Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Auto Posto San Francisco Ltda -
Réu: CIELO S.A. - Desp. de fl. 6176: Dê-se ciência às partes quanto ao retorno dos autos do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Nada requerido em 05 (cinco) dias, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se.
Intimação - ADV: Heglisson Tadeu Mocelin Neves (OAB 24641/PR), Henrique José Parada Simão (OAB 21924A/MS), Victor Paim Ferrario de Almeida (OAB 54308/BA), Roberto Cavallieri (OAB 15912/PR), Rafael Bueno Leal (OAB 115789/PR) Processo 0809224-10.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 07:56
Ato ordinatório
28/03/2025, 14:06
Recebimento
25/03/2025, 18:07
Mero expediente
25/03/2025, 18:07
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 15:53
Trânsito em julgado
21/03/2025, 19:00
Reativação
21/03/2025, 08:45
Reativação
21/03/2025, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Auto Posto San Francisco Ltda Advogado: Rafael Bueno Leal (OAB: 115789/PR) Advogado: Heglisson Tadeu Mocelin Neves (OAB: 24641/PR)
Agravado: Cielo S.A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) Advogado: Victor Paim Ferrario de Almeida (OAB: 54308/BA) Ciência às partes do retorno dos autos.
Agravo em Recurso Especial nº 0809224-10.2023.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Auto Posto San Francisco Ltda -
Réu: CIELO S.A. - Desp. de fl. 6176: Dê-se ciência às partes quanto ao retorno dos autos do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Nada requerido em 05 (cinco) dias, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se.
Intimação - ADV: Heglisson Tadeu Mocelin Neves (OAB 24641/PR), Henrique José Parada Simão (OAB 21924A/MS), Victor Paim Ferrario de Almeida (OAB 54308/BA), Roberto Cavallieri (OAB 15912/PR), Rafael Bueno Leal (OAB 115789/PR) Processo 0809224-10.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 07:56
Ato ordinatório
28/03/2025, 14:06
Recebimento
25/03/2025, 18:07
Mero expediente
25/03/2025, 18:07
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 15:53
Trânsito em julgado
21/03/2025, 19:00
Reativação
21/03/2025, 08:45
Reativação
21/03/2025, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Auto Posto San Francisco Ltda Advogado: Rafael Bueno Leal (OAB: 115789/PR) Advogado: Heglisson Tadeu Mocelin Neves (OAB: 24641/PR)
Agravado: Cielo S.A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) Advogado: Victor Paim Ferrario de Almeida (OAB: 54308/BA) Ciência às partes do retorno dos autos.
Agravo em Recurso Especial nº 0809224-10.2023.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2806518/MS (2024/0454559-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AUTO POSTO SAN FRANCISCO LTDA.
ADVOGADOS: HEGLISSON TADEU MOCELIN NEVES - PR024641
RAFAEL BUENO LEAL - PR115789
AGRAVADO: CIELO S.A
ADVOGADOS: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - MS021924
VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA - BA054308
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por AUTO POSTO SAN FRANCISCO LTDA. à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ (arts. 489, § 1º, IV, 1.013 e 1.022, II, do CPC), Súmula 518/STJ, Súmula 83/STJ (arts. 2º, 3, § 2º, 6º, 39, X e 51, I, X e XIII do CDC) e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2806518/MS (2024/0454559-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AUTO POSTO SAN FRANCISCO LTDA.
ADVOGADOS: HEGLISSON TADEU MOCELIN NEVES - PR024641
RAFAEL BUENO LEAL - PR115789
AGRAVADO: CIELO S.A
ADVOGADOS: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - MS021924
VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA - BA054308
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/12/2024.
16/12/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Auto Posto San Francisco Ltda Advogado: Rafael Bueno Leal (OAB: 115789/PR) Advogado: Heglisson Tadeu Mocelin Neves (OAB: 24641/PR)
Agravado: Cielo S.A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) Advogado: Victor Paim Ferrario de Almeida (OAB: 54308/BA) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
Agravo em Recurso Especial nº 0809224-10.2023.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
13/11/2024, 00:00
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Intimação
Agravante: Auto Posto San Francisco Ltda Advogado: Rafael Bueno Leal (OAB: 115789/PR) Advogado: Heglisson Tadeu Mocelin Neves (OAB: 24641/PR)
Agravado: Cielo S.A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) Advogado: Victor Paim Ferrario de Almeida (OAB: 54308/BA) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/10/2024.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0809224-10.2023.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Auto Posto San Francisco Ltda Advogado: Rafael Bueno Leal (OAB: 115789/PR) Advogado: Heglisson Tadeu Mocelin Neves (OAB: 24641/PR)
Agravado: Cielo S.A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) Advogado: Victor Paim Ferrario de Almeida (OAB: 54308/BA) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0809224-10.2023.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Auto Posto San Francisco Ltda Advogado: Rafael Bueno Leal (OAB: 115789/PR) Advogado: Heglisson Tadeu Mocelin Neves (OAB: 24641/PR)
Recorrido: Cielo S.A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) Advogado: Victor Paim Ferrario de Almeida (OAB: 54308/BA) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Auto Posto San Francisco Ltda.
Recurso Especial nº 0809224-10.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2024, 11:15
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2024, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Auto Posto San Francisco Ltda Advogado: Rafael Bueno Leal (OAB: 115789/PR) Advogado: Heglisson Tadeu Mocelin Neves (OAB: 24641/PR)
Recorrido: Cielo S.A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) Advogado: Victor Paim Ferrario de Almeida (OAB: 54308/BA) Desse modo,
Recurso Especial nº 0809224-10.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente intime-se a recorrente, na pessoa de seu advogado, para que, em 05 (cinco) dias, complemente o preparo, recolhendo a guia Funjecc, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil). Efetivado o pagamento, certifique-se quanto à regularidade e tempestividade.
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Auto Posto San Francisco Ltda Advogado: Rafael Bueno Leal (OAB: 115789/PR) Advogado: Heglisson Tadeu Mocelin Neves (OAB: 24641/PR)
Recorrido: Cielo S.A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) Advogado: Victor Paim Ferrario de Almeida (OAB: 54308/BA) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/07/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0809224-10.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Auto Posto San Francisco Ltda Advogado: Rafael Bueno Leal (OAB: 115789/PR) Advogado: Heglisson Tadeu Mocelin Neves (OAB: 24641/PR)
Recorrido: Cielo S.A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) Advogado: Victor Paim Ferrario de Almeida (OAB: 54308/BA) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0809224-10.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
18/07/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Auto Posto San Francisco Ltda Advogado: Rafael Bueno Leal (OAB: 115789/PR) Advogado: Roberto Cavallieri (OAB: 15912/PR) Advogado: Heglisson Tadeu Mocelin Neves (OAB: 24641/PR)
Apelado: Cielo S.A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) Advogado: Victor Paim Ferrario de Almeida (OAB: 54308/BA) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - PRETENSÃO CONDENATÓRIA - CONTRATO COM CREDENCIADORA DE CARTÃO - ARGUIÇÃO DE COBRANÇA EM PERCENTUAIS SUPERIORES AO CONTRATADO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO CDC - AFASTADA - PRECEDENTES DO STJ. MÉRITO - NÃO COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA INDEVIDA - CONTRATO QUE ESTABELECE CRITÉRIOS VARIÁVEIS PARA ATRIBUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO - CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE QUE DESCONSIDERA TAL COMPLEXIDADE E SE RESPALDA EM PREMISSA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Da não aplicação do CDC. O e. STJ já estabeleceu que na relação entre lojista e credenciadora de cartão (a responsável pela maquininha), não há vulnerabilidade do contratante capaz de atrair a mitigação da teoria finalista. 1.a. Na espécie, não se pode ignorar que, no mercado de meios eletrônicos de pagamentos, os lojistas se valem do serviço prestado pelas credenciadoras e subcredenciadoras a fim de incrementar seus lucros e com a pretensão de facilitar e concentrar a arrecadação do crédito, o que afasta, por decorrência lógica, a incidência do conceito de consumidor, ainda que mitigada a Teoria Finalista. (REsp n. 1.990.962/RS, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 3/6/2024.) 2. A parte aponta que os valores exigidos pela apelada são superiores ao contratualmente previstos, todavia a remuneração, segundo o contrato, não era fixa, não havendo que se reconhecer no caso em tela o nivelamento pela menor taxa para todo o período. A prova acostada, por si só, não é suficiente para esclarecer ao juízo a existência da alegada abusividade na retenção, bem como o próprio valor que teria sido indevidamente retido, eis que os cálculos exordiais partem da premissa de que se deve aplicar a taxa mínima cobrada, o que não se confirma pela análise do contrato. 3. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809224-10.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Auto Posto San Francisco Ltda Advogado: Rafael Bueno Leal (OAB: 115789/PR) Advogado: Roberto Cavallieri (OAB: 15912/PR) Advogado: Heglisson Tadeu Mocelin Neves (OAB: 24641/PR)
Apelado: Cielo S.A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) Advogado: Victor Paim Ferrario de Almeida (OAB: 54308/BA) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0809224-10.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a):
27/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Auto Posto San Francisco Ltda Advogado: Rafael Bueno Leal (OAB: 115789/PR) Advogado: Roberto Cavallieri (OAB: 15912/PR) Advogado: Heglisson Tadeu Mocelin Neves (OAB: 24641/PR)
Apelado: Cielo S.A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) Advogado: Victor Paim Ferrario de Almeida (OAB: 54308/BA) O e. STJ tem posição firme no sentido de que ser "necessária a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, de modo que a posterior comprovação só afasta a deserção se recolhida em dobro e dentro do prazo estipulado", bem como que "A juntada posterior de comprovante de pagamento de custas não é capaz de superar a deserção em razão da preclusão consumativa" (AgInt nos EAREsp n. 2.353.566/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 5/6/2024.). Nesse sentido, aguarde-se o prazo estipulado pelo despacho de f. 5293. Após, tornem conclusos.
Apelação Cível nº 0809224-10.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Auto Posto San Francisco Ltda Advogado: Rafael Bueno Leal (OAB: 115789/PR) Advogado: Roberto Cavallieri (OAB: 15912/PR) Advogado: Heglisson Tadeu Mocelin Neves (OAB: 24641/PR)
Apelado: Cielo S.A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) Advogado: Victor Paim Ferrario de Almeida (OAB: 54308/BA) O e. STJ tem posição firme no sentido de que ser "necessária a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, de modo que a posterior comprovação só afasta a deserção se recolhida em dobro e dentro do prazo estipulado", bem como que "A juntada posterior de comprovante de pagamento de custas não é capaz de superar a deserção em razão da preclusão consumativa" (AgInt nos EAREsp n. 2.353.566/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 5/6/2024.). Nesse sentido, aguarde-se o prazo estipulado pelo despacho de f. 5293. Após, tornem conclusos.
Apelação Cível nº 0809224-10.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Auto Posto San Francisco Ltda Advogado: Rafael Bueno Leal (OAB: 115789/PR) Advogado: Roberto Cavallieri (OAB: 15912/PR) Advogado: Heglisson Tadeu Mocelin Neves (OAB: 24641/PR)
Apelado: Cielo S.A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) Advogado: Victor Paim Ferrario de Almeida (OAB: 54308/BA) Em juízo de admissibilidade, constata-se que o presente recurso é tempestivo, no entanto, o recorrente não comprovou o recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso, uma vez que não acostou qualquer comprovante ou guia. Resta, portanto, preclusa a oportunidade, nos termos dos precedentes pacíficos do e. STJ. Ainda, vale destacar que a parte não requereu gratuidade de justiça em sede recursal, bem como que não se localiza nos presentes autos a concessão de gratuidade.
Apelação Cível nº 0809224-10.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, parágrafo único, do CPC, ao recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento em dobro do preparo, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Auto Posto San Francisco Ltda Advogado: Rafael Bueno Leal (OAB: 115789/PR) Advogado: Roberto Cavallieri (OAB: 15912/PR) Advogado: Heglisson Tadeu Mocelin Neves (OAB: 24641/PR)
Apelado: Cielo S.A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) Advogado: Victor Paim Ferrario de Almeida (OAB: 54308/BA) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/06/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0809224-10.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Auto Posto San Francisco Ltda Advogado: Rafael Bueno Leal (OAB: 115789/PR) Advogado: Roberto Cavallieri (OAB: 15912/PR) Advogado: Heglisson Tadeu Mocelin Neves (OAB: 24641/PR)
Apelado: Cielo S.A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) Advogado: Victor Paim Ferrario de Almeida (OAB: 54308/BA) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/06/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0809224-10.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 17:23
Remessa (em grau de recurso)
12/06/2024, 17:23
Remessa (em grau de recurso)
12/06/2024, 17:23
Ato ordinatório
12/06/2024, 13:26
Petição (Contra-razões)
11/06/2024, 14:35
Ato ordinatório
29/05/2024, 10:05
Publicação
29/05/2024, 02:13
Ato ordinatório
28/05/2024, 07:52
Ato ordinatório
28/05/2024, 07:37
Decurso de Prazo
28/05/2024, 07:32
Petição (Apelação)
27/05/2024, 09:02
Ato ordinatório
06/05/2024, 14:20
Publicação
06/05/2024, 02:12
Ato ordinatório
03/05/2024, 07:51
Ato ordinatório
02/05/2024, 12:07
Recebimento
02/05/2024, 09:36
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2024, 09:36
Ato ordinatório
02/05/2024, 09:36
Improcedência
01/05/2024, 11:15
Conclusão (para julgamento)
04/03/2024, 12:21
Recebimento
26/02/2024, 15:54
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
26/02/2024, 15:54
Recebimento
21/02/2024, 14:28
Mero expediente
21/02/2024, 14:28
Conclusão (para julgamento)
15/02/2024, 19:00
Decurso de Prazo
10/02/2024, 02:57
Ato ordinatório
12/01/2024, 16:49
Publicação
12/01/2024, 02:07
Ato ordinatório
11/01/2024, 07:49
Ato ordinatório
10/01/2024, 13:34
Recebimento
09/01/2024, 13:38
Mero expediente
09/01/2024, 13:38
Conclusão (para julgamento)
28/11/2023, 14:59
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 11:32
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 08:30
Ato ordinatório
13/11/2023, 13:41
Publicação
13/11/2023, 02:09
Ato ordinatório
10/11/2023, 07:50
Ato ordinatório
09/11/2023, 13:37
Mero expediente
08/11/2023, 16:48
Conclusão (para despacho)
08/11/2023, 14:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/11/2023, 15:14
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
06/11/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 10:00
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 10:00
Petição (Replica)
25/09/2023, 13:30
Petição (Contestação)
21/09/2023, 08:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/09/2023, 10:02
Ato ordinatório
06/09/2023, 15:06
Ato ordinatório
04/09/2023, 13:39
Expedição de documento (Carta)
04/09/2023, 13:38
Ato ordinatório
01/09/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 09:00
Publicação
01/09/2023, 02:10
Ato ordinatório
31/08/2023, 08:00
Ato ordinatório
30/08/2023, 17:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/08/2023, 16:14
Ato ordinatório
24/08/2023, 16:14
Expedição de documento (Certidão)
24/08/2023, 16:12
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))