20/03/2025, 08:08
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2025, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 10:17
Ato ordinatório
19/03/2025, 09:15
Recebimento
06/03/2025, 14:06
Mero expediente
06/03/2025, 14:01
Conclusão (para despacho)
28/02/2025, 12:43
Reativação
24/02/2025, 14:58
Reativação
24/02/2025, 14:58
Trânsito em julgado
24/02/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrido: Suely Lopes de Oliveira Advogado: Caio Henrique Tegon (OAB: 25054/MS)
Recorrido: Município de Anastácio
Interessado: Ministério Público Estadual
Remessa Necessária Cível nº 0801592-74.2023.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des. Vilson Bertelli Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Anastácio
Ante o exposto, mantenho a sentença em sede de remessa necessária.
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrido: Suely Lopes de Oliveira Advogado: Caio Henrique Tegon (OAB: 25054/MS)
Recorrido: Município de Anastácio
Interessado: Ministério Público Estadual Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Remessa Necessária Cível nº 0801592-74.2023.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des. Vilson Bertelli Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Anastácio
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 09:34
Remessa (em grau de recurso)
05/12/2024, 09:34
Remessa (em grau de recurso)
05/12/2024, 09:34
Ato ordinatório
05/12/2024, 09:19
Decurso de Prazo
05/12/2024, 09:18
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2024, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 12:33
Ato ordinatório
06/09/2024, 12:28
Documento (Outros documentos)
13/08/2024, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Caio Henrique Tegon (OAB 25054/MS) Processo 0801592-74.2023.8.12.0052 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Suely Lopes de Oliveira - Imptdo: Prefeito Municipal de Anastácio - MS -
Diante do exposto, CONCEDO a segurança para ANULAR a Sindicância instaurada através da Portaria n° 33 de 20 de outubro de 2023 e, consequentemente, o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado através da portaria de n° 35, de 28 de novembro de 2023, ambos instaurados em desfavor da impetrante. RATIFICO a liminar concedida às f. 151-156 e REVOGO os efeitos da Portaria de n. 35, de 28 de novembro de 2023, que originou o PAD que determinou a suspensão da impetrante, bem como a penalidade aplicada. Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas n°s. 512 do STF e 105 do STJ). Sem custas. Nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, submeto a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, e determino que, oportunamente, havendo ou não interposição de recurso voluntário, sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de estilo. Oficie-se à autoridade coatora, dando-lhe ciência na íntegra da presente sentença (art. 13, Lei nº 12.016/2009). Declaro extinto o feito com fundamento no artigo 487, I, do CPC, aplicado subsidiariamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.