Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação -
Vistos, etc. Maria Antonia da Silva moveu a presente Execução de Título Extrajudicial em desfavor de Jessica Aparecida Oliveira Martins, ambos devidamente qualificados nos autos. Após a juntada aos autos dos Avisos de Recebimento de fls. 93/94 o primeiro devolvido com a anotação desconhecido e o segundo com a anotação mudou-se, bem como das certidões lavradas pelo oficial de justiça, sendo a de fl. 92 informando a inexistência do endereço fornecido pela exequente e a de fl. 95 atestando que, em todas as tentativas de citação, o imóvel encontrava-se fechado, determinou-se a intimação da exequente, via Diário de Justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse o regular andamento do feito. Diante da inércia, conforme certificado à fl. 98, sobreveio o despacho de fl. 99, ordenando a intimação pessoal da exequente para impulsionar o processo, sob pena de extinção por abandono, nos termos do artigo 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil. Constata-se que o Aviso de Recebimento de fl. 103 foi devidamente assinado pela parte exequente, que, entretanto, permaneceu omissa quanto à adoção das providências necessárias, conforme se verifica da certidão de fl. 104. Assim, resta caracterizada a inércia da parte autora, mesmo após regularmente intimada para promover o andamento processual, circunstância que autoriza a extinção do feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa. Vieram conclusos. DECIDO. Conforme se observa nos autos, o processo encontra-se sem qualquer impulso útil da parte autora desde o ano de 2024, não obstante tenha sido intimada para promover o regular andamento no prazo de 05 dias, sob pena de extinção por abandono, permanecendo, contudo, inerte. Diante dessa inércia reiterada, configura-se o abandono do processo pela parte requerente, o que impõe sua extinção, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, especialmente porque não houve qualquer providência para impulsionar o feito, tampouco diligência útil após a intimação judicial. Destaca-se, ainda, que a requerida sequer chegou a ser citado nos autos, o que reforça a desnecessidade de maiores delongas, sendo evidente a perda de interesse processual pela parte autora. Eventuais custas ficarão a cargo da parte autora, ressalvada eventual justiça gratuita concedida. Sem honorários, pois não houve lide e a ré sequer foi citada. Decorrido o prazo recursal, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.