Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Vinicius Santana Pizetta Advogado: Vinicius Santana Pizetta (OAB: 20883/MS)
Apelado: Município de Campo Grande Proc. Município: Jessica Cristina Bortot (OAB: 20482/MS) Interessada: Glaucineia Montora de Figueredo Advogado: Vinicius Santana Pizetta (OAB: 20883/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO QUE TRATA EXCLUSIVAMENTE DE INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 82, § 3º, DO CPC - DISPENSA RESTRITA ÀS AÇÕES DE COBRANÇA E EXECUÇÕES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO OBSTANTE INTIMAÇÃO PARA TANTO - DESERÇÃO VERIFICADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. A dispensa do adiantamento de custas prevista no art. 82, § 3º, do CPC aplica-se exclusivamente às ações de cobrança, execuções e cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, não alcançando opreparo recursal. Deixa-se de conhecer do recurso quando a parte apelante, embora intimada para recolher o preparo, deixa transcorrer o prazo em aberto. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0919819-84.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator..