Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc. A parte executada deseja que o feito seja chamado à ordem para que o valor da causa seja corrigido de ofício e, consequentemente, seja determinada a expedição de nova guia de recolhimento da taxa judiciária, haja vista que foi adotado como base de cálculo o valor dado à causa ao invés do valor reconhecido como devido na sentença. A parte autora, por sua vez, requer a expedição de certidão de trânsito e julgado. Decido. A Lei 3.779/2009 (Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul) estabelece, em seu artigo 8º, inciso I, que "para o cálculo da taxa judiciária serão considerados: nos processos cíveis, o valor da causa atribuído pelo autor ou o valor fixado pelo magistrado, seja de ofício ou no incidente de impugnação do valor da causa, conforme os valores constantes nas tabelas anexas." No presente caso, conforme análise dos autos, verifica-se que a parte executada não impugnou o valor da causa no momento oportuno, resultando na preclusão do direito de questioná-lo. Portanto, qualquer tentativa de apresentar argumentos sobre a aplicação das custas neste momento carece de fundamento. Ademais, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que a parte requerente pretende obter, que, no presente caso, é o crédito indicado na petição que deu início a este cumprimento de sentença.
Diante do exposto, não há que se falar em custas sobre o valor da condenação (crédito). Assim, indefiro o pedido formulado pela parte executada em relação ao valor da causa e a expedição de nova guia para recolhimento da taxa judiciária. Com relação ao pedido da parte autora, a certidão de trânsito e julgado pressupõe a prolação de sentença. Ocorre que, no presente caso, referida certidão somente será prolatada quando do efetivo cumprimento da obrigação. Como o crédito da parte exequente foi homologado por uma decisão interlocutória, sua estabilidade decorre da preclusão temporal, já certificada nos autos. Assim, fica indeferida a expedição de certidão de trânsito em julgado. Intime-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc. A parte executada deseja que o feito seja chamado à ordem para que o valor da causa seja corrigido de ofício e, consequentemente, seja determinada a expedição de nova guia de recolhimento da taxa judiciária, haja vista que foi adotado como base de cálculo o valor dado à causa ao invés do valor reconhecido como devido na sentença. A parte autora, por sua vez, requer a expedição de certidão de trânsito e julgado. Decido. A Lei 3.779/2009 (Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul) estabelece, em seu artigo 8º, inciso I, que "para o cálculo da taxa judiciária serão considerados: nos processos cíveis, o valor da causa atribuído pelo autor ou o valor fixado pelo magistrado, seja de ofício ou no incidente de impugnação do valor da causa, conforme os valores constantes nas tabelas anexas." No presente caso, conforme análise dos autos, verifica-se que a parte executada não impugnou o valor da causa no momento oportuno, resultando na preclusão do direito de questioná-lo. Portanto, qualquer tentativa de apresentar argumentos sobre a aplicação das custas neste momento carece de fundamento. Ademais, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que a parte requerente pretende obter, que, no presente caso, é o crédito indicado na petição que deu início a este cumprimento de sentença.
Diante do exposto, não há que se falar em custas sobre o valor da condenação (crédito). Assim, indefiro o pedido formulado pela parte executada em relação ao valor da causa e a expedição de nova guia para recolhimento da taxa judiciária. Com relação ao pedido da parte autora, a certidão de trânsito e julgado pressupõe a prolação de sentença. Ocorre que, no presente caso, referida certidão somente será prolatada quando do efetivo cumprimento da obrigação. Como o crédito da parte exequente foi homologado por uma decisão interlocutória, sua estabilidade decorre da preclusão temporal, já certificada nos autos. Assim, fica indeferida a expedição de certidão de trânsito em julgado. Intime-se.
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2025, 08:16
Ato ordinatório
04/09/2025, 18:22
Recebimento
04/09/2025, 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
04/09/2025, 15:01
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 18:07
Reativação
29/07/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 15:37
Publicação
15/07/2025, 00:16
Ato ordinatório
14/07/2025, 08:00
Definitivo
11/07/2025, 15:09
Custas
11/07/2025, 15:07
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2025, 15:05
Ato ordinatório
11/07/2025, 15:05
Ato ordinatório
11/07/2025, 15:03
Decurso de Prazo
03/07/2025, 16:03
Publicação
03/07/2025, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 16:19
Ato ordinatório
01/07/2025, 16:19
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2025, 12:50
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2025, 12:50
Ato ordinatório
30/06/2025, 13:28
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2025, 13:25
Ato ordinatório
30/06/2025, 13:25
Ato ordinatório
22/05/2025, 14:31
Ato ordinatório
22/05/2025, 14:31
Ato ordinatório
20/05/2025, 17:58
Ato ordinatório
20/05/2025, 13:13
Publicação
20/05/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB 4862/MS), Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB 15388/MS), Rodrigo Nunes Ferreira (OAB 15713/MS), Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB 16103/MS), Edna Aparecida Contelli (OAB 17148/MS) Processo 0826160-60.2016.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Exeqte: Leila Borges Caminha Dias - Exectda: OI S/A - Ambas as partes concordaram com o cálculo e o valor apurado pelo perito nomeado pelo Juízo, no que diz respeito aos dividendos. Destarte, homologo o cálculo e o valor apresentado no laudo pericial, que deverá ser acrescido de honorários advocatícios sucumbenciais na quantia de 10% sobre o crédito da parte exequente. Expeça-se a certidão de crédito em favor da parte autora (crédito principal) e, se já requerido, do respectivo advogado (honorários sucumbenciais), para fins de habilitação no juízo da recuperação judicial, inclusive, se for o caso, do crédito extraconcursal, visto que é de competência do Juízo da Recuperação Judicial o controle dos atos de constrição patrimonial (STJ, AgInt no CC n. 177.164/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 31/8/2021, DJe de 9/9/2021). Se ainda não foi feito, expeça-se alvará em nome do perito para levantamento dos honorários periciais. Custas pela parte executada. Posteriormente, preclusa esta decisão, nada sendo requerido, arquivem-se. Intime-se
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 08:25
Ato ordinatório
16/05/2025, 16:47
Ato ordinatório
16/05/2025, 16:47
Ato ordinatório
16/05/2025, 16:46
Outras Decisões
15/04/2025, 23:40
Conclusão (para julgamento)
09/04/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 12:20
Ato ordinatório
02/04/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 15:54
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2025, 09:44
Publicação
21/03/2025, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB 4862/MS), Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB 15388/MS), Rodrigo Nunes Ferreira (OAB 15713/MS), Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB 16103/MS), Edna Aparecida Contelli (OAB 17148/MS) Processo 0826160-60.2016.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Exeqte: Leila Borges Caminha Dias - Exectda: OI S/A - Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o esclarecimento do perito ao laudo pericial que se encontra disponível nos autos às fls. 2139/2142.
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 08:11
Ato ordinatório
19/03/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 14:48
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2025, 16:57
Ato ordinatório
17/03/2025, 16:56
Ato ordinatório
25/02/2025, 17:45
Ato ordinatório
25/02/2025, 14:14
Expedição de documento (Carta)
25/02/2025, 12:40
Ato ordinatório
24/02/2025, 17:17
Ato ordinatório
09/01/2025, 18:24
Ato ordinatório
12/12/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 16:37
Ato ordinatório
29/11/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 09:30
Ato ordinatório
06/11/2024, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB 4862/MS), Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB 15388/MS), Rodrigo Nunes Ferreira (OAB 15713/MS), Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB 16103/MS), Edna Aparecida Contelli (OAB 17148/MS) Processo 0826160-60.2016.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Exeqte: Leila Borges Caminha Dias - Exectda: OI S/A - Intima-se a parte para ciência e/ou providências cabíveis acerca do laudo pericial acostado aos autos.
06/11/2024, 00:00
Publicação
05/11/2024, 22:59
Ato ordinatório
05/11/2024, 08:22
Ato ordinatório
04/11/2024, 16:34
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
24/09/2024, 18:52
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)
24/09/2024, 18:52
Ato ordinatório
16/08/2024, 17:17
Recebimento
16/08/2024, 14:56
Incompetência
16/08/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 16:52
Conclusão (para despacho)
07/05/2024, 08:03
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2024, 08:03
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2024, 00:43
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 14:25
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2024, 10:35
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2024, 10:34
Ato ordinatório
08/02/2024, 10:33
Ato ordinatório
08/02/2024, 10:33
Publicação
23/01/2024, 20:24
Ato ordinatório
23/01/2024, 07:43
Ato ordinatório
22/01/2024, 14:44
Recebimento
21/11/2023, 14:10
Outras Decisões
21/11/2023, 14:10
Conclusão (para despacho)
19/09/2023, 18:31
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)