Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. À f. 122/124, o exequente requereu a penhora sobre o faturamento da empresa executada. Sabe-se que a tentativa de penhora sobre o faturamento de empresa é medida excepcional, cabível quando esgotadas tentativas de constrição de bens menos prejudiciais ao devedor, pois senão vejmaos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DE EMPRESA - MEDIDA EXCEPCIONAL - PERMITIDA QUANDO ESGOTADO OUTROS MEIOS A FIM DE OBTER O CRÉDITO DEVIDO E NÃO HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O DEVEDOR - REQUISITOS PREENCHIDOS - REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA PENHORA DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. A penhora sobre o faturamento de uma empresa é forma de constrição permitida no Código de Processo Civil no item 'X' do artigo 835 e seu aspecto de subsidiaridade é reforçado no artigo 866, ainda do CPC. Apesar de ser o décimo item na ordem de preferência de penhora, o Superior Tribunal de Justiça excepciona a regra e permite seja efetivada a penhora, mormente quando não há nenhuma demonstração de que os valores penhorados comprometem o desenvolvimento das atividades da empresa. Quanto ao percentual de 20% para fins de penhora, levando-se em consideração os comprovantes de despesas da agravante, deve ser reduzido para 10% sobre o faturamento ou receita mensal bruto, como forma de ajustar o impacto nas contas da executada, e ao mesmo tempo não deixar de atender ao direito da exequente em receber seu crédito. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1400877-08.2024.8.12.0000, Pedro Gomes, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 03/04/2024, p: 05/04/2024). No caso em tela, não há provas de que foram realizadas diligências quanto a existência de outros bens móveis e imóveis em nome da empresa executada, já que, em 5 anos de trâmite processual, promoveu-se apenas 01 tentativa RENAJUD e INFOJUD e sequer houve tentativa de penhora de bens que guarnecem a empresa ou a busca de imóveis junto aos CRI's da Capital, não havendo que se falar em deferimento da medida. Nos termos do art. 866, do CPC, é condição sine qua non para penhora de faturamento da empresa devedora, que não existam bens penhoráveis ou que não se prestem a saldar a dívida, o que não restou devidamente comprovado nos autos até então pela parte credora. Logo, por estes motivos, sem muitas delongas, indefiro, por ora, o pedido de penhora de faturamento da empresa executada. Intime-se o exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento com decurso do prazo da prescrição intercorrente. Em caso de inércia, independente de nova conclusão, arquive-se com decurso da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921, CPC. Intime-se. Cumpra-se.