Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Alcindo de Oliveira Benites Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS)
Embargado: Município de Sidrolândia Proc. Município: Isabel Camargo Araújo (OAB: 25342/MS)
Embargado: Hospital Beneficente Elmíria Silvério Barbosa Advogado: Wellison Muchiutti Hernandes (OAB: 19139/MS) Advogada: Isabella Nogueira Freitas (OAB: 24099/MS) Perito: Flavia Nagel da Silva EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO - CIRURGIA DE CATARATA - ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA, EM REGRA - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE CIVIL - AUSÊNCIA DE CULPA E NEXO CAUSAL - LAUDO PERICIAL - OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA - TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO (TCLE) - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITOS INFRINGENTES - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Nos termos do art. 1.022, CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. II - Não há omissão ou contradição quanto à alegada necessidade de inversão do ônus da prova, à responsabilidade objetiva do Estado ou à suposta demora na realização de procedimento corretivo, quando o acórdão embargado enfrenta a controvérsia com base em laudo pericial conclusivo, afastando a existência de erro médico e de falha na prestação do serviço. III - Há omissão parcial quanto à tese relativa à ausência de termo de consentimento livre e esclarecido (TCLE). Todavia, por se tratar de matéria não suscitada na petição inicial nem submetida ao juízo de origem, há inovação recursal, inviabilizando seu conhecimento em sede de recurso de apelação. IV - O acolhimento parcial dos embargos, apenas para integrar o julgado e consignar o não conhecimento da tese inovadora, não enseja modificação do resultado (ausência de efeitos infringentes). V - O colegiado não está obrigado a mencionar dispositivos da Constituição Federal, de lei ou de norma infralegal, para fins de prequestionamento, bastando declinar as razões pelas quais chegou à conclusão exposta no acórdão, fundamentando-o como ocorreu no caso em destaque. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802506-96.2022.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..