Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Em atenção ao pedido de f. 119-120, vale ressaltar que o cancelamento da ordem do sisbajud foi realizado, conforme f. 132-136. Após a homologação do acordo às f. 116-117 com a credora originária Cooperativa de Produção e Consumo Concórdia - COPÉRDIA, Elite Max Ambiental - Central Norte Paranaense de Tratamento e Disposição Final de Resíduos Ltda. e Luiz Carlos Piana noticiaram que a coexecutada Elite Max Ambiental teria realizado o pagamento integral do débito exequendo (comprovantes às f. 104-113), razão pela qual postulou pelo reconhecimento da sub-rogação legal e a substituição do polo ativo para que a Elite Max passe a figurar como exequente em face de Luiz Carlos Piana. Requereu ainda a homologação do Acordo de Ressarcimento (Direito de Regresso) juntado instrumento constante dos anexos, com adequação dos efeitos da sentença de extinção e a suspensão do feito, conforme artigo 922 do Código de Processo Civil até 30/12/2026, com a baixa de eventuais restrições. Decido. A quitação integral do débito perante a credora originária por um dos coobrigados autoriza, em regra, a sub-rogação legal, nos termos do artigo 346, III, do Código Civil, transferindo ao solvens o crédito e seus acessórios, na medida do que pagou conforme artigo 349 do Código Civil, resguardado o direito de regresso na relação interna entre os devedores solidários. No âmbito processual, é cabível a sucessão e substituição do exequente, quando o crédito é transferido por sub-rogação, autorizando-se a alteração do polo ativo, na forma do artigo 778, §1º, IV, do Código de Processo Civil, desde que comprovada a satisfação do crédito originário e a assunção da titularidade pela sub-rogada. No caso, os documentos indicados às f. 104-113 evidenciam, em juízo de cognição sumária suficiente para este momento, a quitação do débito em favor da credora originária, realizada pela Elite Max Ambiental, tornando pertinente a reorganização do feito para refletir a titularidade atual do crédito na relação interna (regresso). Além disso, as partes apresentam instrumento de acordo de ressarcimento, com cláusulas claras quanto ao valor, forma de pagamento e consequências do inadimplemento, reconhecendo, inclusive, a natureza executiva do ajuste. Tratando-se de autocomposição, é possível a homologação judicial bem como a suspensão da execução enquanto adimplido o parcelamento, medida consentânea com a economia e celeridade processuais. Por fim, quitado o crédito perante a credora originária e readequada a relação processual, impõe-se a baixa das restrições vinculadas ao débito exequendo, sem prejuízo de nova constrição caso haja descumprimento do acordo ora homologado. Ante o exposto reconheço que o pagamento integral do débito perante a credora originária, efetuado pela coexecutada Elite Max Ambiental, enseja a sub-rogação legal, conforme artigos 346, III, e 349 do Código Civil, no limite do valor satisfeito, no tocante ao direito de regresso em face do coexecutado Luiz Carlos Piana. Defiro a substituição do polo ativo, para que Elite Max Ambiental - Central Norte Paranaense de Tratamento e Disposição Final de Resíduos Ltda passe a figurar como exequente, e Luiz Carlos Piana como executado, promovendo-se a retificação do cadastro e das anotações necessárias (CPC, art. 778, §1º, IV). Consigne-se que a satisfação perante a credora originária extinguiu a obrigação externa em favor da Corpédia, subsistindo, contudo, a obrigação interna entre os coobrigados, agora sob titularidade da sub-rogada. Homologo, com fundamento nos arts. 200 e 487, III, b, do CPC, o acordo de ressarcimento (direito de regresso) firmado entre Elite Max Ambiental e Luiz Carlos Piana, cujas cláusulas passam a integrar a presente decisão para todos os fins, inclusive quanto a vencimentos, encargos, vencimento antecipado e cláusula penal. Em consequência, suspendo o presente feito, nos termos do artigo 922 do CPC, até 30/12/2026 (data prevista para a última parcela), ou até comprovação do adimplemento integral, o que ocorrer primeiro. Em caso de inadimplemento, fica desde já autorizado o imediato prosseguimento da execução, a requerimento da exequente sub-rogada, pelo saldo devedor apurado nos termos do acordo, independentemente de nova citação, com reiteração/renovação das medidas constritivas cabíveis. Determino a baixa de quaisquer restrições e ordens de bloqueio ainda ativas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, relacionadas a este feito, tanto em nome da Elite Max Ambiental quanto de Luiz Carlos Piana, em razão da quitação do crédito originário e da suspensão do processo pelo acordo ora homologado, sem prejuízo de nova ordem judicial em caso de descumprimento. Intimem-se as partes. Cumpridas as providências de praxe, aguarde-se em arquivo provisório, com controle de prazo, até o termo final do parcelamento, salvo provocação anterior. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.