Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1. Inicialmente, ciência a parte Autora da manifestação de pp. 792/793. 2. Ademais, defere-se o pedido de prova emprestada formulado na manifestação de pp. 649/653 e 659/663, sendo recebido como peça informativa. Providencie o cartório a juntada do depoimento das testemunhas dos autos mencionadas neste procedimento, expedindo os respectivos ofícios se necessário, com posterior vistas às partes 10 dias. E, conforme se denota do feito, pugnou-se pela produção de prova testemunhal nos autos, sendo que, a princípio, mostra-se pertinente a realização da aludida prova pp. 645/649. Dessa forma, ao Cartório para designar data para a realização de audiência de conciliação/instrução a ser realizada por um dos Juízes Leigos atuantes neste Juízo, devendo as partes serem intimadas acerca da data com, pelo menos, 30 dias de antecedência. Outrossim, é de se salientar que as testemunhas, até o máximo de três, deverão participar presencialmente ao ato no Cijus e sendo o caso ser conduzidas à audiência pela própria parte, independentemente de intimação (em residindo nesta Capital), nos termos do art. 34 da Lei nº 9.099/95 salvo se requerido. Ademais, junte(m) a(s) parte(s) o respectivo rol de testemunhas em 10 dias, sob pena de preclusão e perda da prova. E, em não juntado, certifique-se havendo a perda da produção de prova testemunhal, e sendo o caso cancele-se a audiência. No mais, defere-se as partes o prazo de 10 dias, para que carreiem aos autos as provas documentais que entenderem necessárias para a instrução do feito, sob pena de preclusão. Intime-se. Diligências legais.