Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimem-se as partes, quanto a decisão de f. 179/180: INTIME-SE a parte executada sobre o ocorrido, cientificando-lhe que tem o prazo de 05 (cinco) dias para alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou qualquer outra irregularidade no ato, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimem-se as partes, quanto a decisão de f. 179/180: INTIME-SE a parte executada sobre o ocorrido, cientificando-lhe que tem o prazo de 05 (cinco) dias para alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou qualquer outra irregularidade no ato, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil.
20/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 08:19
Ato ordinatório
18/03/2026, 11:04
Ato ordinatório
20/02/2026, 16:51
Documento (Outros documentos)
20/02/2026, 16:21
Ato ordinatório
14/02/2026, 00:07
Ato ordinatório
13/02/2026, 19:22
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2026, 17:20
Recebimento
09/02/2026, 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
09/02/2026, 14:38
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 12:59
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2025, 09:26
Ato ordinatório
14/10/2025, 09:26
Ato ordinatório
23/09/2025, 17:40
Ato ordinatório
23/09/2025, 17:21
Ato ordinatório
23/09/2025, 17:21
Remessa (outros motivos)
16/09/2025, 17:53
Ato ordinatório
16/09/2025, 17:21
Ato ordinatório
16/09/2025, 17:21
Ato ordinatório
16/09/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 14:08
Ato ordinatório
11/09/2025, 12:05
Ato ordinatório
11/09/2025, 11:19
Documento (Informações)
09/09/2025, 11:06
Publicação
04/09/2025, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da executada a certidão e documento de f. 165/66, para que informe todos os dados necessários para a emissão do alvará de levantamento.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 08:12
Ato ordinatório
02/09/2025, 17:28
Ato ordinatório
02/09/2025, 17:26
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2025, 17:25
Ato ordinatório
21/08/2025, 13:53
Ato ordinatório
21/08/2025, 09:48
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/07/2025, 10:44
Documento (Informações)
25/07/2025, 14:42
Ato ordinatório
25/06/2025, 16:26
Expedição de documento (Carta)
25/06/2025, 16:25
Ato ordinatório
25/06/2025, 12:57
Decurso de Prazo
22/05/2025, 04:10
Ato ordinatório
05/05/2025, 12:30
Publicação
25/04/2025, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Daniela Morais Cantero (OAB 12080B/MS), Dilma da Silva (OAB 20719/MS), Tatiana Moreira Sortica dos Santos Barrocas (OAB 7977/MS), Marcelo Matos Silva (OAB 22442/MS) Processo 0863590-02.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Padua Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Exectda: Terezinha da Silva Troche - Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 07:58
Ato ordinatório
23/04/2025, 09:46
Decurso de Prazo
11/04/2025, 06:02
Ato ordinatório
07/04/2025, 13:49
Publicação
02/04/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Daniela Morais Cantero (OAB 12080B/MS), Dilma da Silva (OAB 20719/MS), Tatiana Moreira Sortica dos Santos Barrocas (OAB 7977/MS), Marcelo Matos Silva (OAB 22442/MS) Processo 0863590-02.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Padua Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Exectda: Terezinha da Silva Troche - Intimando as partes acerca do cancelamento das guias de levantamento de importância (f. 153-154) - "conta de crédito não localizada".
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 08:30
Ato ordinatório
31/03/2025, 15:57
Ato ordinatório
31/03/2025, 15:56
Ato ordinatório
31/03/2025, 15:55
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 16:11
Ato ordinatório
28/03/2025, 15:53
Ato ordinatório
28/03/2025, 15:53
Ato ordinatório
28/03/2025, 15:53
Ato ordinatório
27/03/2025, 14:01
Ato ordinatório
27/03/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 17:44
Ato ordinatório
24/03/2025, 15:56
Publicação
21/03/2025, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Daniela Morais Cantero (OAB 12080B/MS), Dilma da Silva (OAB 20719/MS), Tatiana Moreira Sortica dos Santos Barrocas (OAB 7977/MS), Marcelo Matos Silva (OAB 22442/MS) Processo 0863590-02.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Padua Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Exectda: Terezinha da Silva Troche - Intimando as partes acerca do cancelamento das guias de levantamento de importância (f. 143 e 147) - "conta de crédito não localizada".
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 08:07
Ato ordinatório
19/03/2025, 18:08
Ato ordinatório
19/03/2025, 18:07
Remessa (outros motivos)
19/03/2025, 17:05
Ato ordinatório
18/03/2025, 17:41
Ato ordinatório
18/03/2025, 17:40
Ato ordinatório
18/03/2025, 17:40
Ato ordinatório
18/03/2025, 14:04
Ato ordinatório
18/03/2025, 13:45
Ato ordinatório
18/03/2025, 13:45
Remessa (outros motivos)
17/03/2025, 15:15
Ato ordinatório
17/03/2025, 13:49
Ato ordinatório
17/03/2025, 13:46
Ato ordinatório
17/03/2025, 13:46
Ato ordinatório
13/03/2025, 12:56
Ato ordinatório
13/03/2025, 11:34
Decurso de Prazo
13/03/2025, 03:59
Ato ordinatório
12/03/2025, 13:27
Publicação
20/02/2025, 21:14
Ato ordinatório
20/02/2025, 07:58
Ato ordinatório
19/02/2025, 13:48
Ato ordinatório
13/02/2025, 12:44
Ato ordinatório
13/02/2025, 10:30
Documento (Informações)
28/01/2025, 07:05
Decurso de Prazo
28/01/2025, 04:08
Ato ordinatório
20/01/2025, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Daniela Morais Cantero (OAB 12080B/MS), Dilma da Silva (OAB 20719/MS), Tatiana Moreira Sortica dos Santos Barrocas (OAB 7977/MS), Marcelo Matos Silva (OAB 22442/MS) Processo 0863590-02.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Padua Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Exectda: Terezinha da Silva Troche - Expediente: Intimando a parte credora do valor depositado na subconta vinculada ao feito para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários de titularidade do credor necessários para a realização de TED/DOC (nome do titular da conta, CPF/CNPJ do mesmo, número da conta corrente/poupança, número da agência, número e nome do Banco), ou de seu advogado(a), caso em que deverá providenciar a juntada da procuração atualizada, dentro do prazo de validade (se esta o estipular), com poderes para receber e dar quitação, nos termos do artigo 409 do Código de Normas da Corregedoria.
16/01/2025, 00:00
Publicação
15/01/2025, 21:27
Ato ordinatório
15/01/2025, 08:03
Ato ordinatório
14/01/2025, 14:01
Ato ordinatório
14/01/2025, 12:33
Ato ordinatório
13/01/2025, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Daniela Morais Cantero (OAB 12080B/MS), Dilma da Silva (OAB 20719/MS), Tatiana Moreira Sortica dos Santos Barrocas (OAB 7977/MS), Marcelo Matos Silva (OAB 22442/MS) Processo 0863590-02.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Padua Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Exectda: Terezinha da Silva Troche - HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes e noticiado nos autos, cujas cláusulas e condições passam a integrar a presente decisão, para cabal cumprimento entre os seus celebrantes. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente Ação, com fundamento no art. 487, III do CPC. Honorários conforme transacionado no acordo, mormente já arbitrados no despacho inicial e incluídos no débito cuja extinção foi postulada. Dispenso as partes ao pagamento de eventuais custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Eventuais baixas em órgãos de restrição ao crédito cuja inscrição foi feita administrativamente são de responsabilidade exclusiva do exequente. Fica autorizada a baixa de restrições determinadas pelo Juízo via SERASAJUD e SCPC/BOA VISTA. PROCEDA-SE a baixa do Renajud, se necessário. EXPEÇA-SE ofício para levantamento de penhora de imóvel, acaso requerido. AUTORIZO a extração dos documentos que arrimam a execução e o levantamento da penhora realizada, em sendo o caso. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado de imediato em relação ao teor do acordo, em decorrência da preclusão lógica, por ausência de interesse das partes em recorrer. AUTORIZO a expedição de alvará na forma pactuada pelas partes no acordo.
10/01/2025, 00:00
Publicação
09/01/2025, 21:32
Ato ordinatório
09/01/2025, 08:08
Ato ordinatório
08/01/2025, 09:52
Documento (Informações)
19/12/2024, 15:52
Trânsito em julgado
23/11/2024, 13:14
Recebimento
18/11/2024, 18:37
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2024, 18:37
Ato ordinatório
18/11/2024, 18:37
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
18/11/2024, 18:37
Conclusão (para julgamento)
09/11/2024, 07:49
Ato ordinatório
23/10/2024, 09:13
Ato ordinatório
23/10/2024, 09:13
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 16:05
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/09/2024, 10:52
Ato ordinatório
17/09/2024, 11:40
Ato ordinatório
06/09/2024, 14:19
Expedição de documento (Carta)
06/09/2024, 14:19
Ato ordinatório
05/09/2024, 18:18
Ato ordinatório
15/08/2024, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Daniela Morais Cantero (OAB 12080B/MS), Tatiana Moreira Sortica dos Santos Barrocas (OAB 7977/MS), Marcelo Matos Silva (OAB 22442/MS) Processo 0863590-02.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Padua Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos etc. 1) Considerando que o dinheiro prefere aos demais bens (art. 835, I, do CPC), determino o bloqueio online de valores da parte executada, por intermédio do SISBAJUD (art. 854 do CPC). 1.1) Havendo o bloqueio, ainda que parcial, deverá o servidor do cartório, desde logo, fazer a transferência da quantia bloqueada, até o limite do crédito executado para a conta única do Tribunal de Justiça vinculada ao respectivo processo, desbloqueando o que exceder a ordem judicial, independentemente de novo pronunciamento judicial. 1.2) Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente (caso não tenha advogado constituído), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 1.2.1) Se decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora. Dispenso a expedição de termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC). 1.2.2) Se decorrido o prazo com manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente (Prazo: 05 dias) e venham os autos conclusos. 1.2.3) Acaso venha manifestação do executado impugnando o bloqueio, antes do prazo de 5 dias, intime-se, com urgência, o exequente para que se manifeste sobre ela no prazo de 05 dias e façam os autos conclusos com urgência (fila "conclusos - medidas urgentes"). 2) Restando infrutífero o bloqueio, defiro, desde já, a pesquisa de bens da parte executada no sistema RENAJUD, conforme requerimento da parte exequente. Caso seja encontrado algum bem, proceda a serventia da seguinte forma: a) anote-se a impossibilidade de transferência e proceda-se a penhora do bem; b) caso existam outras penhoras, anotação de alienação fiduciária, restrições administrativas, informações de roubo ou de veículo baixado, previamente à intimação da parte devedora, intime-se o credor para, em 05 (cinco) dias, dizer se possui interesse na penhora e/ou manutenção da restrição sobre o(s) bem(ns); c) em caso de inércia ou de desistência do credor, proceda-se ao levantamento das anotações, ficando dispensada a intimação da parte devedora; d) havendo expresso interesse manifestado pelo credor, lavre-se termo de penhora e intime-se a parte executada, através de seu advogado ou, pessoalmente, no endereço cadastrado nos autos para, ciência da constrição realizada sobre o(s) bem(ns), nos termos do arts. 841 e 845, § 1º, do CPC. e) Caso se faça a penhora, intime-se o devedor a respeito. 3) Se o bloqueio for de valor irrisório, isto é, inferior a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se a liberação do respectivo valor. Se for superior ao crédito (art. 836 c.c. art. 854, § 4º, do CPC), desbloqueie aquilo que exceder. 4) O exequente pediu a realização de buscas via INFOJUD para obtenção das declarações do imposto de renda da parte executada. O sigilo fiscal não é absoluto, conforme se extrai do art. 198, § 1º, inc. I, do Código Tributário Nacional: "Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça". No caso dos autos, a parte executada não efetuou o pagamento do débito, de modo que a requisição de informações fiscais atende ao interesse maior de ver-se cumprido o título executado. Assim, defiro a busca por bens da parte executada através do sistema INFOJUD (última declaração do IR). Havendo resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. Mantenha-se em sigilo apenas as informações advindas do INFOJUD. Retire-se eventual segredo de justiça do processo. 5) Para análise do pedido de fl. 89 (item c), junte a parte exequente a matrícula atualizada do respectivo bem imóvel que pretende penhorar. Intimem-se.