Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe Rocha Drummond (OAB: 27793B/MS)
Apelado: Sulmedic Comércio de Medicamentos Eireli Advogado: Luiz Fernando Pereira de Oliveira (OAB: 22034/SC) Advogado: Rafael Piva Neves (OAB: 27850/SC)
Interessado: Novartis Biociências S/A
Interessado: Pregoeiro da Coordenadoria de Licitação e Registro de Preços da Secretaria de Estado da Administraçãoe Desburocratização REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PRELIMINAR ACOLHIDA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0837260-07.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença que concedeu a segurança no mandado impetrado por Sulmedic Comércio de Medicamentos EIRELI, reconhecendo-lhe o direito de participar de eventual licitação para fornecimento do medicamento cloridrato de fingolimode. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Examina-se a existência de perda superveniente do objeto do mandado de segurança, em razão de procedimento licitatório em curso ou intenção atual da Administração Pública de adquirir o referido medicamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou demonstrado nos autos que: a. O medicamento em questão foi excluído do Pregão Eletrônico nº 102/2019. b. A Secretaria de Estado de Saúde informou a suficiência do estoque do fármaco e a inexistência de processo de aquisição em curso. O fornecimento do medicamento está centralizado pelo Ministério da Saúde, cabendo ao ente estadual apenas a distribuição. 4. Verificada a ausência de interesse atual da Administração Pública na contratação direta ou por licitação, constata-se a inutilidade da prestação jurisdicional requerida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Segurança denegada. Remessa prejudicada. Tese de julgamento: 1.A constatação de ausência de interesse atual da Administração Pública na aquisição de bem ou serviço objeto do mandado de segurança configura perda superveniente do objeto, impondo a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram extinto o feito pela perda superveniente do interesse de agir e julgaram prejudicada a remessa necessária, nos termos do voto do relator..
25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/11/2025, 23:06
Ato ordinatório
24/11/2025, 06:48
Ato ordinatório
19/11/2025, 16:48
Segurança
19/11/2025, 16:48
Inclusão em pauta
18/11/2025, 07:03
Confirmada
16/11/2025, 08:46
Ato ordinatório
16/11/2025, 08:46
Inclusão em pauta
06/11/2025, 17:28
Inclusão em pauta
05/11/2025, 13:42
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 22:43
Recebimento
27/10/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 18:21
Ato ordinatório
07/10/2025, 14:40
Remessa (outros motivos)
07/10/2025, 14:40
Remessa (outros motivos)
07/10/2025, 14:25
Ato ordinatório
19/09/2025, 01:27
Publicação
19/09/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe Rocha Drummond (OAB: 27793B/MS)
Apelado: Sulmedic Comércio de Medicamentos Eireli Advogado: Luiz Fernando Pereira de Oliveira (OAB: 22034/SC) Advogado: Rafael Piva Neves (OAB: 27850/SC)
Interessado: Novartis Biociências S/A
Interessado: Pregoeiro da Coordenadoria de Licitação e Registro de Preços da Secretaria de Estado da Administraçãoe Desburocratização Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 17/09/2025.
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0837260-07.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande
19/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 06:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 18:56
Redistribuição (incompetência; sorteio)
17/09/2025, 18:56
Ato ordinatório
15/09/2025, 15:53
Ato ordinatório
12/09/2025, 02:07
Ato ordinatório
12/09/2025, 02:06
Publicação
12/09/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe Rocha Drummond (OAB: 27793B/MS)
Apelado: Sulmedic Comércio de Medicamentos Eireli Advogado: Luiz Fernando Pereira de Oliveira (OAB: 22034/SC) Advogado: Rafael Piva Neves (OAB: 27850/SC)
Interessado: Novartis Biociências S/A
Interessado: Pregoeiro da Coordenadoria de Licitação e Registro de Preços da Secretaria de Estado da Administraçãoe Desburocratização Nos termos dos arts. 9º, 10 e 933 do CPC,
Apelação / Remessa Necessária nº 0837260-07.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande intime-se a impetrante para que, no prazo legal, manifeste-se acerca das preliminares suscitadas na apelação cível de fls. 400/422, cujo acolhimento foi sugerido no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 438/458). Às providências
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe Rocha Drummond (OAB: 27793B/MS)
Apelado: Sulmedic Comércio de Medicamentos Eireli Advogado: Luiz Fernando Pereira de Oliveira (OAB: 22034/SC) Advogado: Rafael Piva Neves (OAB: 27850/SC)
Interessado: Novartis Biociências S/A
Interessado: Pregoeiro da Coordenadoria de Licitação e Registro de Preços da Secretaria de Estado da Administraçãoe Desburocratização
Apelação / Remessa Necessária nº 0837260-07.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande
Vistos. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer.
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2025, 06:45
Ato ordinatório
11/09/2025, 06:45
Remessa (outros motivos)
10/09/2025, 15:56
Julgamento em Diligência
10/09/2025, 15:56
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 17:48
Recebimento
08/09/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 17:48
Ato ordinatório
19/08/2025, 08:39
Documento (Certidão)
19/08/2025, 08:39
Remessa (outros motivos)
19/08/2025, 08:39
Mero expediente
19/08/2025, 08:39
Ato ordinatório
18/08/2025, 00:32
Publicação
18/08/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe Rocha Drummond (OAB: 27793B/MS)
Apelado: Sulmedic Comércio de Medicamentos Eireli Advogado: Luiz Fernando Pereira de Oliveira (OAB: 22034/SC) Advogado: Rafael Piva Neves (OAB: 27850/SC)
Interessado: Novartis Biociências S/A
Interessado: Pregoeiro da Coordenadoria de Licitação e Registro de Preços da Secretaria de Estado da Administraçãoe Desburocratização Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/08/2025.
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0837260-07.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 10:15
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 09:55
Distribuição (prevenção)
15/08/2025, 09:55
Ato ordinatório
15/08/2025, 09:52
Ato ordinatório
14/08/2025, 17:00
Recebimento
14/08/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Luiz Fernando Pereira de Oliveira (OAB 22034/SC), Rafael Piva Neves (OAB 27850/SC) Processo 0837260-07.2019.8.12.0001 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Sulmedic Comércio de Medicamentos Eireli - Intimação da parte acerca do recurso de apelação.
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Luiz Fernando Pereira de Oliveira (OAB 22034/SC), Rafael Piva Neves (OAB 27850/SC) Processo 0837260-07.2019.8.12.0001 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Sulmedic Comércio de Medicamentos Eireli - ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, hei por bem conhecer dos embargos apostos e, no mérito, negar-lhes provimento
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Luiz Fernando Pereira de Oliveira (OAB 22034/SC), Rafael Piva Neves (OAB 27850/SC) Processo 0837260-07.2019.8.12.0001 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Sulmedic Comércio de Medicamentos Eireli - Intimação da parte autora acerca dos embargos de declaração.
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luiz Fernando Pereira de Oliveira (OAB 22034/SC), Rafael Piva Neves (OAB 27850/SC) Processo 0837260-07.2019.8.12.0001 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Sulmedic Comércio de Medicamentos Eireli - Posto isso, e pelo mais que dos autos consta, hei por bem julgar procedentes os pedidos contidos na inicial, para os fins de conceder a segurança para que, caso seja realizada uma nova aquisição do fármaco Fingolimode 0,5 MG, que seja realizada uma licitação, com a participação de todos os interesados, desde que posuam registro ativo para a fabricação de medicamento à base de cloridrato de fingolimode ou, ainda, posibiltar e proceder a contratação, mediante dispensa, de acordo com as hipóteses legais, circunstâncias em que, todo caso, deverá proceder à necesária cotação de preços, a fim de garantir o cumprimento do princípio da economicidade. Deixo de condenar o impetrado ao pagamento de custas por isenção legal. Sem honorários advocatícios, em atenção aos enunciados das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Certificado o decurso de prazo para apelação, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça para o reexame necesário da sentença, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.