Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intimação acerca do despacho de fls. 366: "Vistos etc. Ante a petição retro (fl. 365), intime-se a parte requerida para que providencie a juntada do respectivo instrumento de substabelecimento aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de regularizar a sua representação processual. Ultimada a providência acima, tornem-me conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se."
19/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/05/2026, 07:41
Ato ordinatório
15/05/2026, 13:20
Recebimento
14/05/2026, 14:56
Mero expediente
14/05/2026, 12:03
Conclusão (para despacho)
13/05/2026, 15:07
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 17:56
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 17:56
Decurso de Prazo
20/03/2026, 02:46
Ato ordinatório
25/02/2026, 10:51
Publicação
25/02/2026, 05:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Vistos etc. Defiro o pedido de habilitação (fls. 349/350). Em atenção ao disposto no art. 9º do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte executada, para manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte exequente à fl. 356, diante da concordância com a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo assinalado, certifique-se e retornem conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Vistos etc. Defiro o pedido de habilitação (fls. 349/350). Em atenção ao disposto no art. 9º do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte executada, para manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte exequente à fl. 356, diante da concordância com a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo assinalado, certifique-se e retornem conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se.
25/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2026, 07:42
Ato ordinatório
23/02/2026, 18:21
Recebimento
30/01/2026, 18:35
Mero expediente
30/01/2026, 18:35
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 18:12
Conclusão (para despacho)
07/11/2025, 09:14
Recebimento
13/10/2025, 18:05
Mero expediente
13/10/2025, 18:05
Ato ordinatório
13/10/2025, 00:24
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 18:27
Ato ordinatório
16/09/2025, 18:26
Expedição de documento (Ofício)
16/09/2025, 18:22
Documento (Ofício)
16/09/2025, 17:58
Ato ordinatório
16/09/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 15:14
Ato ordinatório
19/08/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 14:19
Ato ordinatório
05/08/2025, 16:25
Publicação
05/08/2025, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
05/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/08/2025, 07:43
Ato ordinatório
01/08/2025, 09:45
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
25/07/2025, 15:18
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
25/07/2025, 15:18
Ato ordinatório
08/07/2025, 00:24
Ato ordinatório
03/07/2025, 13:05
Publicação
03/07/2025, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/07/2025, 07:47
Ato ordinatório
01/07/2025, 09:26
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2025, 09:25
Ato ordinatório
01/07/2025, 09:25
Custas
19/06/2025, 07:29
Custas
19/06/2025, 07:29
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 14:25
Publicação
23/05/2025, 00:15
Ato ordinatório
22/05/2025, 11:00
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
22/05/2025, 10:56
Custas
22/05/2025, 10:56
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2025, 10:55
Ato ordinatório
22/05/2025, 10:55
Recebimento
14/04/2025, 19:43
Mero expediente
11/04/2025, 14:50
Documento (Ofício)
11/04/2025, 14:42
Conclusão (para despacho)
09/04/2025, 10:03
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/04/2025, 15:21
Ato ordinatório
28/03/2025, 07:04
Publicação
28/03/2025, 05:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Devair Alves da Costa (OAB 15760/MS), Carlos Eduardo da Silva Barbosa (OAB 18496/MS), Rayane Oliveira Marques Ramos (OAB 21219/MS), Murilo Mendes (OAB 22060/MS) Processo 0801258-50.2020.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ademir Fernandes dos Santos - Reqdo: Irmãos Curti Ltda Me - Ficam as partes devidamente intimadas acerca do retorno dos autos, e para, querendo, requerer o que de direito.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 07:47
Ato ordinatório
27/03/2025, 06:47
Reativação
25/03/2025, 07:57
Reativação
25/03/2025, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Irmãos Curti Ltda Me Repre. Legal: Osmair Aparecido Curti Advogado: Murilo Mendes (OAB: 22060/MS)
Agravado: Ademir Fernandes dos Santos Advogado: Carlos Eduardo da Silva Barbosa (OAB: 18496/MS) Advogado: Devair Alves da Costa (OAB: 15760/MS) Ciência às partes do retorno dos autos.
Agravo em Recurso Especial nº 0801258-50.2020.8.12.0018/50002 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
21/03/2025, 00:00
Trânsito em julgado
18/02/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2797689/MS (2024/0447582-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IRMAOS CURTI LTDA
REPRESENTADO POR: OSMAIR APARECIDO CURTI
ADVOGADO: MURILO MENDES - MS022060
AGRAVADO: ADEMIR FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADOS: DEVAIR ALVES DA COSTA - MS015760
CARLOS EDUARDO DA SILVA BARBOSA - MS018496
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por IRMÃOS CURTI LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2797689/MS (2024/0447582-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IRMAOS CURTI LTDA
REPRESENTADO POR: OSMAIR APARECIDO CURTI
ADVOGADO: MURILO MENDES - MS022060
AGRAVADO: ADEMIR FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADOS: DEVAIR ALVES DA COSTA - MS015760
CARLOS EDUARDO DA SILVA BARBOSA - MS018496
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Irmãos Curti Ltda Me Repre. Legal: Osmair Aparecido Curti Advogado: Murilo Mendes (OAB: 22060/MS)
Agravado: Ademir Fernandes dos Santos Advogado: Carlos Eduardo da Silva Barbosa (OAB: 18496/MS) Advogado: Devair Alves da Costa (OAB: 15760/MS)
Agravo em Recurso Especial nº 0801258-50.2020.8.12.0018/50002 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
VISTOS, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 42/48 do sequencial n. 50001). Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências. Intimem-se.
21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Irmãos Curti Ltda Me Repre. Legal: Osmair Aparecido Curti Advogado: Murilo Mendes (OAB: 22060/MS)
Agravado: Ademir Fernandes dos Santos Advogado: Carlos Eduardo da Silva Barbosa (OAB: 18496/MS) Advogado: Devair Alves da Costa (OAB: 15760/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/10/2024.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0801258-50.2020.8.12.0018/50002 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Irmãos Curti Ltda Me Repre. Legal: Osmair Aparecido Curti Advogado: Murilo Mendes (OAB: 22060/MS)
Agravado: Ademir Fernandes dos Santos Advogado: Carlos Eduardo da Silva Barbosa (OAB: 18496/MS) Advogado: Devair Alves da Costa (OAB: 15760/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0801258-50.2020.8.12.0018/50002 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente