Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Expediente: Através do presente ato, fica a parte exequente intimada para que, no prazo de 15 dias, manifeste sobre o retorno do AR de fls. 145 negativo.
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intima-se quanto à r. decisão de fl. 124-125: "Verifica-se do acórdão de f. 107-111, que a sentença que havia acolhido a exceção de pré-executividade ofertada pela executada para o fim de extinguir a presente execução foi cassada, determinando-se o prosseguimento do feito. O recurso provido transitou em julgado à f. 114. Logo, dou prosseguimento ao feito executivo. A executada foi devidamente citada no momento em que compareceu espontaneamente ao feito e apresentou a exceção de pré-executividade às f. 38-48, inclusive, constituindo advogado para tanto à f. 28. Decorrido o prazo legal, não houve o pagamento da dívida exequenda. Às f. 117-121, o exequente formulou pedido de penhora do faturamento das verbas decorrentes de planos de saúde repassadas para a executada. Pois bem. Inicialmente, cabe salientar que a penhora de dinheiro assume posição preferencial na ordem de bens passíveis de constrição elencados pelo 835, I, do CPC, notadamente quando não são encontrados outros passíveis de expropriação. Com relação à penhora, deve ser estabelecida a distinção entre a procedência dos repasses, pois tão-somente as verbas de natureza públicas, creditadas eventualmente à clínica executada para realização de exames e outros procedimentos, são absolutamente impenhoráveis, consoante dispõe o art. 833, IX, do CPC. Por sua vez, as verbas recebidas em virtude de repasse dos planos de saúde podem ser penhoradas, pois a medida não compromete o desenvolvimento das atividades. Além de não ferir a ordem que a penhora deve preferencialmente ser seguida de acordo com o artigo 835 do CPC/2015, pois o crédito a ser recebido será depositado em juízo pelos planos de saúde, por conseqüência, serão em dinheiro. Não bastasse, é de bom alvitre que se galgue solução final para a lide, em observância ao primado da celeridade processual conferido constitucionalmente ao jurisdicionado (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Nosso TJMS já vem decidindo a respeito, confira-se: E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA - PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE 30% DE CRÉDITOS - REPASSE DE PLANOS DE SAÚDE PRIVADOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Razoável se mostra a penhora sobre 30% dos créditos da executada junto aos planos de saúde privados, já que mantido o repasse da verba pública do SUS, permitindo a viabilidade do funcionamento da entidade que presta serviços de saúde à sociedade. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1406605-40.2018.8.12.0000, Bela Vista, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Amaury da Silva Kuklinski, j: 13/09/2018, p: 14/09/2018). E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DOS CRÉDITOS DA AGRAVANTE JUNTO AO PLANOS DE SAÚDE PARTICULAR - POSSIBILIDADE REFORMA DA PORCENTAGEM DO BLOQUEIO - VERBA MENSALMENTE REPASSADA PELO PLANO DE SAÚDE PARTICULAR ATÉ A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As verbas recebidas em virtude derepassedos planos de saúde podem ser penhoradas, ainda mais quando já restaram frustradas as tentativas depenhorade outros bens e a medida não compromete, ao menos diante do conjunto atual de documentos ofertados no feito, o desenvolvimento das atividades do hospital 2. Revela-se razoável ordem judicial que indisponibiliza 10% (dez por cento) da verba mensalmente repassada à executada pelo plano de saúde da Cassems, porquanto nem o exequente ficará sem receber seu crédito, tampouco inviabilizar-se-á o funcionamento de um hospital que atende população. Precedentes. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1404213-64.2017.8.12.0000, Bela Vista, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges, j: 27/06/2017, p: 29/06/2017). Assim, defiro parcialmente o pedido de f. 117-121, e determino a penhora de 10% (dez por cento) sobre os repasses recebidos pela executada dos convênios com os planos privados de saúde (Unimed, Cassems, Abraps, Amil, Sul Amércia Saúde, Santa Casa Saúde, Bradesco Saúde, Cassi Banco do Brasil e Fundação dos Servidores do Ministério da Fazenda), até a satisfação do crédito aqui reclamado e de acordo com a planilha de f. 122, com depósito em subconta vinculada a este processo. Expeçam-se ofícios aos referidos planos de saúde, consoante endereços de f. 120, para procederem ao desconto mensal, observados o percentual acima previsto e o limite do crédito reclamado. Formalizada a penhora, intime-se a executada para manifestação no prazo de 15 dias. Em caso de impugnação, diga a parte contrária no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se.
01/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2025, 08:16
Ato ordinatório
27/11/2025, 10:19
Ato ordinatório
27/11/2025, 10:18
Ato ordinatório
27/11/2025, 10:17
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2025, 10:24
Recebimento
04/11/2025, 18:30
Decisão Interlocutória de Mérito
04/11/2025, 18:30
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 07:56
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2025, 07:33
Ato ordinatório
14/07/2025, 07:33
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 14:56
Ato ordinatório
11/06/2025, 09:47
Publicação
04/06/2025, 10:05
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Intimação
Intimação - ADV: Juliano Quelho Witzler Ribeiro (OAB 15116A/MS), Heitor Canton de Matos (OAB 21998/MS), João Pedro Rocha Araujo (OAB 23683/MS), Natieli Furtunato da Silva (OAB 27258/MS) Processo 0810310-19.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Fabio Henrique Brandão Almeida - Exectdo: Ameci Assistencia Médica e Cirurgica Iunes Ltda - Intimam-se as partes acerca do retorno dos autos do E. TJMS e para manifestarem-se no prazo de 05 dias.
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 08:29
Ato ordinatório
02/06/2025, 14:22
Trânsito em julgado
02/06/2025, 14:22
Reativação
23/05/2025, 12:59
Reativação
23/05/2025, 12:59
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Fabio Henrique Brandão Almeida Advogado: Heitor Canton de Matos (OAB: 21998/MS) Advogada: Natieli Furtunato da Silva (OAB: 27258/MS)
Apelado: Ameci Assistencia Médica e Cirurgica Advogado: Juliano Quelho Witzler Ribeiro (OAB: 15116A/MS) Advogado: João Pedro Rocha Araujo (OAB: 23683/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CHEQUE - APRESENTAÇÃO AO BANCO SACADO - DESNECESSIDADE - SÚMULA 600 DO STF - CONTA BANCÁRIA ENCERRADA - EXIGIBILIDADE DO TÍTULO RECONHECIDA - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. O cheque, como título executivo extrajudicial, possui força executiva própria, prescindindo de apresentação prévia ao banco sacado para fins de execução, desde que não prescrita a ação cambiária, conforme pacífico entendimento da Súmula nº 600 do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso concreto, a conta bancária vinculada ao cheque encontra-se encerrada, situação que, por si só, torna inútil a exigência de apresentação para compensação, vez que o seu não pagamento seria manifesto. 3. Reforma da sentença singular para afastar o reconhecimento da inexigibilidade do título e determinar o regular prosseguimento da ação executiva. 4. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0810310-19.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
28/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Fabio Henrique Brandão Almeida Advogado: Heitor Canton de Matos (OAB: 21998/MS) Advogada: Natieli Furtunato da Silva (OAB: 27258/MS)
Apelado: Ameci Assistencia Médica e Cirurgica Advogado: Juliano Quelho Witzler Ribeiro (OAB: 15116A/MS) Advogado: João Pedro Rocha Araujo (OAB: 23683/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0810310-19.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a):
14/04/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Fabio Henrique Brandão Almeida Advogado: Heitor Canton de Matos (OAB: 21998/MS) Advogada: Natieli Furtunato da Silva (OAB: 27258/MS)
Apelado: Ameci Assistencia Médica e Cirurgica Advogado: Juliano Quelho Witzler Ribeiro (OAB: 15116A/MS) Advogado: João Pedro Rocha Araujo (OAB: 23683/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0810310-19.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 10:37
Remessa (em grau de recurso)
09/04/2025, 10:37
Remessa (em grau de recurso)
09/04/2025, 10:37
Ato ordinatório
28/03/2025, 09:42
Publicação
21/03/2025, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Juliano Quelho Witzler Ribeiro (OAB 15116A/MS), Heitor Canton de Matos (OAB 21998/MS), João Pedro Rocha Araujo (OAB 23683/MS), Natieli Furtunato da Silva (OAB 27258/MS) Processo 0810310-19.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Fabio Henrique Brandão Almeida - Exectdo: Ameci Assistencia Médica e Cirurgica Iunes Ltda - Despacho de fl. 98: Tendo em vista a apelação de fls. 81/87 e contrarrazões de apelação de fls. 93/97, cumpridas as cautelas de praxe, remetam-se os autos ao E. TJMS com as nossas homenagens.
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 08:07
Ato ordinatório
19/03/2025, 13:51
Recebimento
18/03/2025, 15:31
Mero expediente
18/03/2025, 15:31
Ato ordinatório
07/01/2025, 02:50
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 14:31
Conclusão (para despacho)
13/11/2024, 11:09
Decurso de Prazo
13/11/2024, 11:08
Ato ordinatório
07/10/2024, 09:45
Ato ordinatório
07/10/2024, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Juliano Quelho Witzler Ribeiro (OAB 15116A/MS) Processo 0810310-19.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exectdo: Ameci Assistencia Médica e Cirurgica Iunes Ltda - EXPEDIENTE: Intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto às f. 81-88, no prazo de 15 (quinze) dias.
02/10/2024, 00:00
Publicação
01/10/2024, 22:22
Ato ordinatório
01/10/2024, 08:45
Ato ordinatório
30/09/2024, 14:46
Petição (Apelação)
28/08/2024, 10:37
Ato ordinatório
07/08/2024, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Heitor Canton de Matos (OAB 21998/MS), Natieli Furtunato da Silva (OAB 27258/MS) Processo 0810310-19.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Fabio Henrique Brandão Almeida - Exectdo: Ameci Assistencia Médica e Cirurgica Iunes Ltda - Por estes motivos, reconheço a inexigibilidade do cheque que instrui a petição inicial, diante da ausência de apresentação ao banco sacado, e, consequentemente, declaro a nulidade da presente execução, nos termos do art. 803, inciso, I, do CPC, e julgo extinto o processo, na forma do artigo art. 485, IV do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios aos patronos da parte executada, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, devendo a exigibilidade da verba permanecer suspensa, porquanto a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita. Levante-se a penhora e eventuais ordens de bloqueio, se houver. Eventual saldo na conta única deverá ser devolvido à parte executada. Eventuais baixas em órgãos de restrição ao crédito são de responsabilidade do exequente. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se. Campo Grande, 07 de maio de 2024.