Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - No caso em exame, a existência do fato se encontra demonstrada pelo laudo de exame em local de disparos de arma de fogo à f. 168-172 e exame em arma de fogo, munições e objetos à f. 261-267, além dos depoimentos colhidos. Afastados os crimes dolosos contra a vida, restam os crimes de disparo de arma de fogo e posse irregular de arma de fogo de uso restrito. Porém, a despeito do laudo de fls. 263-267 confirmar que a arma se encontrava sem a sua numeração, não há registro se ela foi intencionalmente suprimida. Neste cenário, sem que se saiba se se trata de supressão intencional da numeração do artefato, vedada a presunção em desfavor do acusado, é imperativa a desclassificação para o crime do artigo 12 da lei 10.826/03, pois, à época dos fatos, o calibre 9mm não era previsto como restrito. Observada a pena mínima cominada à infração, atendido o cúmulo material, entendeu o MPE cabível a celebração de ANPP, cujas condições foram propostas, avaliadas e aceitas pela parte e seu defensor, conforme consta da ata da sessão plenária. Registro que, nesta hipótese, assim como na de desclassificação que autoriza a suspensão condicional do processo, não há que se proferir sentença, mas, tão somente, decisão interlocutória não terminativa, sem análise de mérito, como adverte Marcos Paulo Dutra Santos, embora tratando do reconhecimento da figura privilegiada do tráfico: "Reputando-o viável, o juiz prolata um pronunciamento escalonado: admite a causa de diminuição de pena,e sem sentenciar efetivamente o acusado, proferindo, assim, uma decisão interlocutória mista (não terminativa), determina a abertura de vista ao Ministério Público para se pronunciar sobre o acordo" (Comentários ao Pacote Anticrime. 2ª ed., GenMétodo, p. 167) Nos termos da legislação pertinente, o acordo foi formalizado mediante a presença e assistência de Advogado, garantindo-se, assim, a livre manifestação de vontade do investigado. Ademais, verificam-se preenchidos os requisitos legais para a celebração do acordo, notadamente: O investigado confessou formal e circunstanciadamente a prática do delito; O crime imputado não envolveu violência ou grave ameaça; A pena mínima cominada aos delitos é inferior a quatro anos; As condições pactuadas, consignadas na ata de julgamento, encontram-se em consonância com o disposto no art. 28-A, § 2º, do CPP, sendo proporcionais e adequadas. Dessa forma, considerando que o acordo celebrado atende aos requisitos legais e que foram observadas as garantias constitucionais do investigado, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal firmado entre o Ministério Público e o investigado. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para implementação do acordo, nos termos do art. 28-A, § 6º, do CPP, inclusive distribuição do procedimento no SEEU (classe 14678 Acordo de não Persecução Criminal) art. 503 do Código de Normas. À serventia: Lançar o evento 978 Homologação de Acordo de Não Persecução Penal no Histórico de Partes, que promoverá a baixa da parte, obstando o apontamento nas certidões criminais, conforme previsão do art. 28-A, §12 do CPP; Corrigir o tipo de participação do(a) investigado(a) no cadastro do processo para que passe a constar como 256 Beneficiado Art. 28-A do CPP. O procedimento será realizado por meio do menu Cadastro: Partes e Representantes; Após a intimação da vítima, se for o caso (art. 28-A, § 9º do CPP), movimentar o processo para a fila 7 Ag. Decurso de prazo pelo prazo de 30 (trinta) dias, fazendo constar na observação da fila e na descrição da pendência da fila, a informação padronizada de que o feito aguarda a distribuição da execução do ANPP pelo Ministério Público na vara competente; Assim que recebida a comunicação acerca da distribuição da execução do ANPP, lançar o evento 975 Início da Execução Acordo de Não Persecução Penal no Histórico de Partes, inserindo no complemento o número da execução cadastrada; Mover o processo para a fila 130 Arquivo Provisório (caso exista fazendo constar que o processo aguarda o cumprimento do ANPP, bem como o número da execução cadastrada e a data do término do prazo; Caso não seja informada a distribuição no prazo determinado no item "c", o servidor deverá certificar o decurso e intimar o MP para se manifestar nos autos. Com a informação acerca da distribuição da execução do ANPP, proceder conforme o item "e" acima; Comunique-se ao SIDII e ao SINIC para que o ANPP conste na folha corrida do indivíduo, possibilitando sua verificação pelos magistrados, mas sem constar em certidões externas (Consoante o GPS da CGJ-TJMS, A comunicação ao SINIC deverá seguir as orientações disponíveis no Sistema Nacional de Informações Criminais. A comunicação ao SIDII deverá ser realizada via sistema de integração, garantindo o correto preenchimento do histórico de partes. https://sti.tjms.jus.br/confluence/pages/viewpage.action?pageId=190808361). Ciente à Defesa da presente decisão. Os comprovantes de cumprimento das condições estipuladas deverão ser apresentados nos autos tão logo se dê o pagamento. Cumpra-se.