Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc. Pedido de publicação exclusiva em f. 110. Proceda o Cartório com as anotações necessárias. Do Oficio às Fintechs A parte exequente, às f. 109/110, requer a expedição de ofícios às instituições financeiras que possuem "contas globais" em "fintechs", que possibilitam ao cliente a dolarização de seus ativos, para que depositem nestes autos eventuais valores que a parte executada possua. Ocorre que a medida requerida é plenamente alcançável pelo uso da ferramenta Sisbajud, razão pela qual é desnecessário expedir ofícios para localizar valores em contas pertencentes à parte executada. Conforme se extrai do portal do Banco Central, o Sisbajud alcança todas as instituições autorizadas a funcionar pelo BC como, por exemplo: "1) bancos comerciais, múltiplos, de investimento e as caixas econômicas; 2) cooperativas de crédito; 3) sociedades de crédito, financiamento e investimento; 4) instituições de pagamentos (IP) autorizadas pelo BC; e 5) corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários." A propósito, vale citar os precedentes do Eg. TJMS, assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NO SNIPER, SUSEP, CENSEC, CCS E EM BANCOS DIGITAIS (OU FINTECHS) - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Cabe ao Judiciário, em circunstâncias justificadas, valer-se de todos os instrumentos legais colocados à sua disposição visando realizar diligências a fim de alcançar a atividade executiva, até mesmo quando não esgotadas todas as diligências (CPC, art. 139, IV). Na hipótese, apenas a pesquisa se justifica no sistema SNIPER, haja vista que: a) as informações buscadas na SUSEP podem ser obtidas no INFOJUD; b) a pesquisa no CENSEC não necessita de intervenção do Poder Judiciário; c) o CCS é restrita a uma finalidade específica, na forma do disposto no Convênio de Cooperação Institucional firmado entre o BACEN e o Conselho Nacional de Justiça, tratando-se de um instrumento de combate a ilícitos penais, e não para a satisfação de créditos; e d) o SISBAJUD abarca qualquer Fintech que necessite de autorização do Banco Central para operar, entre elas, Nubank, Picpay, Mercadopago, Pagseguro etc. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1421543-64.2023.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 13/12/2023, p: 15/12/2023) Por estas razões, indefiro o requerimento de expedição de ofícios. Da Penhora On-line ("Teimosinha") Tendo em vista que a parte executada foi devidamente citada (f. 97), e não efetuou o pagamento do valor devido, e levando-se em conta que na ordem de gradação legal a prioridade é dinheiro (art. 835, I, do CPC), defiro o pedido de penhora on-line na modalidade "teimosinha", formulado pelo exequente à f. 109/110. Nessa hipótese, requisite-se, por meio do sistema SISBAJUD, informações sobre ativos financeiros em nome da parte devedora, ordenando, desde logo, a indisponibilidade destes (para saques e débitos) até o limite do débito indicado à f. 111/112, procedendo-se a liberação de eventual saldo excedente, nos termos do artigo 854, §1º, do CPC. Atente-se que, por tratar-se de penhora na modalidade teimosinha, a consulta deve ser feita diariamente até o limite do débito ou até o prazo de 30 dias.. Diante disso, deverá o cartório protocolar consulta por meio do sistema SISBAJUD no valor indicado à f. 111/112, nos dados da parte executada indicados em f. 01. Ressalta-se, nesse caso, que o resultado da pesquisa deverá ser marcado como sigiloso, uma vez que o protocolo de indisponibilidade de valores implica na exposição de dados bancários dos executados. O controle interno será realizado pelo Cartório, juntando-se ao final do período determinado ou na ocorrência do bloqueio integral, os extratos dos resultados. Se o bloqueio for de valor irrisório (art. 836, CPC) proceda-se a liberação, observando-se os seguintes parâmetros: VALOR DO DÉBITO EM REAIS PERCENTUAL IRRISÓRIO De 0,00 até 50.000,00 Até 5,00% Acima de 50.000,00 até 100.000,00 Até 2,00% Acima de 100.000,00 até 1.000.000,00 Até 1,00% Acima de 1.000.000,00 deliberação do juízo Em caso de êxito no bloqueio, ainda que parcial, TRANSFIRA-SE o valor bloqueado para a Conta Única e INTIME-SE a parte executada sobre o ocorrido, na pessoa de seu advogado, pessoalmente, caso não esteja representado nos autos, ou via edital, caso assim tenha sido citada, cientificando-lhe que tem o prazo de 05 (cinco) dias para alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou qualquer outra irregularidade no ato, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. Havendo manifestação pela parte requerida, INTIME-SE a parte exequente, em 48 horas e venham os autos em conclusão na fila de urgentes. DISPENSO a expedição de termo de penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento apto para a efetivação da penhora. Restando infrutífero o bloqueio, INTIME-SE a parte exequente para que promova o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, indicando a localização de bens da parte devedora, passíveis de penhora. Após o cumprimento da ordem e anexadas as respostas do SISBAJUD, libere-se nos autos todas as peças que constam em sigilo externo, inclusive os pronunciamentos deste juízo. Decorrido o prazo supra sem manifestação, ao arquivo, independentemente de nova conclusão, com o decurso do prazo de prescrição intercorrente. Após, venham conclusos para despacho. Intime-se. Cumpra-se.