Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Mirian Oliveira da Silva Vallongo, Miqueias Mesaque Vallongo -
Réu: Guilherme Diniz Imóveis - Posto isso, HOMOLOGO por meio de sentença o acordo firmado, sem inserção no mérito e sem que tenha efeitos contra terceiros (CPC, Art. 487, III, "b"). Proceda-se conforme transacionado quanto a gravames/valores. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato. Corrija-se o polo passivo conforme dados da contestação 64. Desnecessária intimação (CPC, 200), apenas publicação pelo DJ (CF/88). Remeta-se ao arquivo definitivo de imediato.
Intimação - ADV: Carlos Jose Reis de Almeida (OAB 7434A/MS), Victor Hugo Rosset Wentz (OAB 27333/MS) Processo 0801811-08.2023.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Mirian Oliveira da Silva Vallongo, Miqueias Mesaque Vallongo -
Réu: Guilherme Diniz Imóveis - Posto isso, HOMOLOGO por meio de sentença o acordo firmado, sem inserção no mérito e sem que tenha efeitos contra terceiros (CPC, Art. 487, III, "b"). Proceda-se conforme transacionado quanto a gravames/valores. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato. Corrija-se o polo passivo conforme dados da contestação 64. Desnecessária intimação (CPC, 200), apenas publicação pelo DJ (CF/88). Remeta-se ao arquivo definitivo de imediato.
Intimação - ADV: Carlos Jose Reis de Almeida (OAB 7434A/MS), Victor Hugo Rosset Wentz (OAB 27333/MS) Processo 0801811-08.2023.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível -
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 08:06
Recebimento
19/03/2025, 18:20
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2025, 18:20
Ato ordinatório
19/03/2025, 18:20
Conclusão (para julgamento)
18/03/2025, 18:42
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 09:46
Publicação
21/02/2025, 21:14
Ato ordinatório
21/02/2025, 08:02
Publicação
20/02/2025, 20:03
Ato ordinatório
20/02/2025, 10:01
Ato ordinatório
20/02/2025, 09:10
Custas
20/02/2025, 09:09
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2025, 09:08
Ato ordinatório
20/02/2025, 09:08
Reativação
14/02/2025, 12:45
Reativação
14/02/2025, 12:45
Trânsito em julgado
13/02/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Cerrado Produtivo Empreendimentos Ltda Repre. Legal: Guilherme Alves Diniz Neto Advogado: Carlos José Reis de Almeida (OAB: 7434/MS)
Apelante: Mirian Oliveira da Silva Vallongo Advogado: Victor Hugo Rosset Wentz (OAB: 27333/MS)
Apelante: Miqueias Mesaque Vallongo Advogado: Victor Hugo Rosset Wentz (OAB: 27333/MS)
Apelado: Cerrado Produtivo Empreendimentos Ltda Advogado: Carlos José Reis de Almeida (OAB: 7434/MS) Repre. Legal: Guilherme Alves Diniz Neto Apelada: Mirian Oliveira da Silva Vallongo Advogado: Victor Hugo Rosset Wentz (OAB: 27333/MS)
Apelado: Miqueias Mesaque Vallongo Advogado: Victor Hugo Rosset Wentz (OAB: 27333/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO BANCÁRIO INVIABILIZADO. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO A TÍTULO DE ENTRADA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DOS AUTORES. I. CASO EM EXAME Ação proposta com o objetivo de obter a restituição de valores pagos a título de entrada e indenização por danos morais, em razão de alegada má prestação de serviços pela requerida na intermediação da compra e venda de imóvel. Os autores alegam que o financiamento imobiliário, inicialmente simulado pela correspondente bancária indicada pela requerida, teve suas condições alteradas após a assinatura do contrato, inviabilizando o negócio. Pleiteiam a devolução do valor de R$ 31.620,00 (entrada), além de indenização por danos morais. Sentença de procedência que condenou a requerida à restituição do valor pago e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a requerida deve ser condenada à devolução do valor pago a título de entrada em razão do desfazimento do contrato; e (ii) verificar se está configurado o direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Configura-se relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a requerida prestou serviço de intermediação na compra e venda de imóvel. Comprova-se a má prestação de serviço pela requerida, que indicou correspondente bancária responsável por erro na simulação do financiamento bancário, alterando substancialmente as condições inicialmente apresentadas. Tal fato inviabilizou o negócio e motivou o desfazimento do contrato. O representante da requerida, em depoimento, admitiu que o valor pago a título de entrada (R$ 31.620,00) não foi devolvido aos autores, o que representa confissão quanto à obrigação de restituição. Não se justifica a retenção de valores a título de comissão de corretagem, uma vez que o negócio foi desfeito por falha na prestação de serviços da requerida, que deixou de atuar com a diligência esperada. O descumprimento contratual por si só não gera, em regra, o direito à indenização por danos morais. Nos termos da jurisprudência do STJ, apenas situações excepcionais, que causem ofensa direta aos direitos da personalidade, justificam a reparação por dano moral. No caso, a inadimplência contratual não se reveste de gravidade suficiente para ensejar a reparação moral. Não há prova de abalo significativo à imagem ou à dignidade dos autores, tratando-se de mero dissabor próprio das relações negociais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da requerida parcialmente provido, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Recurso dos autores não conhecido, por prejudicado. Tese de julgamento: A má prestação de serviço em contrato de intermediação imobiliária que resulta em desfazimento do negócio impõe a restituição integral do valor pago a título de entrada pelos compradores. A indenização por danos morais em caso de inadimplemento contratual exige prova de situação excepcional e grave, apta a ofender direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14 e 20; Súmula 543 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.084950-5/001, Rel. Des. Marco Aurelio Ferenzini, 14ª Câmara Cível, j. 04.04.2024. TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.221549-3/002, Rel. Des. Marco Aurélio Ferrara Marcolino, 13ª Câmara Cível, j. 28.11.2024. STJ, AgInt no AREsp nº 1.667.103/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.09.2020. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801811-08.2023.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso da requerida e não conheceram do apelo dos autores, nos termos da Relatora.
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Cerrado Produtivo Empreendimentos Ltda Repre. Legal: Guilherme Alves Diniz Neto Advogado: Carlos José Reis de Almeida (OAB: 7434/MS)
Apelante: Mirian Oliveira da Silva Vallongo Advogado: Victor Hugo Rosset Wentz (OAB: 27333/MS)
Apelante: Miqueias Mesaque Vallongo Advogado: Victor Hugo Rosset Wentz (OAB: 27333/MS)
Apelado: Cerrado Produtivo Empreendimentos Ltda Advogado: Carlos José Reis de Almeida (OAB: 7434/MS) Repre. Legal: Guilherme Alves Diniz Neto Apelada: Mirian Oliveira da Silva Vallongo Advogado: Victor Hugo Rosset Wentz (OAB: 27333/MS)
Apelado: Miqueias Mesaque Vallongo Advogado: Victor Hugo Rosset Wentz (OAB: 27333/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801811-08.2023.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a):
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Cerrado Produtivo Empreendimentos Ltda Repre. Legal: Guilherme Alves Diniz Neto Advogado: Carlos José Reis de Almeida (OAB: 7434/MS)
Apelante: Mirian Oliveira da Silva Vallongo Advogado: Victor Hugo Rosset Wentz (OAB: 27333/MS)
Apelante: Miqueias Mesaque Vallongo Advogado: Victor Hugo Rosset Wentz (OAB: 27333/MS)
Apelado: Cerrado Produtivo Empreendimentos Ltda Advogado: Carlos José Reis de Almeida (OAB: 7434/MS) Repre. Legal: Guilherme Alves Diniz Neto Apelada: Mirian Oliveira da Silva Vallongo Advogado: Victor Hugo Rosset Wentz (OAB: 27333/MS)
Apelado: Miqueias Mesaque Vallongo Advogado: Victor Hugo Rosset Wentz (OAB: 27333/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 28/10/2024.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801811-08.2023.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Cerrado Produtivo Empreendimentos Ltda Repre. Legal: Guilherme Alves Diniz Neto Advogado: Carlos José Reis de Almeida (OAB: 7434/MS)
Apelante: Mirian Oliveira da Silva Vallongo Advogado: Victor Hugo Rosset Wentz (OAB: 27333/MS)
Apelante: Miqueias Mesaque Vallongo Advogado: Victor Hugo Rosset Wentz (OAB: 27333/MS)
Apelado: Cerrado Produtivo Empreendimentos Ltda Advogado: Carlos José Reis de Almeida (OAB: 7434/MS) Repre. Legal: Guilherme Alves Diniz Neto Apelada: Mirian Oliveira da Silva Vallongo Advogado: Victor Hugo Rosset Wentz (OAB: 27333/MS)
Apelado: Miqueias Mesaque Vallongo Advogado: Victor Hugo Rosset Wentz (OAB: 27333/MS)
Apelação Cível nº 0801811-08.2023.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel
Vistos. Em observância ao contraditório substancial e ao princípio da não-surpresa (art. 10 do CPC), intimem-se as partes para, em 5 (cindo) dias, manifestarem sobre possível inovação à lide quanto aos argumentos de que os documentos de f. 4 e 6 referem-se à mensagens trocados entre os apelados e Sueli Koshino, a qual é funcionária da Imobiliária Habiterra e não da apelante, bem como de que há interpretação incorreta das referidas mensagens, tendo em vista que as matérias não foram arguidas em primeiro grau. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se.
22/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/10/2024, 18:31
Ato ordinatório
17/10/2024, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 15:18
Remessa (em grau de recurso)
24/06/2024, 15:18
Remessa (em grau de recurso)
24/06/2024, 15:18
Petição (Contra-razões)
19/06/2024, 10:33
Ato ordinatório
06/06/2024, 13:31
Ato ordinatório
04/06/2024, 17:38
Petição (Contra-razões)
04/06/2024, 09:03
Publicação
28/05/2024, 21:48
Ato ordinatório
28/05/2024, 08:17
Ato ordinatório
27/05/2024, 09:20
Petição (Apelação)
24/05/2024, 11:17
Petição (Apelação)
23/05/2024, 11:17
Ato ordinatório
03/05/2024, 14:26
Publicação
02/05/2024, 21:22
Ato ordinatório
01/05/2024, 07:57
Recebimento
30/04/2024, 17:22
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2024, 17:22
Ato ordinatório
30/04/2024, 17:22
Procedência
30/04/2024, 17:22
Conclusão (para julgamento)
20/02/2024, 15:58
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
20/02/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 16:34
Petição (Replica)
17/01/2024, 10:32
Petição (Contestação)
06/12/2023, 10:32
Ato ordinatório
21/11/2023, 15:49
Ato ordinatório
21/11/2023, 15:48
Ato ordinatório
21/11/2023, 15:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/11/2023, 10:43
Expedição de documento (Certidão)
20/11/2023, 10:15
de Conciliação (designada; Juiz(a))
20/11/2023, 10:15
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
20/11/2023, 10:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/11/2023, 08:09
Ato ordinatório
10/10/2023, 15:31
Expedição de documento (Carta)
10/10/2023, 15:30
Ato ordinatório
09/10/2023, 19:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/10/2023, 19:04
Ato ordinatório
09/10/2023, 19:04
Publicação
11/09/2023, 21:07
Ato ordinatório
07/09/2023, 07:54
Recebimento
06/09/2023, 14:37
Requisição de Informações
06/09/2023, 14:37
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2023, 14:20
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))