Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Município de Campo Grande Proc. Município: Jammil Holanda Freitas (OAB: 28663A/MS) Embargada: Jéssica Alessandra Pieczykolan Peretti Advogado: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB: 12195/MS) Embargada: Joyce Minami Advogado: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB: 12195/MS) Embargada: Juliana Ferreira de Freitas Xavier Trasel Advogado: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB: 12195/MS)
Interessado: Secretário(a) Municipal de Gestão de Campo Grande - MS Interessada: Prefeita Municipal de Campo Grande - MS EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROMOÇÃO VERTICAL NO SERVIÇO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CARÁTER DISCRICIONÁRIO DO MERECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1) Embargos de declaração opostos pelo Município de Campo Grande contra acórdão que, por unanimidade, conheceu em parte da apelação cível interposta e, na extensão, negou-lhe provimento. 2) O Município alega omissão quanto ao caráter discricionário do requisito de "merecimento" para promoção vertical, conforme disposto nos artigos 21, II, e 25 da Lei Complementar nº 377/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Análise sobre a alegada omissão do acórdão quanto à natureza discricionária do critério de "merecimento" para fins de progressão funcional no âmbito da administração pública municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) O acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada a questão da discricionariedade no requisito de merecimento, destacando que a progressão funcional decorrente de lei é ato vinculado, e que a administração pública deve observar os critérios legais para a movimentação na carreira. 5) Eventual descontentamento da parte com o resultado desfavorável não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, consoante entendimento consolidado na jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não configura omissão, contradição ou obscuridade em acórdão que analisa de forma expressa e fundamentada a questão jurídica controvertida, afastando a alegação de discricionariedade da administração pública em atos vinculados previstos em lei. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 377/2020, arts. 21, II, e 25. Regimento Interno do TJMS, art. 369, III. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0821515-45.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..