Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Eliane Israel Barbosa dos Santos Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS)
Apelante: Município de Campo Grande Proc. Município: Jammil Holanda Freitas (OAB: 28663A/MS)
Apelado: Município de Campo Grande Proc. Município: Jammil Holanda Freitas (OAB: 28663A/MS)
Apelado: Instituto Avalia Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Apelada: Eliane Israel Barbosa dos Santos Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE - EDITAL 01/2023 - PRETENSA ANULAÇÃO DE QUESTÕES - SENTENÇA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA REMESSA NÃO CONHECIDA (ART. 496, § 1º, DO CPC). RECURSO DO MUNICÍPIO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - DECADÊNCIA - AFASTADA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AFASTADA - MÉRITO - REFORMA DA SENTENÇA QUANTO À QUESTÃO DE N.º 25 - AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE violação às normas editalícias -RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA IMPETRANTE - pretensão de anulação da questão de n.º 47 - irRegularidade não demonstrada - recurso CONHECIDO E desprovido, EM PARTE COM O PARECER. 1) A interposição de recurso de apelação pela fazenda pública, de forma voluntária, obsta a apreciação do reexame obrigatório, conforme preconizado pelo artigo 496, § 1.º, do CPC. 2) Não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação da banca examinadora, a menos que, do exame da questão impugnada pelo candidato, apresente-se formulação dissociada dos pontos constantes do programa do certame, ou teratológica, de forma que impossibilite a análise e a consequente resposta do candidato. 3) Demonstrada a incompatibilidade da questão 28 com o edital, caracterizada está a violação ao direito líquido e certo da impetrante, de modo que correta a sentença que determinou que a autoridade coatora atribuísse à impetrante a pontuação respectiva. Por outro lado, o juízo a quo extrapolou os limites da atuação judicial no que se refere à análise da questão 25, uma vez que avaliou a congruência da resposta atribuída como correta e não apontou qualquer violação às normas editalícias. Não bastasse, extrai-se do enunciado da questão que o objetivo do avaliador era apreciar o conhecimento do candidato sobre as concepções e tendências pedagógicas contemporâneas, matéria esta abarcada pelo conteúdo programático, dentro do tema "Educação Brasileira - Temas Educacionais e Pedagógicos". 4) Não tendo sido demonstrado de maneira específica no que consiste o alegado vício de formulação da questão de n.º 47 e considerando que seu conteúdo está em conformidade com o Edital, mantém-se a denegação da segurança nesse ponto. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0822929-44.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 13:18
Ato ordinatório
24/09/2025, 17:24
Provimento em Parte
24/09/2025, 17:24
Inclusão em pauta
18/09/2025, 07:04
Inclusão em pauta
08/09/2025, 14:57
Inclusão em pauta
05/09/2025, 13:36
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 16:06
Recebimento
03/09/2025, 16:06
Petição (Parecer de Mérito (MP))
03/09/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 16:06
Ato ordinatório
23/08/2025, 00:56
Ato ordinatório
13/08/2025, 02:33
Publicação
13/08/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Eliane Israel Barbosa dos Santos Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS)
Apelante: Município de Campo Grande Proc. Município: Jammil Holanda Freitas (OAB: 28663A/MS)
Apelado: Município de Campo Grande Proc. Município: Jammil Holanda Freitas (OAB: 28663A/MS)
Apelado: Instituto Avalia Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Apelada: Eliane Israel Barbosa dos Santos Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) No caso, verifico a necessidade da intervenção doMinistério Públicono feito, razão pela qual determino a remessa dos autos àProcuradoria-Geral de Justiça,para a oferta de parecer, em atenção ao disposto no art. 12, da Lei n. 12.016/2009. Cumpra-se.
Apelação / Remessa Necessária nº 0822929-44.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande
13/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/08/2025, 09:15
Ato ordinatório
12/08/2025, 09:10
Documento (Certidão)
12/08/2025, 09:10
Ato ordinatório
12/08/2025, 00:53
Publicação
12/08/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Eliane Israel Barbosa dos Santos Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS)
Apelante: Município de Campo Grande Proc. Município: Jammil Holanda Freitas (OAB: 28663A/MS)
Apelado: Município de Campo Grande Proc. Município: Jammil Holanda Freitas (OAB: 28663A/MS)
Apelado: Instituto Avalia Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Apelada: Eliane Israel Barbosa dos Santos Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/08/2025.
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0822929-44.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande
12/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/08/2025, 16:41
Mero expediente
11/08/2025, 16:41
Ato ordinatório
08/08/2025, 14:20
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 14:05
Distribuição (sorteio)
08/08/2025, 14:05
Ato ordinatório
08/08/2025, 14:03
Ato ordinatório
08/08/2025, 10:34
Recebimento
07/08/2025, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Marcelo Aparecido Martins (OAB 65389/PR), Gialyson Corrêa da Silva (OAB 23799/MS), Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB 78180/PR) Processo 0822929-44.2024.8.12.0001 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Eliane Israel Barbosa dos Santos - Intimação da parte acerca do recurso de apelação.
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Marcelo Aparecido Martins (OAB 65389/PR), Gialyson Corrêa da Silva (OAB 23799/MS), Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB 78180/PR) Processo 0822929-44.2024.8.12.0001 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Eliane Israel Barbosa dos Santos - Posto isso, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo integralmente a sentença conforme lançada.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Gialyson Corrêa da Silva (OAB 23799/MS) Processo 0822929-44.2024.8.12.0001 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Eliane Israel Barbosa dos Santos - Intimação da parte acerca dos embargos de declaração.
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Marcelo Aparecido Martins (OAB 65389/PR), Gialyson Corrêa da Silva (OAB 23799/MS), Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB 78180/PR) Processo 0822929-44.2024.8.12.0001 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Eliane Israel Barbosa dos Santos -
Diante do exposto, confirmo a liminar e concedo parcialmente a segurança pleiteada por Eliane Israel Barbosa dos Santos contra ato praticado pelo Instituto Avalia de Inovação em Avaliação e Secretaria Municipal de Gestão de Campo Grande - MS, para o fim de determinar aos impetrados que atribuam à impetrante a pontuação referente às questões de n. 25 e 28, procedendo-se sua reclassificação no concurso público regido pelo Edital n. 01/2023. Condeno o Instituto Avalia ao pagamento de metade (50%) das custas processuais. O Município de Campo Grande, por sua vez, fica isento das custas. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/09. Declaro a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.