Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para manifestação no prazo de 15 dias, acerca das petições de f. 637-639 e 643-653. Às providências e intimações necessárias. Rio Brilhante (MS), data da assinatura digital.
15/06/2026, 00:00
Recebimento
26/05/2026, 17:05
Mero expediente
26/05/2026, 17:05
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
26/05/2026, 16:00
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
26/05/2026, 16:00
Conclusão (para despacho)
26/05/2026, 14:44
Decurso de Prazo
08/05/2026, 03:21
Ato ordinatório
15/04/2026, 08:57
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 21:10
Ato ordinatório
10/04/2026, 09:40
Publicação
10/04/2026, 05:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - A fim de ajustar o procedimento em voga, notadamente em virtude da divergência entre as partes em relação aos cálculos, bem como que não foi concedido à parte executada a oportunidade de impugnação, como preconiza o art. 525 do CPC, determino o seguinte: 1. Intime-se a parte executada, por intermédio de seu Advogado ou pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito remanescente em discussão (f. 615-616), sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor exigido, ficando ainda, cientificada de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2. Efetuado o pagamento, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que seu silêncio será interpretado como satisfação do crédito e extinção da obrigação. 3. Transcorrido os prazos assinalados no item 01, intime-se o credor para, em 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito, já incluídos a multa e os honorários, requerendo o que entender de direito, ficando desde já deferido, se requerer, a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também para os fins previstos no art. 782, §3º do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas. 4. Retifique-se a autuação dos autos para Cumprimento de Sentença, caso ainda não o feito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - A fim de ajustar o procedimento em voga, notadamente em virtude da divergência entre as partes em relação aos cálculos, bem como que não foi concedido à parte executada a oportunidade de impugnação, como preconiza o art. 525 do CPC, determino o seguinte: 1. Intime-se a parte executada, por intermédio de seu Advogado ou pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito remanescente em discussão (f. 615-616), sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor exigido, ficando ainda, cientificada de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2. Efetuado o pagamento, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que seu silêncio será interpretado como satisfação do crédito e extinção da obrigação. 3. Transcorrido os prazos assinalados no item 01, intime-se o credor para, em 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito, já incluídos a multa e os honorários, requerendo o que entender de direito, ficando desde já deferido, se requerer, a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também para os fins previstos no art. 782, §3º do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas. 4. Retifique-se a autuação dos autos para Cumprimento de Sentença, caso ainda não o feito.
10/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2026, 07:46
Ato ordinatório
08/04/2026, 15:25
Custas
07/04/2026, 07:27
Custas
07/04/2026, 07:27
Publicação
27/03/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Devedores
27/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2026, 10:04
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
25/03/2026, 15:57
Custas
25/03/2026, 15:56
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2026, 15:56
Ato ordinatório
25/03/2026, 15:56
Ato ordinatório
26/11/2025, 16:25
Recebimento
25/11/2025, 18:23
Mero expediente
25/11/2025, 18:23
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 15:28
Ato ordinatório
24/10/2025, 15:21
Publicação
23/10/2025, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para manifestação no prazo de 15 dias. Às providências e intimações necessárias. Rio Brilhante (MS), data da assinatura digital.
23/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2025, 07:44
Ato ordinatório
21/10/2025, 13:01
Recebimento
14/10/2025, 16:46
Mero expediente
14/10/2025, 16:46
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 17:51
Publicação
18/09/2025, 06:10
Ato ordinatório
16/09/2025, 07:52
Ato ordinatório
15/09/2025, 17:35
Recebimento
15/09/2025, 16:25
Mero expediente
15/09/2025, 16:25
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 12:29
Decurso de Prazo
28/08/2025, 03:16
Ato ordinatório
26/08/2025, 17:28
Publicação
18/08/2025, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do retorno dos autos da instância superior
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 07:46
Ato ordinatório
14/08/2025, 16:26
Trânsito em julgado
14/08/2025, 16:26
Reativação
14/08/2025, 13:42
Reativação
14/08/2025, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Embargado: Francisco de Lima Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP. DEVER DE INFORMAÇÃO PRÉVIA AO SEGURADO SOBRE CLÁUSULAS LIMITATIVAS. ÔNUS EXCLUSIVO DA ESTIPULANTE (EMPREGADORA). TEMA 1.112 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGALIDADE DA APLICAÇÃO. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. ERRO MATERIAL VERIFICADO NA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA SELIC. ART. 406, DO CÓDIGO CIVIL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridades, suprir omissões ou corrigir erros materiais, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao prequestionamento. 2. Verifica-se a omissão no acórdão que, ao reformar parcialmente a sentença para majorar o valor da condenação, deixa de se manifestar sobre os consectários legais incidentes, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. 3. A verba indenizatória deverá ser atualizada pela Taxa SELIC, em observância ao que dispõe o art. 406 e parágrafos do Código Civil, o que impõe o acolhimento parcial dos declaratórios. 4. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801189-17.2017.8.12.0020/50000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, ACOLHERAM OS EMBARGOS SEM EFEITOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Embargado: Francisco de Lima Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS)
Embargos de Declaração Cível nº 0801189-17.2017.8.12.0020/50000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Intime-se o embargado para, querendo, responder aorecurso, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do que dispõe o § 2.º, do art. 1.023, doCódigo de Processo Civil, dando cumprimento, na oportunidade, inclusive, ao contidonos artigos 9.º e 10, do Código de Processo Civil.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Embargado: Francisco de Lima Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801189-17.2017.8.12.0020/50000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Francisco de Lima Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP. DEVER DE INFORMAÇÃO PRÉVIA AO SEGURADO SOBRE CLÁUSULAS LIMITATIVAS. ÔNUS EXCLUSIVO DA ESTIPULANTE (EMPREGADORA). TEMA 1.112 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGALIDADE DA APLICAÇÃO. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. ERRO MATERIAL VERIFICADO NA SENTENÇA. CORREÇÃO NECESSÁRIA. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) visa indenizar a perda ou redução funcional definitiva de membro ou órgão, sendo o pagamento proporcional ao grau da lesão apurada, conforme previsão contratual ou tabelas regulamentares (Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça). A incapacidade específica para a profissão habitual do segurado não se confunde com a invalidez funcional total e não enseja, por si só, o pagamento integral do capital segurado para esta garantia. 2. Conforme Tema n.º 1112, do Superior Tribunal de Justiça, em contratos de seguro de vida coletivo na modalidade estipulação própria (caso dos autos), cabe exclusivamente à estipulante (empregadora) o dever de prestar informações prévias aos segurados acerca das condições contratuais, incluindo cláusulas limitativas e restritivas. 3.Constatado erro aritmético no cálculo do valor da indenização proporcional realizado na sentença, impõe-se sua correção em grau recursal para adequar o montante aos percentuais de invalidez apurados na perícia e ao capital segurado aplicável. 4. Recurso parcialmente provido.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801189-17.2017.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Francisco de Lima Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801189-17.2017.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a):
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Francisco de Lima Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 20/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801189-17.2017.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 12:34
Remessa (em grau de recurso)
20/03/2025, 12:33
Remessa (em grau de recurso)
20/03/2025, 12:33
Ato ordinatório
19/03/2025, 07:59
Petição (Contra-razões)
18/03/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 09:52
Ato ordinatório
11/03/2025, 11:39
Publicação
10/03/2025, 20:42
Ato ordinatório
10/03/2025, 07:47
Ato ordinatório
07/03/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 18:06
Ato ordinatório
20/02/2025, 22:37
Publicação
20/02/2025, 20:34
Ato ordinatório
20/02/2025, 07:46
Ato ordinatório
19/02/2025, 17:57
Petição (Apelação)
12/02/2025, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Guilherme Ferreira de Brito (OAB 9982/MS), Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB 10789/MS), Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0801189-17.2017.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francisco de Lima - Reqdo: Bradesco Vida e Previdência S/A - Intimação das partes acerca da r decisão de f. 548/549: Assim, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo-se in totum o ato decisório exarado. Às providências.
22/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/01/2025, 23:35
Publicação
21/01/2025, 20:32
Ato ordinatório
21/01/2025, 07:45
Ato ordinatório
20/01/2025, 13:46
Recebimento
26/11/2024, 13:18
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
26/11/2024, 09:18
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 18:23
Petição (Embargos de declaração)
02/10/2024, 15:22
Ato ordinatório
26/09/2024, 19:39
Publicação
25/09/2024, 20:48
Ato ordinatório
25/09/2024, 07:51
Ato ordinatório
24/09/2024, 18:56
Recebimento
23/09/2024, 14:08
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2024, 14:08
Ato ordinatório
23/09/2024, 14:08
Procedência em Parte
23/09/2024, 14:06
Conclusão (para julgamento)
15/08/2024, 20:19
Decurso de Prazo
25/07/2024, 02:33
Ato ordinatório
03/07/2024, 18:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Guilherme Ferreira de Brito (OAB 9982/MS), Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB 10789/MS), Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0801189-17.2017.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francisco de Lima - Reqdo: Bradesco Vida e Previdência S/A -
Vistos, etc. CHAMO O FEITO À ORDEM. Analisando aos autos, denoto que a fase de instrução já fora encerrada, tendo as partes apresentado alegações finais às fl. 373/384 e 386/392. Dessa forma, indefiro o pedido de produção de provas, uma vez que já fora realizada a perícia médica, conforme laudo juntado à fl. 243/264, bem como já fora indeferido a expedição de ofício à estipulante (f, 203/205). Preclusas as vias impugnativas, voltem o feito concluso para sentença.
03/07/2024, 00:00
Publicação
02/07/2024, 21:01
Ato ordinatório
02/07/2024, 07:59
Ato ordinatório
01/07/2024, 19:25
Recebimento
28/06/2024, 15:39
Outras Decisões
28/06/2024, 15:39
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 18:17
Ato ordinatório
07/05/2024, 16:03
Publicação
06/05/2024, 20:40
Ato ordinatório
06/05/2024, 07:47
Ato ordinatório
03/05/2024, 15:48
Recebimento
03/05/2024, 13:57
Mero expediente
03/05/2024, 12:59
Ato ordinatório
22/03/2024, 08:07
Documento (Ofício)
21/03/2024, 18:54
Conclusão (para julgamento)
15/03/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 18:47
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 13:36
Publicação
06/03/2024, 20:40
Ato ordinatório
06/03/2024, 07:45
Ato ordinatório
05/03/2024, 12:12
Documento (Ofício)
29/02/2024, 14:29
Publicação
28/02/2024, 20:37
Ato ordinatório
28/02/2024, 07:45
Ato ordinatório
27/02/2024, 16:36
Ato ordinatório
27/02/2024, 16:35
Recebimento
26/02/2024, 19:28
Mero expediente
26/02/2024, 19:28
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 14:29
Ato ordinatório
22/02/2024, 11:05
Ato ordinatório
16/02/2024, 15:32
Publicação
31/01/2024, 20:33
Ato ordinatório
31/01/2024, 07:43
Ato ordinatório
30/01/2024, 14:55
Recebimento
30/01/2024, 12:39
Outras Decisões
30/01/2024, 12:39
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 18:25
Petição (Impugnação aos embargos)
22/01/2024, 14:29
Publicação
10/01/2024, 20:35
Ato ordinatório
10/01/2024, 07:43
Ato ordinatório
09/01/2024, 15:01
Petição (Embargos de declaração)
13/12/2023, 17:27
Publicação
07/12/2023, 20:47
Ato ordinatório
07/12/2023, 07:49
Ato ordinatório
06/12/2023, 08:30
Recebimento
05/12/2023, 15:39
Incompetência
05/12/2023, 15:39
Decurso de Prazo
13/09/2023, 02:11
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 15:49
Publicação
05/09/2023, 20:38
Ato ordinatório
05/09/2023, 07:45
Ato ordinatório
04/09/2023, 12:51
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 16:47
Ato ordinatório
28/08/2023, 15:09
Ato ordinatório
21/08/2023, 18:13
Publicação
17/08/2023, 20:36
Ato ordinatório
17/08/2023, 07:48
Ato ordinatório
16/08/2023, 18:50
Recebimento
10/08/2023, 17:24
Mero expediente
10/08/2023, 17:24
Ato ordinatório
18/07/2023, 02:56
Conclusão (para julgamento)
12/07/2023, 16:35
Petição (Alegações finais)
10/07/2023, 18:48
Decurso de Prazo
06/07/2023, 04:19
Petição (Alegações finais)
20/06/2023, 17:28
Ato ordinatório
14/06/2023, 10:07
Publicação
07/06/2023, 20:43
Ato ordinatório
07/06/2023, 07:47
Ato ordinatório
06/06/2023, 18:24
Recebimento
02/06/2023, 10:10
Mero expediente
02/06/2023, 10:10
Conclusão (para despacho)
17/05/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 17:24
Publicação
09/05/2023, 20:41
Ato ordinatório
09/05/2023, 07:43
Ato ordinatório
08/05/2023, 13:45
Reativação
08/05/2023, 13:44
Ato ordinatório
15/03/2023, 12:55
Ato ordinatório
14/12/2022, 00:56
Decurso de Prazo
10/12/2022, 01:50
Ato ordinatório
08/12/2022, 17:59
Ato ordinatório
17/11/2022, 11:02
Publicação
16/11/2022, 20:33
Ato ordinatório
14/11/2022, 07:38
Ato ordinatório
11/11/2022, 18:02
Recebimento
10/11/2022, 17:09
Outras Decisões
10/11/2022, 17:09
Conclusão (para decisão)
14/07/2022, 16:44
Petição (Embargos de declaração)
14/07/2022, 10:36
Publicação
08/07/2022, 20:28
Ato ordinatório
07/07/2022, 16:03
Ato ordinatório
07/07/2022, 15:37
Recebimento
27/06/2022, 18:49
Recurso Extraordinário com repercussão geral (para decisão)