Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc. Quanto ao pedido de penhora de vencimentos (f. 174/175), tem-se que o mesmo comporta acolhimento. Isso porque, em que pese a ordem de impenhorabilidade de verbas alimentícias prevista no art. 833, §2º, do CPC, sabe-se que a jurisprudência pátria tem mitigado tal regra, admitindo a penhora de parte dos rendimentos do devedor, pois possibilita tanto o cumprimento das obrigações assumidas quanto a proteção aos rendimentos necessários ao sustento do devedor. Nesse sentido também leciona Fredie Didier: A impenhorabilidade dos rendimentos de natureza alimentar é precária: remanesce apenas durante o período de remuneração do executado. Se a renda for mensal, a impenhorabilidade dura um mês: vencido o mês e recebido novo salário, a "sobra" do mês anterior per a natureza alimentar, transformando-se em investimento. Como já afirmara LEONARDO GRECO, é preciso sujeitar essa regra a um limite temporal, sem o qual ela constituirá instrumento abusivo de um iníquo privilégio em favor do devedor, para considerar que a impenhorabilidade de toda a remuneração, somente perdura no mês da percepção (...) a parte da remuneração que não for utilizada em cada mês, por exceder as necessidades de sustento suas e de sua família, será penhorável, como qualquer outro bem de seu patrimônio. Assim, perde a natureza alimentar e, conseguintemente, o atributo da impenhorabilidade" (Curso de Direito Processual Civil Execução, Fredie Didier, vol. 10, Editora JusPodvm, 2020, p. 859). Outrossim, o entendimento de que é possível penhorar parte dos proventos de natureza alimentar encontra amparo na interpretação de outras regras processuais civis e princípios da própria execução que atribuem a responsabilidade patrimonial do devedor pelas obrigações assumidas. Ressalta-se, por oportuno, que a execução deve seguir o princípio da efetividade da execução e o princípio da menor onerosidade ao devedor, em atenção aos artigos 797 e 805 do Código de Processo Civil. Dessa forma, entendo que a manutenção da constrição de 30% dos rendimentos do executado, não o coloca em situação humilhante ou fere sua dignidade, respeitando-se os princípios acima abordados. Ademais, ao analisar a declaração de f. 203/211, constata-se que a parte executada percebe quantia mensal bruta que oscila entre R$ 18.335,26 e R$ 24.433,33, de modo que ainda com o desconto aqui deferido e os demais existentes em sua folha de pagamento, teria em seu favor a quantia de R$ 17.103,33, o que correspondente a mais de 5 salários mínimos, valor este suficiente para sua subsistência. Assim, a penhora de parte dos proventos do(a) executado(a) possibilitará a amortização da dívida, sem ferir sua dignidade ou prejudicar sua subsistência. Não outro é o entendimento do STJ e também dos tribunais pátrios, in verbis: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. (...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. (...) (REsp 1547561/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017). No mesmo sentido, ressalto que o IRDR n. 1403693-36.2019.8.12.0000/5000, versando sobre a possibilidade de "penhora de parcela da verba salarial do devedor em ações de execução para fins de satisfação da dívida, foi recentemente julgado pela Seção Especial Cível do TJMS no dia 21 de fevereiro de 2022, fixando-se a seguinte tese: INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS - PENHORA DO PERCENTUAL DE ATÉ 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 833, IV DO CPC - TESE JURÍDICA FIXADA. Admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil, como forma de garantir satisfação da dívida não alimentar, limitada a 30% do salário do devedor, desde que a constrição não comprometa a subsistência do devedor, ficando tal análise a critério casuístico do juiz. Assim, defiro o pedido de penhora de 30% da renda líquida do executado. Oficie-se o comando do exercito para que proceda mensalmente o desconto de 30% do salário líquido do executado, assim considerados o bruto menos impostos e contribuições previdenciárias/sindicais/associativas, bem como plano de saúde. O valor deverá ser debitado em folha de pagamento mensalmente e remetido para a conta única do TJMS vinculada a este processo, até o limite do débito atualizado (fls. 192/197). Intime-se a parte executada acerca desta decisão, através do causídico cadastrado nos autos. Intime-se. Cumpra-se.