Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de fl. 2374/2376:
Vistos, etc. 1 - De inicio, ante o documento pessoal do exequente de f. 2329, comprovando possuir acima de 60 anos de idade, defiro a seu favor o benefício da prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso e art. 1.041, do CPC. Anote-se. Às providências. 2 - No mais, diante da concordância pela parte credora às f. 2346-2439, acerca das informações prestadas pelo Oficial de Justiça às f. 2333-2345, e da inércia da parte executada certificada à f. 2355, homologo, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a avaliação de f. 2333-2345 no valor de R$ 11.534.620,00 (onze milhões, quinhentos e trinta e quatro mil, seiscentos e vinte reais) com data base em 28/11/2025. 3 - Tendo em vista que a matrícula de f. 2357-2370 demonstra a propriedade do bem e a averbação da penhora, e diante da intimação e ciência inequívoca da parte executada acerca da constrição, defiro o pedido de designação de leilão de f. 2348. Assim, determino que se proceda alienação judicial por leilão do bem indicado na matrícula n. 24.102 (f. 2357-2370), nos termos que prescreve o artigo 81 "caput" do CPC e pelo valor da avaliação homologada nesta oportunidade. A realização do leilão eletrônico dar-se-á por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado junto ao E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e indicado à f. 536, nos termos do parágrafo único, do art. 2º do Provimento nº 375. Para a realização do ato judicial estabeleço as seguintes condições: A) O interessado em participar da alienação judicial eletrônica deverá se cadastrar previamente no sítio da empresa gestora acima nomeada. Advirto o interessado que o referido cadastramento é gratuito e indispensável para a participação na alienação judicial eletrônica, na forma dos arts. 5.º a 8.º do Provimento 21 de 2010; B) Os bens serão vendidos em primeiro e segundo pregão. No primeiro pregão o lanço mínimo não poderá ser inferior ao da avaliação. Em não havendo lanço superior ao da avaliação no primeiro pregão, na forma dos arts. 13 e seguintes úteis do Provimento 21 de 2010, seguir-se-á, sem interrupção o segundo pregão, ocasião em que o valor mínimo de venda deverá ser de 60% do valor da avaliação, na forma do art.19 do Provimento acima que disciplina o leilão eletrônico. C) Nas questões relativas ao oferecimento e vistoria dos bens a ser alienados, deverá ser observada as regras estabelecidas nos arts.10 a 12 do Provimento 21 de 2010 que disciplina o leilão eletrônico. D) O dia e horários da alienação judicial eletrônica deverá ser publicado em edital de hasta pública por meio de leilão eletrônico, na forma estabelecida pelo art. 86 e incisos do CPC/15 e do art. 13, parágrafo único do Provimento em questão. A parte executada, nos termos do art. 889, do CPC, também deverá ser intimada acerca das datas do leilão designado, com antecedência mínima de 5 (cinco dias), o que poderá ser feito por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada e/ou mandado. E) Os lanços deverão ser oferecidos na forma estabelecida no art. 16 e parágrafo único do Provimento. A opção pelo sistema de alienação mista por meio de colheita de lanços presenciais por leiloeiro ou preposto será medida a ser adotada de forma excepcional, mediante análise prévia de necessidade e conveniência por este Juízo. F) Os lanços deverão ser pagos após a sua homologação, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) após a comunicação pelo gestor ao arrematante da homologação do lanço. O lanço a ser pago pelo arrematante deverá ser por meio de depósito judicial com subconta a ser cadastrada e vinculada ao presente processo. Advirta-se o arrematante que o não pagamento injustificado do lanço, assim declarado judicialmente, ocasionará as penalidades estabelecidas nos arts. 27 e 28 do Provimento 21 de 2010. G) Advirta-se o arrematante que correrão por sua conta as despesas e custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. No mais, ante ao que dispõe o art. 9.º e incisos do Provimento em questão, após o sorteio da empresa gestora, nos termos acima estabelecido, proceda o Cartório a sua intimação para ciência da nomeação e para a realização do leilão eletrônico para a alienação judicial do bem penhorado nos autos. Ainda, proceda ao envio das peças necessárias (capa dos autos, despacho de determinação de alienação, auto de penhora, laudo de avaliação, certidões exigidas pelo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça e demais peças indispensáveis à alienação judicial de bem penhorado). Por demais, deverá o Cartório proceder ao cadastramento e vinculação de subconta ao presente processo para eventual e futuro depósito, a qual deverá ser informada à empresa gestora. Por conseguinte, após a elaboração de edital da alienação judicial pela empresa gestora e afixação do edital no local de costume, na forma da lei processual civil, deverá o Cartório comunicar, por meio eletrônico, a empresa gestora, por seu gestor, conforme determina o inciso V do Provimento 21 de 2010. INTIMEM-SE AS PARTES DA PRESENTE DECISÃO. Alem disso, intime-se eventual cônjuge da parte executada, credores pignoratícios, hipotecários, anticréticos, fiduciários e os juízos com penhora anteriormente averbada. Dê-se ciência às partes acerca do ofício de f. 2371-2373. Intime-se. Cumpra-se.