Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Marcela Guimaraes Silva Inoue -
Réu: Banco Pan S.A. - Intimação acerca do retorno dos autos da Instância Superior, bem como para requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Sergio Schulze (OAB 19361A/MS), Juliana Sleiman Murdiga (OAB 57199-ASC) Processo 0802374-52.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
09/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/06/2025, 07:53
Ato ordinatório
05/06/2025, 12:48
Reativação
24/04/2025, 13:11
Reativação
24/04/2025, 13:11
Trânsito em julgado
24/04/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Marcela Guimaraes Silva Inoue Advogado: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 28189A/MS)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - COBRANÇA DE TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM, DE REGISTRO DO CONTRATO E DE CADASTRO - SERVIÇOS PRESTADOS - LEGALIDADE DA COBRANÇA - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS NÃO PACTUADOS - CÁLCULO INCONSISTENTE - RECURSO DESPROVIDO. I - A cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem é válida, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 958, desde que os serviços sejam efetivamente prestados e não haja onerosidade excessiva, o que se confirma no caso concreto. II - A tarifa de cadastro é legítima quando cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme decidido no REsp 1.251.331/RS, sendo seu valor compatível com o serviço prestado. III - A contratação do seguro prestamista não configura venda casada, tendo em vista que a autora anuiu expressamente à contratação e não restou demonstrada qualquer imposição ou condição abusiva por parte da instituição financeira. IV - A constatação de suposta cobrança de juros acima do contratado exige prova robusta e técnica adequada, não se configurando ilegalidade com base em cálculos unilaterais e que desconsideram o custo efetivo total. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802374-52.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Marcela Guimaraes Silva Inoue Advogado: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 28189A/MS)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0802374-52.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a):
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Marcela Guimaraes Silva Inoue Advogado: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 28189A/MS)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802374-52.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Marcela Guimaraes Silva Inoue -
Réu: Banco Pan S.A. - Intimação acerca do retorno dos autos da Instância Superior, bem como para requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Sergio Schulze (OAB 19361A/MS), Juliana Sleiman Murdiga (OAB 57199-ASC) Processo 0802374-52.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
09/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/06/2025, 07:53
Ato ordinatório
05/06/2025, 12:48
Reativação
24/04/2025, 13:11
Reativação
24/04/2025, 13:11
Trânsito em julgado
24/04/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Marcela Guimaraes Silva Inoue Advogado: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 28189A/MS)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - COBRANÇA DE TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM, DE REGISTRO DO CONTRATO E DE CADASTRO - SERVIÇOS PRESTADOS - LEGALIDADE DA COBRANÇA - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS NÃO PACTUADOS - CÁLCULO INCONSISTENTE - RECURSO DESPROVIDO. I - A cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem é válida, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 958, desde que os serviços sejam efetivamente prestados e não haja onerosidade excessiva, o que se confirma no caso concreto. II - A tarifa de cadastro é legítima quando cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme decidido no REsp 1.251.331/RS, sendo seu valor compatível com o serviço prestado. III - A contratação do seguro prestamista não configura venda casada, tendo em vista que a autora anuiu expressamente à contratação e não restou demonstrada qualquer imposição ou condição abusiva por parte da instituição financeira. IV - A constatação de suposta cobrança de juros acima do contratado exige prova robusta e técnica adequada, não se configurando ilegalidade com base em cálculos unilaterais e que desconsideram o custo efetivo total. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802374-52.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Marcela Guimaraes Silva Inoue Advogado: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 28189A/MS)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0802374-52.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a):
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Marcela Guimaraes Silva Inoue Advogado: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 28189A/MS)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802374-52.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 13:32
Remessa (em grau de recurso)
20/03/2025, 13:31
Remessa (em grau de recurso)
20/03/2025, 13:31
Ato ordinatório
19/03/2025, 14:58
Decurso de Prazo
13/02/2025, 02:08
Ato ordinatório
24/01/2025, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Marcela Guimaraes Silva Inoue -
Réu: Banco Pan S.A. - Intimação da parte apelada para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
Intimação - ADV: Sergio Schulze (OAB 19361A/MS), Juliana Sleiman Murdiga (OAB 57199-ASC) Processo 0802374-52.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
22/01/2025, 00:00
Publicação
21/01/2025, 20:26
Ato ordinatório
21/01/2025, 07:42
Ato ordinatório
20/01/2025, 11:48
Petição (Apelação)
12/12/2024, 15:52
Ato ordinatório
10/12/2024, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Marcela Guimaraes Silva Inoue -
Réu: Banco Pan S.A. -
Intimação - ADV: Sergio Schulze (OAB 19361A/MS), Juliana Sleiman Murdiga (OAB 57199-ASC) Processo 0802374-52.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na prefacial, com o que resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Em virtude da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a inexigibilidade de tais verbas, ante os benefícios da gratuidade da justiça concedidos pela segunda instância, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e. TJMS para processamento do recurso. Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, o Ministério Público ou pessoa assistida pela Defensoria Pública, o prazo para contrarrazões deverá ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC. Resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
10/12/2024, 00:00
Publicação
09/12/2024, 20:34
Ato ordinatório
09/12/2024, 07:49
Ato ordinatório
06/12/2024, 18:52
Recebimento
07/11/2024, 15:39
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2024, 15:39
Ato ordinatório
07/11/2024, 15:39
Improcedência
07/11/2024, 15:29
Conclusão (para julgamento)
17/10/2024, 17:36
Decurso de Prazo
04/10/2024, 02:17
Ato ordinatório
03/10/2024, 10:14
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 09:52
Ato ordinatório
12/09/2024, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Marcela Guimaraes Silva Inoue -
Réu: Banco Pan S.A. - Após, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento.
Intimação - ADV: Sergio Schulze (OAB 19361A/MS), Juliana Sleiman Murdiga (OAB 57199-ASC) Processo 0802374-52.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
12/09/2024, 00:00
Publicação
11/09/2024, 20:44
Ato ordinatório
11/09/2024, 07:48
Ato ordinatório
10/09/2024, 15:44
Recebimento
22/08/2024, 07:46
Mero expediente
22/08/2024, 07:45
Conclusão (para julgamento)
13/08/2024, 16:07
Petição (Replica)
31/07/2024, 15:49
Ato ordinatório
11/07/2024, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Marcela Guimaraes Silva Inoue -
Réu: Banco Pan S.A. - Fica a parte autora intimada para, em 15 dias, impugnar a contestação apresentada nestes autos e documentos que a acompanham.
Intimação - ADV: Juliana Sleiman Murdiga (OAB 57199-ASC) Processo 0802374-52.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -