Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Mauro Francisco de Paula Advogada: Miriam Tomoko Saito (OAB: 203113/SP)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO JURISDICIONAL. COMUNICAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OMISSÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada em face do Estado, na qual o autor alegou omissão do juízo da execução penal na comunicação da extinção da punibilidade, o que teria gerado prejuízos por longo período, pleiteando indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comunicação da extinção da punibilidade configura ato administrativo apto a ensejar responsabilidade objetiva do Estado; (ii) estabelecer se houve omissão estatal comprovada e nexo causal suficiente para gerar dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR A comunicação da extinção da punibilidade constitui desdobramento direto da atividade jurisdicional, submetendo-se ao regime restritivo de responsabilidade previsto no art. 5º, LXXV, da CF/1988. A responsabilização estatal por atos jurisdicionais exige demonstração de erro judiciário, prisão indevida ou conduta qualificada por dolo ou culpa grave. O Estado comprovou documentalmente a realização das comunicações às instituições competentes, afastando a alegada omissão. As inconsistências nos registros processuais decorreram de equívocos no âmbito do juízo de origem da ação penal, não sendo imputáveis ao ente estatal demandado. O autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, especialmente quanto à omissão estatal e ao nexo causal. Inexistente a conduta ilícita estatal, não há falar em dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comunicação da extinção da punibilidade é ato vinculado à função jurisdicional, submetido ao regime restritivo de responsabilidade civil do Estado. 2. A responsabilidade estatal por ato jurisdicional exige demonstração de erro judiciário ou conduta qualificada por dolo ou culpa grave. 3. A ausência de prova de omissão estatal e de nexo causal afasta o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXV, e 37, § 6º; CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.009, 1.010, 373, I, 489, § 1º, 85, § 11, e 98, § 3º; LEP, art. 66, III, b. Jurisprudência relevante citada: não há menção expressa a precedentes específicos no caso. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801024-83.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.