Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito, devendo ainda informar, com a devida comprovação, se possui alguma isenção de natureza previdenciária e/ou tributária (INSS/IRRF), nos termos do Art. 44, alínea "b", da Portaria 03/2023 do TJMS. Caso ainda não tenha cadastrado os dados bancários, deverá fazê-lo no site http://www.tjms.jus.br, acessando o menu "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários e NIT". Destaca-se que não é permitido informar para um beneficiário os dados bancários de outra pessoa, sob pena de o TED ser cancelado pela instituição bancária em razão da divergência de titularidade.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 08:30
Ato ordinatório
28/08/2025, 10:40
Ato ordinatório
28/08/2025, 10:40
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2025, 10:39
Ato ordinatório
27/06/2025, 16:58
Ato ordinatório
27/06/2025, 16:56
Ato ordinatório
27/06/2025, 16:56
Ato ordinatório
25/06/2025, 17:18
Ato ordinatório
25/06/2025, 17:18
Remessa (outros motivos)
24/06/2025, 18:47
Remessa (outros motivos)
24/06/2025, 18:47
Ato ordinatório
21/06/2025, 18:44
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2025, 18:43
Petição (Petição (outras))
29/03/2025, 18:20
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 17:40
Publicação
21/03/2025, 06:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Denis Peixotyo Ferrão Filho (OAB 9995/MS), Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB S/MS) Processo 0805481-90.2022.8.12.0110 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Diomar Verçosa - Exectdo: Estado de Mato Grosso do Sul - Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) manifestar-se sobre o(s) cadastro(s) preliminar(es) de Precatório/ROPV, conforme art. 7º, §6º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ; 2) cadastrar os dados bancários de todos os beneficiários e o NIT no site www.tjms.jus.br, menu "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários", informando o número do processo e CPF/CNPJ; e 3) manifestar renúncia ao valor que exceder o limite de ROPV, em sendo o caso, caso deseje receber o(s) crédito(s) via ROPV em vez de Precatório Orçamentário. Obs. Os cadastros de requisição de pagamento somente poderão ser finalizados após o cadastramento dos dados bancários de todos os beneficiários.Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) manifestar-se sobre o(s) cadastro(s) preliminar(es) de Precatório/ROPV, conforme art. 7º, §6º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ; 2) cadastrar os dados bancários de todos os beneficiários e o NIT no site www.tjms.jus.br, menu "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários", informando o número do processo e CPF/CNPJ; e 3) manifestar renúncia ao valor que exceder o limite de ROPV, em sendo o caso, caso deseje receber o(s) crédito(s) via ROPV em vez de Precatório Orçamentário. Obs. Os cadastros de requisição de pagamento somente poderão ser finalizados após o cadastramento dos dados bancários de todos os beneficiários.
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 08:12
Ato ordinatório
19/03/2025, 16:02
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2025, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 16:02
Entrega em carga/vista
19/03/2025, 16:01
Ato ordinatório
19/03/2025, 16:01
Ato ordinatório
19/03/2025, 16:00
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2025, 15:49
Ato ordinatório
27/02/2025, 07:13
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2025, 13:44
Ato ordinatório
03/02/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 09:23
Ato ordinatório
16/01/2025, 15:18
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2024, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 14:19
Recebimento
19/12/2024, 12:45
Recebimento
18/12/2024, 16:30
Requisição de Informações
18/12/2024, 16:30
Conclusão (para despacho)
18/12/2024, 12:35
Evolução da Classe Processual
18/12/2024, 12:33
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/12/2024, 11:40
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2024, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Denis Peixotyo Ferrão Filho (OAB 9995/MS) Processo 0805481-90.2022.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Diomar Verçosa - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul - Intimação das partes, na pessoa de seu procurador, para ciência do retorno dos autos da Turma Recursal e para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
05/12/2024, 00:00
Publicação
04/12/2024, 21:53
Ato ordinatório
04/12/2024, 08:17
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2024, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 17:14
Entrega em carga/vista
03/12/2024, 17:14
Ato ordinatório
03/12/2024, 17:09
Trânsito em julgado
03/12/2024, 16:57
Reativação
02/12/2024, 17:10
Reativação
02/12/2024, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS)
Recorrido: Diomar Verçosa Advogado: Denis Peixotyo Ferrão Filho (OAB: 9995/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA - SERVIDOR TEMPORÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE EMERGENCIALIDADE E EXCEPCIONALIDADE - NULIDADE DECLARADA - DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA REFERENCIAL (TR) - SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE ACOLHIDA - RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Conforme sedimentado pelo E. Supremo Tribunal Federal, a contratação de servidores temporários deve se dar em caráter excepcional e por prazo determinado, sob pena de violação à regra constitucional do concurso público. Outrossim, é entendimento unânime nas Turmas Recursais que a participação do servidor temporário em processo seletivo simplificado não elide a nulidade decorrente da prestação de serviço ininterrupto. No caso, a parte autora demonstrou a existência de vínculo contínuo e duradouro com a Administração Pública, conforme documentos juntados com a inicial. Desse modo, o vínculo reiterado e sucessivo da autora com a Administração Pública, descaracteriza a natureza temporária do contrato, implicando em sua nulidade por ausência de efetiva temporariedade e emergencialidade (CF, art. 37, IX). Declarada a nulidade do contrato temporário, é devido ao trabalhador o direito ao recebimento do FGTS, conforme disposição do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. No que se refere ao índice de correção monetária, envolvendo os depósitos de FGTS, a matéria foi objeto de apreciação pelo E. Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI n.º 5090, que externou o seguinte entendimento com atribuição de efeitos ex nunc, que " a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios". Todavia, a Corte Constitucional modulou os efeitos do julgado conferindo eficácia vinculativa a partir da publicação da ata do julgamento, que ocorreu em 17/6/2024. Dirimindo definitivamente a questão, o E. Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 3495, em 5/8/2024, reafirmou que "é de rigor a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.614.874/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos e cristalizado sob o Tema n. 731, no sentido de que "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice". Desse modo, com relação à correção da verba fundiária em período anterior a 17/6/2024, deve adotado o que restou decidido nos autos do Recurso Especial n.º 1.614.874/SC, submetido ao rito repetitivo (Tema 731). Substituição de índice acolhida. Recurso do Estado conhecido e parcialmente provido.
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0805481-90.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS)
Recorrido: Diomar Verçosa Advogado: Denis Peixotyo Ferrão Filho (OAB: 9995/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/05/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0805481-90.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa