Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc. Considerando-se que o causídico Dr. Bernardo Alvélos de Arruda tem poderes para desistir (conforme procuração de f. 209/214), e que o réu, apesar de citado, não contestou, HOMOLOGO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, o pedido de desistência parcial da ação em relação ao executado Ivan Luis Reatte e, por consequencia, julgo extinto o feito em relação à este. Às anotações junto ao SAJ. Deixo de condenar a parte exequente em custas processuais, pois esta decisão não põe fim ao feito. Também deixo de condenar a parte exequente em honorários sucumbenciais, vez que o referido réu não se fez representar por advogado nos autos. Do prosseguimento do feito Ademais, tendo em vista a comprovação que o então executado Ivan Luis Reatte cedeu seus direitos e obrigações relativos ao contrato executado para a Ítalo Pasta e Pizza LTDA - ME (conforme contrato de f. 191/203), defiro a inclusão da última mencionada no polo passivo do presente feito. Deste modo, expeça-se mandado de citação para a Ítalo Pasta e Pizza Ltda - ME, no endereço indicado pelo exequente em f. 175. Após, venham conclusos para despacho. Intime-se. Cumpra-se.