Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Dourados Proc. Município: André Luiz Schröder Rosa (OAB: 8079/MS)
Apelado: Cássio Correa Empreendimentos, Incorporações e Participações Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - VALOR INFERIOR A R$10.000,000 - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - TEMA 1.184/STF - AUSÊNCIA DE INTERESSE - CONFIGURADO - TERMO DE COOPERAÇÃO MÚTUA Nº 03.062/2024/TJMS - DISPONIBILIZAÇÃO DOS PROCESSOS EM FILA ESPECÍFICA - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO - SUSPENSÃO DO PROCESSO POR 120 DIAS - PETICIONAMENTO JUSTIFICANDO O INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA - EXTINÇÃO DO FEITO - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, (repercussão geral) (Tema nº 1.184), fixou, a seguinte tese:1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Em decorrência do julgamento do Tema nº 1.184, o Conselho Nacional de Justiça instituiu medidas voltadas à racionalização e à eficiência na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, por meio da Resolução CNJ nº 547/2024, que estabeleceu como de baixo valor as execuções inferiores a R$ 10.000,00, além de disciplinar as providências prévias ao ajuizamento. Embasado nos princípios da economia processual e cooperação e visando atender ao § 1º do art. 1º daResolução CNJ nº 547/2024, foi firmado em 27.05.2024 o Termo de Cooperação Mútua nº 03.062/2024, entre este Tribunal de Justiça, o Tribunal de Contas, a Associação dos Municípios (Assomassul) e especificamente os municípios de Campo Grande, Dourados, Três Lagoas e Corumbá, bem como suas procuradorias. No caso concreto, está evidente que o Município ao aderir ao Termo de Cooperação Mútua nº 03.062/2024, manifestou expressa concordância com seus termos, especialmente no que se refere à disponibilização automática dos processos em uma fila específica para esse fim e à suspensão por 120 dias, durante os quais deveria haver peticionamento justificando o interesse no prosseguimento da execução fiscal. A ausência de manifestação dentro desse prazo implicaria o reconhecimento do desinteresse e, por consequência, a extinção da execução fiscal. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807206-50.2022.8.12.0002 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR