Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - I - Verifique a escrivania a representação de todas as partes, no cadastro do SAJ, se for o caso, regularizando. II - Intimem-se todas as partes, para ciência, e, querendo, manifestar-se, acerca de eventuais peças processuais retro (petições, documentos, e ofícios provenientes de outros órgãos), juntados pela parte contrária, ou pela escrivania deste Juízo, das quais porventura ainda não tenha sido oportunizado vista (art.437, §1º, do CPC/2015). III - Não obstante, de regra, não integre o rito de Inventários a realização de audiências, essa prática tem se mostrado eficiente nos feitos dessa natureza, mormente nos que externam considerável animosidade entre os herdeiros, como se observa no conflito familiar em tela. Assim, ante as peculiaridades do presente caso, e, considerando que, no espírito do ordenamento processual vigente, incumbe promover a qualquer tempo a tentativa de solução consensual das controvérsias (artigos 3º, §3º, c/c 139, V do CPC/2015), designo audiência, a ser presidida por esta magistrada, na sala de audiências deste Juízo, para o dia 07/05/2026 às 14:00h. Enfatiza-se que a finalidade da audiência não é apenas tentativa de composição quanto à partilha de bens, mas, também, ainda que não se obtenha êxito, ao menos estabelecer o máximo de providências viáveis, visando ao avanço no trâmite processual, com intuito de, se possível, sanar os diversos pedidos já deduzidos nos autos, e os que eventualmente ainda surjam até a ocasião, sobretudo, focando na resolução mais prática e célere do presente Inventário. IV - Intimem-se as partes pessoalmente, via correio, para que compareçam à audiência, acompanhadas de seus respectivos advogados. Incumbe também aos advogados/Defensores estabelecer contato com seus clientes, para comunicar a data da audiência, pois, nos termos do art.274, §único, do CPC/2015, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço informado pelas partes nos autos (assim, a audiência será realizada ainda que eventualmente a parte não receba a intimação em mãos, ou não possa comparecer pessoalmente). Convém enfatizar, ainda que os advogados eventualmente tenham poderes para transigir, considerando o contexto de conflito essencialmente familiar, importante a presença também das próprias partes, oportunidade em que poderão ponderar nuances que entenderem relevantes, e auxiliar no intuito de encontrar soluções eficazes especificamente ao conflito em tela. Int.
18/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 15:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/03/2026, 15:34
Ato ordinatório
17/03/2026, 15:29
Expedição de documento (Carta)
17/03/2026, 15:29
Expedição de documento (Carta)
17/03/2026, 15:29
Expedição de documento (Carta)
17/03/2026, 15:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/03/2026, 13:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/03/2026, 13:53
Ato ordinatório
17/03/2026, 13:53
Ato ordinatório
17/03/2026, 13:20
Ato ordinatório
17/03/2026, 08:39
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2026, 17:52
de Julgamento (designada; Juiz(a))
16/03/2026, 17:52
Ato ordinatório
16/03/2026, 14:50
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 10:57
Recebimento
13/03/2026, 17:46
Mero expediente
13/03/2026, 17:46
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 11:28
Publicação
14/11/2025, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em atenção ao art. 3º, § 6º do Provimento nº 721 de 09 de setembro de 2025, intima-se as partes para que tomem ciência de que de que os autos foram redistribuídos para esta vara, na qual passará a tramitar.
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/11/2025, 08:40
Conclusão (para despacho)
13/11/2025, 08:26
Ato ordinatório
13/11/2025, 08:24
Ato ordinatório
17/10/2025, 18:52
Ato ordinatório
17/10/2025, 18:52
Ato ordinatório
17/10/2025, 18:52
Ato ordinatório
17/10/2025, 18:51
Ato ordinatório
17/10/2025, 18:51
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
17/10/2025, 18:51
Desapensamento
16/10/2025, 13:37
Recebimento
09/10/2025, 18:24
Mero expediente
09/10/2025, 18:24
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 23:34
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 15:31
Publicação
25/08/2025, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Considerando a inércia do(a) inventariante, remetam-se os autos ao arquivo até ulterior manifestação do(a) inventariante, herdeiros e/ou demais interessados. Às providências.
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 08:02
Ato ordinatório
21/08/2025, 12:14
Recebimento
05/08/2025, 15:44
Mero expediente
05/08/2025, 15:44
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 22:38
Decurso de Prazo
02/07/2025, 22:36
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/06/2025, 10:06
Ato ordinatório
06/06/2025, 17:36
Ato ordinatório
16/05/2025, 14:43
Expedição de documento (Carta)
16/05/2025, 14:39
Ato ordinatório
16/05/2025, 08:45
Decurso de Prazo
15/04/2025, 03:42
Ato ordinatório
08/04/2025, 14:57
Publicação
21/03/2025, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Regina Lúcia Diniz Gouvêa Berni (OAB 6565/MS), Antônio César Jesuíno (OAB 5659/MS), Marcel Santos Martinez (OAB 23321/MS), Adelaide Benites Franco (OAB 13436/RS), Jesuel Marques Ramires Junior (OAB 27994/MS) Processo 0031714-48.2012.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Eliza Maria Corrêa - Inventariado: João de Deus Correa -
Vistos. Chamo o feito à ordem. Cabe ao inventariante as providências necessárias para o regular andamento do processo, sendo ele o responsável pela organização do acervo, descrição dos bens e sua situação legal (e fática), promover os pedidos pertinentes para que haja desembaraços, resolver questões tributárias, e, obviamente, promover a divisão dos bens entre os herdeiros. Observando os autos, verifica-se que o inventariante foi substituído em razão do falecimento do originário, e, assumida a inventariança recentemente, foi apresentada a peça de f. 444/445 que não esclarece os pontos necessários ao andamento do processo, nem cumpre o que foi determinado no despacho de f. 439. A peça deve ser clara e objetiva, indicando o rol de bens e os descrevendo (ainda que seja apenas um, e se for o caso, deve ser feita a mesma coisa com ele), indicando a situação fática atual e requerendo as providências que entender pertinentes. Há também uma manifestação esparsa de uma herdeira solicitando a utilização de um bem, o que foi ignorado pelo inventariante. Com fundamento em tudo isso, concedo novo prazo ao inventariante, para que em 15 dias, reapresente a petição, nos termos do despacho de f. 439, observando ainda que o incidente de prestação de contas, de habilitação, entre outros incidentes, correm em autos apartados. Por fim, intime-se pessoalmente o terceiro João Carlos de Almeida Torres para, em 48h, esclarecer a razão de seu pedido de habilitação. No silêncio, o pedido já é, desde já, indeferido, por ausência de interesse processual e jurídico na demanda.
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 07:59
Ato ordinatório
19/03/2025, 20:08
Ato ordinatório
19/03/2025, 20:07
Recebimento
11/02/2025, 17:49
Mero expediente
11/02/2025, 17:49
Ato ordinatório
04/11/2024, 03:29
Conclusão (para despacho)
24/09/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 15:35
Petição (Renúncia de mandato)
28/08/2024, 14:53
Publicação
21/08/2024, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Antônio César Jesuíno (OAB 5659/MS), Marcel Santos Martinez (OAB 23321/MS), Jesuel Marques Ramires Junior (OAB 27994/MS), Gabriel Elio Belino da Silva (OAB 31877/O/MT) Processo 0031714-48.2012.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Eliza Maria Corrêa - "Vistos. 1 - Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidão negativa de p. 427 e requerimento de p. 430. No mesmo prazo, considerando que recentemente assumiu a inventariança, deverá apresentar atualização das primeiras declarações, relatando a situação dos bens e quais seriam as pendências para finalização do inventário. 2 - A qualquer tempo, o advogado pode renunciar ao mandato, desde que cientifique pessoalmente a mandante a fim de que esta nomeie substituto(a), o que não ocorreu no presente caso. Indefiro, portanto, o pedido de fl. 437, devendo o advogado continuar a representar o cliente ou até que comprove a efetiva ciência da renúncia. 3 - Intime-se o terceiro João Carlos Almeida Torres para esclarecer o motivo do pedido de habilitação, se ocorreu o falecimento de Emilio, sucessor de Lydia. De qualquer modo, ressalto a necessidade de ajuizamento de inventário próprio, nos termos da decisão de p. 408. 4 - Após a manifestação da inventariante quanto ao item 1, voltem conclusos na fila de urgentes. Às providências."