Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Aleticia Ribeiro da Silva de Santana Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB: 9938/MS)
Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DIGITAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO COM BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Aleticia Ribeiro da Silva de Santana contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato bancário cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Agibank S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado por meio digital. A sentença também condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve ofensa ao princípio da dialeticidade nas razões recursais; (ii) definir se é válida a contratação de cartão de crédito consignado realizada de forma digital, com uso de biometria facial e geolocalização, à luz da ausência de prova de vício de consentimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade se justifica porque as razões recursais, embora parcialmente reproduzam argumentos da petição inicial, impugnam de forma suficiente os fundamentos da sentença, demonstrando interesse recursal e permitindo o enfrentamento do mérito. 4. A validade da contratação por meio digital é reconhecida quando há elementos que demonstrem a autoria e autenticidade do ato, como a identificação por selfie, biometria facial, documentos pessoais e geolocalização da parte contratante. 5. A ausência de impugnação específica aos dados técnicos da contratação (IP, localização e demais elementos digitais), aliada à inexistência de prova de vício de consentimento ou fraude, conduz ao reconhecimento da validade do contrato bancário firmado. 6. Diante da licitude da contratação e da ausência de demonstração de irregularidade ou prejuízo extrapatrimonial, não se configura o dever de indenizar por danos morais. 7. A jurisprudência dominante no Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul reconhece a validade dos contratos digitais firmados com uso de biometria facial, impondo ao consumidor o ônus da prova quanto à eventual fraude, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A repetição de argumentos da petição inicial nas razões recursais não afasta, por si só, a observância ao princípio da dialeticidade, desde que haja impugnação efetiva aos fundamentos da sentença. 2. A contratação de cartão de crédito consignado realizada de forma digital, mediante uso de biometria facial e geolocalização, é válida, salvo prova de vício de consentimento ou fraude. 3. É ônus da parte autora demonstrar fato constitutivo de seu direito, não sendo cabível indenização por danos morais na ausência de ilicitude ou falha na prestação do serviço bancário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.024.291/PR; TJMS, Apelação Cível n. 0831417-90.2021.8.12.0001, Rel. Des. Nélio Stábile, j. 28.02.2023; TJMS, Apelação Cível n. 0808469-94.2021.8.12.0021, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 28.09.2022. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800869-45.2023.8.12.0023 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.