Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Município de Campo Grande Proc. Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS)
Recorrente: Geraldo Marcos Faria Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS)
Recorrido: Município de Campo Grande Proc. Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS)
Recorrido: Geraldo Marcos Faria Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Visto. Postulou a parte Recorrente os benefícios da gratuidade da justiça. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos é aplicável à hipótese dos autos. Ao mencionar a assistência jurídica integral o Constituinte não quis referir-se apenas à prestação de serviços por advogados públicos ou por Defensorias Públicas aos hipossuficientes na forma da lei, mas também ao acesso do jurisdicionado à prestação jurisdicional, de forma gratuita, desde que comprove insuficiência de recursos, o que não restou comprovado nos autos. O artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, estabelece que o Juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão dagratuidade, hipótese consubstanciada neste feito. A jurisprudência dos Tribunais Superiores posiciona-se no sentido de que o alegado estado de hipossuficiência presume-se relativo, mormente se do contido nos autos se puder concluir pela ocorrência de situação inversa. É o que se depreende da análise dos seguintes julgados do E. SuperiorTribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO EM RAZÃO DOÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Encontra óbice na Súmula 7/STJ a pretensão de revisão das conclusões do acórdão na hipótese em que, apreciando o conjunto probatório, para fins de concessão da gratuidade de justiça para a pessoa jurídica e seu sócio, as instâncias ordinárias não se convencem da hipossuficiência das partes, cuja declaração goza de presunção relativa de veracidade nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 2. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp nº 854.626/MS. Órgão Julgador: 4ª Turma. Relator: Min. Marco Buzzi. Julgamento: 23.08.2016). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (...) 3. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp nº 736.006/DF. Órgão Julgador: 3ª Turma. Relator: Min. João Otavio de Noronha. J.: 16.06.2016). Além disso, o §7º do art. 99 do CPC dispõe: § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. A parte recorrente juntou aos autos documentos que demonstram possuir remuneração líquida variável superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como rendimentos tributáveis em valor superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Tal valor valor é superior ao limite previsto na Resolução DPGE nº 198, de 7 de outubro de 2019, que dispõe sobre parâmetros para deferimento de assistência jurídica integral e gratuita, bem como sobre os casos de denegação da providência pelo membro, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, a qual dispõe em seu art. 2º, inciso I, que para fazer jus à gratuidade da Justiça a parte deve ter renda mensal individual de até 3,5 (três vírgula cinco) salários mínimos nas comarcas de entrância especial. Em que pese o ato normativo da Defensoria Pública, evidentemente, não vincular este julgador, fixou parâmetro objetivo que reputo razoável para análise de hipossuficiência da parte e de seu direito à concessão ou não dos benefícios da gratuidade da Justiça. Com efeito, a remuneração da recorrente é superior ao limite de 3,5 salários mínimos, de modo que reputo que não se enquadra na definição de pobre para o fim de ser beneficiada com a gratuidade da Justiça. Isto posto,
Recurso Inominado Cível nº 0811120-55.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda INDEFIRO o benefício da gratuidade da Justiça à parte autora, ficando intimada para, no prazo de quarenta e oito horas, conforme Enunciado 80 do FONAJE, providenciar e demonstrar o recolhimento do preparo, sob pena de se reconhecer a deserção do recurso. Intime-se.