Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc. 1 - Da Penhora do Imóvel de Matrícula n. 87.218 1.1 - Inicialmente, diante do julgamento dos embargos de terceiro n. 0802622-06.2023.8.12.0001, que resultou na improcedência daquele pedido e no reconhecimento da fraude à execução (f. 768/773), autorizo a continuação dos atos expropriatórios relacionados ao imóvel de matrícula n. 87.218, penhorado à f. 71. 1.2 - Oficie-se ao CRI competente para que tome ciência da sentença prolatada nos autos n. 0802622-06.2023.8.12.0001 (que manteve a penhora e reconheceu a fraude à execução referente a venda feita entre executado e Arino Marques Junior) e da penhora autorizada neste feito (f. 68 e 71), promovendo a respectiva averbação da constrição junto ao bem, conforme solicitado à f. 775/778, cujos emolumentos ficam a cargo do exequente. 1.3. - Intime-se pessoalmente a cônjuge do executado para ciência da penhora. 1.4 - Expeça-se mandado para avaliação do bem. Com a avaliação, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. 2 - Da Penhora no Rosto dos Autos n. 0847666-14.2024.8.12.0001 Indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos n. 0847666-14.2024.8.12.0001 (f. 775/778), vez que o executado não participa daqueles autos, o qual envolve apenas os terceiros Maria Dolores Bordin Bernardoni, Euclair Bernardoni, Arino Marques Júnior e Marcyellen Fernandes. Ademais, o bem discutido naquele feito (imóvel 87.218) já está devidamente penhorado nestes autos, sendo desnecessária qualquer constrição daquela ação. 3 - CNIB Como se sabe, a Central de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi instituída pelo Provimento n.º 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça, destinado a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados. Como cediço, seu uso restou idealizado e introduzido por meio de acordo do Conselho Nacional de Justiça CNJ com a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo ARISP e o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil IRIB, com o objetivo de conferir maior celeridade e efetividade às decisões judiciais. Referida ferramenta para rastreamento de bens do devedor constitui medida de caráter excepcional, que demanda a comprovação do esgotamento dos meios ordinários de pesquisa. Cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp n.º 1.112.934/MA pela sistemática dos recursos repetitivos firmou tese no seguinte sentido: "Tema 219 - Após o advento da Lei n. 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados." Assim, adotando o mesmo raciocínio da penhora on line (BACENJUD), o STJ passou a entender, também, pela desnecessidade de exaurimento de vias extrajudiciais para utilização dos sistemas INFOJUD e RENAJUD. Nesses termos, a teor do que dispõem os artigos 139, incisos II e IV e 438, § 1.º, todos do Código de Processo Civil os sistemas INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD e também a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, são ferramentas idôneas colocadas à disposição para empregar celeridade e efetividade processual. Desse modo, consubstancia-se perfeitamente possível a inclusão da devedora na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Assim, diante dos fundamentos expostos, defiro o pedido feito às f. 775/778 e determino a inclusão do nome do executado no sistema para rastreamento de bens junto ao sistema CNIB. Às providências. Com as informações, intime-se o exequente para manifestação em 15 dias. Em caso de inércia, arquivem-se, com decurso de prazo para prescrição intercorrente. 4 - Quanto ao pedido de f. 733/737, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, esclareça se ainda tem interesse no pleito, anotando que, em caso positivo, deverá reformular sua pretensão, já que diante da citação, não há mais que se falar em arresto. Intime-se. Cumpra-se.
31/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/03/2026, 08:24
Ato ordinatório
27/03/2026, 18:23
Documento (Outros documentos)
27/03/2026, 18:12
Ato ordinatório
27/03/2026, 16:53
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2026, 16:52
Ato ordinatório
27/03/2026, 16:52
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 13:29
Recebimento
19/02/2026, 15:43
Decisão Interlocutória de Mérito
19/02/2026, 15:42
Petição (Petição (outras))
16/02/2026, 16:15
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2026, 13:25
Ato ordinatório
23/01/2026, 13:23
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 14:02
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2025, 13:59
Ato ordinatório
20/10/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 14:02
Publicação
18/09/2025, 18:49
Ato ordinatório
15/09/2025, 08:39
Ato ordinatório
09/09/2025, 14:10
Publicação
05/09/2025, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: "...Assim, ACOLHO OS ACLARATÓRIOS de f. 722/724, para o fim de sanar a obscuridade apontada e retificar a decisão de f. 721, que passa a assim dispor: 1 - Com relação ao pedido de f. 109-110, feito pelo executado, é de ser indeferido, ao menos por ora, já que, embora os embargos de terceiro tenham sido recebidos com ordem parcial suspensão dos atos constritivos do imóvel penhorado, tal fato, por si só, não impende que referido bem permaneça com a penhora efetivada, pois a liberação total da ordem de constrição será feita após a decisão de mérito dos embargos de terceiro nos autos apenso, transitada em julgado. Assim, indefiro o pedido de f. 109-110. 2 Quanto à manifestação de f. 712/714 e documentos de f. 715/720, por serem referentes ao imóvel de matrícula n. 87.218, caberá ao exequente apresenta-los nos embargos de terceiro apenso, pois, como já dito de forma reiterada, é naquele processo que será analisada a celeuma acerca da propriedade e fraude na venda do bem. 3 No mais, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, dê regular andamento ao feito requerendo o que de direito."
05/09/2025, 00:00
Recebimento
04/09/2025, 17:38
Decisão Interlocutória de Mérito
04/09/2025, 17:38
Conclusão (para despacho)
04/09/2025, 13:33
Ato ordinatório
04/09/2025, 08:13
Ato ordinatório
03/09/2025, 17:26
Recebimento
29/08/2025, 13:27
Decisão Interlocutória de Mérito
29/08/2025, 13:27
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 09:36
Publicação
21/03/2025, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB 8575/MS), Wilson Tavares de Lima. (OAB 8290/MS), Lincoln Ben Hur (OAB 12026/MS), Lênio Ben Hur (OAB 15197/MS), Wilson Tavares e Advogados Associados S/S (OAB 597/MS) Processo 0826305-43.2021.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Odon Sizuo Nacasato - Exectdo: Arino Fonseca Marques -
Vistos, etc. Com relação a impugnação à penhora apresentada pelo executado às f. 75-90, tal matéria, por ser a mesma dos embargos de terceiro, Autos apenso n. 0802622-06.2023.8.12.0001, será analisada oportunamente naquele feito, e não nestes autos, até mesmo para não se esvaziar a pretensão daqueles embargos de terceiro. Com relação ao pedido de f. 109-110, feito pelo executado, é de ser indeferido, ao menos por ora, já que, embora os embargos de terceiro tenham sido recebidos com ordem parcial suspensão dos atos constritivos do imóvel penhorado, tal fato, por si só, não impende que referido bem permaneça com a penhora efetivada, pois a liberação total da ordem de constrição será feita após a decisão de mérito dos embargos de terceiro nos autos apenso, transitada em julgado. Assim, indefiro o pedido de f. 109-110. De igual forma, o pedido de expedição de ofícios feito pelo exequente às f. 121-142, também será analisado nos autos apenso, pelos mesmos motivos acima alinhados. No mais, sobre a exceção de pré-executividade ofertada pelo executado/excipiente às f. 111-118, ouça-se o exequente/excepto, no prazo de 15 dias, bem como, para análise do pedido feito em sigilo (itens "i" e "ii"), traga o exequente documentos que comprovam a titularidade dos bens alegados. Sem prejuízo, sobre o documento de f. 715-720, diga o executado no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos na fila de urgentes para demais deliberações e análise dos pedidos formulados. Intime-se. Cumpra-se.
21/03/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 14:20
Ato ordinatório
20/03/2025, 08:07
Ato ordinatório
19/03/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 07:00
Petição (Embargos de declaração)
19/03/2025, 06:51
Recebimento
18/03/2025, 17:51
Decisão Interlocutória de Mérito
18/03/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 06:50
Apensamento
20/01/2025, 17:53
Ato ordinatório
03/01/2025, 01:40
Conclusão (para despacho)
08/11/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 10:52
Ato ordinatório
10/10/2024, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB 8575/MS), Wilson Tavares de Lima. (OAB 8290/MS), Lincoln Ben Hur (OAB 12026/MS), Lênio Ben Hur (OAB 15197MS/), Wilson Tavares e Advogados Associados S/S (OAB 597/MS) Processo 0826305-43.2021.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Odon Sizuo Nacasato - Exectdo: Arino Fonseca Marques - Vistos etc. 1) Em petição de fls. 489-500, a parte exequente pretende que seja reconhecida a existência de uma sociedade familiar de fato entre o executado Arino Fonseca Marque e seu filho Arino Marques Júnior, com o intuito de penhorar o imóvel de matrícula n. 41.160 do CRI de Ponta Porã/MS, que está registrado em nome desse último, para garantir a satisfação da dívida executada. Contudo, o requerimento apresentado não comporta acolhimento, notadamente porque a via é inadequada. O reconhecimento de existência de uma sociedade de fato demanda instrução processual, permitindo aos requeridos ampla possibilidade de defesa e produção probatória, o que não tem espaço nos autos de execução. Não cabe a constrição patrimonial de bens de terceiros estranhos à lide executiva, em especial porque a existência de uma sociedade de fato entre pai e filho imprescinde de prova cabal a ser produzida e aferida em processo de conhecimento.
Ante o exposto, indefiro o pedido de fls. 489-500. 2) Intime-se a parte exequente para que atualize a dívida e indique bens para penhora. Prazo de 15 dias. 3) Apresentada a planilha de cálculo, intime-se a parte executada para se manifestar. Se for revel, o prazo corre da publicação. Prazo: 15 dias. 4) Se decorrer o prazo sem manifestação, suspendo o processo, na forma do art. 921, III, do CPC, devendo os autos permanecerem no arquivo provisório pelo prazo máximo de 01 (um) ano. Transcorrido este prazo sem manifestação, certifique-se e retorne-se ao arquivo provisório. Fica a parte exequente advertida de que, transcorrido o prazo de 01 ano sem andamento, passará a ter curso a prescrição intercorrente (§ 4º do aludido artigo). Intime-se.