Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Campo Grande Proc. Município: Paulo Victor Medeiros Damasceno (OAB: 25635B/MS)
Apelado: José Geraldo Barcos Oliver Advogado: Marcel Chacha de Melo (OAB: 9268/MS) Advogado: Jaqueline Simone Barbosa Pereira (OAB: 11790/MS) Apelada: Sirlene Tonello Barcos Oliver Advogado: Marcel Chacha de Melo (OAB: 9268/MS) Advogado: Jaqueline Simone Barbosa Pereira (OAB: 11790/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Perito: Real Brasil Consultoria Ltda - ME EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. INTERPOSTO RECURSO VOLUNTÁRIO PELO ENTE PÚBLICO NÃO SE CONHECE DA REMESSA.DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL ATUALIZADO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DO REGIME CONSTITUCIONAL DOS PRECATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E ATÉ A EC 113/2021 E, POSTERIORMENTE, TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E REMESSA NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação indenizatória por desapropriação indireta, fixando indenização com base em laudo pericial atualizado (maio de 2024) no valor de R$ 375.834,13, acrescido de correção monetária e juros, em razão da desapropriação de parte de imóvel urbano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao fixar indenização em valor superior ao indicado na inicial e com base em data diversa; (ii) estabelecer se o valor indenizatório deve observar o laudo pericial atualizado ou avaliação pretérita; (iii) determinar os critérios aplicáveis aos juros moratórios e à atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a alegação de julgamento ultra petita, pois o valor indicado na inicial refere-se à estimativa em data pretérita, com previsão expressa de atualização, não havendo extrapolação dos limites do pedido. A justa indenização deve refletir o valor de mercado contemporâneo do bem, conforme exigência constitucional e legal, sendo legítima a adoção do laudo pericial judicial atualizado. O laudo pericial fundamentado em critérios técnicos e dados de mercado atuais prevalece sobre avaliações pretéritas, por melhor representar o valor real do imóvel expropriado. Os juros moratórios, em desapropriação, incidem apenas após o prazo constitucional para pagamento do precatório, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41 e da jurisprudência vinculante dos tribunais superiores. A atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública deve observar o IPCA-E até a entrada em vigor da EC nº 113/2021 e, a partir de então, a taxa Selic, aplicada uma única vez até o efetivo pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Não configura julgamento ultra petita a fixação de indenização em valor superior ao indicado na inicial quando este é apresentado como estimativa sujeita à atualização. 2. A justa indenização em desapropriação indireta deve corresponder ao valor de mercado do imóvel à época da avaliação judicial, com base em laudo técnico atualizado. 3. Os juros moratórios incidem apenas após o prazo constitucional para pagamento do precatório, não se confundindo com os juros compensatórios. 4. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, aplica-se o IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de então, a taxa Selic, como índice único de atualização e juros. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV, e art. 100; Decreto-Lei nº 3.365/41, arts. 15-B e 26; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.322.061/RO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. p/ acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 15.10.2024, DJEN 25.02.2025; STJ, REsp nº 1.118.103/SP (Tema 210), Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 24.02.2010, DJe 08.03.2010; STF, ADI nº 7.064, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe 19.12.2023; TJMS, Apelação Cível nº 0807117-13.2021.8.12.0018, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 14.04.2025; TJMS, Apelação nº 0800537-84.2023.8.12.0021, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 23.10.2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0826346-44.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E REFORMARAM EM PARTE A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.