Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Arnaldo Cabrera Vilhalba - Intima-se a parte autora acerca do retorno dos autos do Tribunal, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - ADV: Luiz do Amaral (OAB 2859/MS), Karina Cogo do Amaral (OAB 7304/MS), Luiz Rene Goncalves do Amaral (OAB 9632/MS), Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB 6661/MS) Processo 0800263-34.2020.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível -
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Arnaldo Cabrera Vilhalba - Intima-se a parte autora acerca do retorno dos autos do Tribunal, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - ADV: Luiz do Amaral (OAB 2859/MS), Karina Cogo do Amaral (OAB 7304/MS), Luiz Rene Goncalves do Amaral (OAB 9632/MS), Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB 6661/MS) Processo 0800263-34.2020.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível -
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 07:49
Ato ordinatório
29/05/2025, 05:57
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2025, 05:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 05:54
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2025, 05:49
Ato ordinatório
29/05/2025, 05:48
Reativação
05/05/2025, 13:35
Reativação
05/05/2025, 13:35
Trânsito em julgado
05/05/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Arnaldo Cabrera Vilhalba Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Advogado: Luiz Renê Gonçalves do Amaral (OAB: 9632/MS) Advogada: Karina Cogo do Amaral (OAB: 7304/MS) Advogado: Luiz do Amaral (OAB: 2859/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Rodrigo Valderramas Franco (OAB: 24002B/MS)
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Perito: Bruno Henrique Cardoso EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INSS - COMPETÊNCIA - JUSTIÇACOMUM ESTADUAL - IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL - PRECLUSÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. Já tendo a competência da Justiça Comum sido afirmada em análise de recurso de agravo de instrumento, cumpre reconhecer a preclusão sobre a matéria. Recurso não conhecido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800263-34.2020.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator..
03/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Arnaldo Cabrera Vilhalba Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Advogado: Luiz Renê Gonçalves do Amaral (OAB: 9632/MS) Advogada: Karina Cogo do Amaral (OAB: 7304/MS) Advogado: Luiz do Amaral (OAB: 2859/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Rodrigo Valderramas Franco (OAB: 24002B/MS)
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Perito: Bruno Henrique Cardoso Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800263-34.2020.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a):
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 09:22
Remessa (em grau de recurso)
28/02/2025, 09:22
Remessa (em grau de recurso)
28/02/2025, 09:22
Ato ordinatório
29/01/2025, 13:35
Ato ordinatório
04/12/2024, 11:51
Decurso de Prazo
04/12/2024, 11:51
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2024, 07:46
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2024, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 10:33
Petição (Apelação)
31/08/2024, 16:31
Ato ordinatório
29/08/2024, 06:36
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Arnaldo Cabrera Vilhalba -
Intimação - ADV: Luiz do Amaral (OAB 2859/MS), Karina Cogo do Amaral (OAB 7304/MS), Luiz Rene Goncalves do Amaral (OAB 9632/MS), Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB 6661/MS) Processo 0800263-34.2020.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, e declaro extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I c/c art. 316, ambos do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 3º, I do CPC. O pagamento da verba sucumbencial, no entanto, deverá permanecer sobrestado, na forma do art. 98, § 3º do CPC, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade processual. Expeça-se alvará, se necessário, em favor do perito, para levantamento da verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se.