Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Eduardo Carlos Moura Advogado: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP)
Apelante: Banco Pan S.a. Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP)
Apelado: Eduardo Carlos Moura Advogado: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA E RÉ - AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE - PRELIMINAR RECURSAL - NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - CLÁUSULAS CONTRATUAIS - TABELA PRICE - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - POSSIBILIDADE - JUROS EM CONSONÂNCIA COM A TAXA COBRADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - TARIFAS DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO E DE SEGURO - LEGALIDADE - RESTITUIÇÃO SIMPLES - RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO AUTOR DESPROVIDO E DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É cediço que o destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar a conveniência e a necessidade da produção de determinada prova, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme prevê o art. 370 do Código Processo Civil. 2. É admissível a contratação de juros acima de 12% ao ano nos contratos bancários, cabendo apenas analisar ocorrência ou não de abusividade, em análise da taxa média praticada no mercado. A simples aplicação de juros acima de 12% ao ano, por si só, não implica em abusividade. Somente há configuração de abusividade quanto os encargos forem capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada 3. Não bastasse ser a Tabela Price de larga aplicabilidade pela estabilidade concedida ao financiamento de longo prazo, é necessário salientar que é este sistema de amortização que permite ao adquirente a realização do negócio, de modo que, uma vez contratado, não tem como ser reputado ilegal ou abusivo. 4. Destarte, se não há prova da ilicitude da cobrança das tarifas de cadastro, registro e de seguro nos autos, cujo ônus cabia à parte que alega a sua existência, não há falar em nulidade da contratação ou em venda casada, até porque, apesar de a autora assumir a condição de consumidor, deve trazer mínimos elementos de provas das suas teses de defesa, mormente em se tratando de uma prática abusiva. 5. Para a restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, a cobrança indevida deve consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que não restou demonstrado no caso em análise, já que desde o início da contratação a parte autora tinha expressa ciência das taxas de juros cobradas pela ré. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802958-22.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de Eduardo e deram parcial provimento ao apelo do Banco Pan, nos termos do voto do Relator..
30/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Eduardo Carlos Moura Advogado: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP)
Apelante: Banco Pan S.a. Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP)
Apelado: Eduardo Carlos Moura Advogado: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0802958-22.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a):
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Eduardo Carlos Moura Advogado: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP)
Apelante: Banco Pan S.a. Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP)
Apelado: Eduardo Carlos Moura Advogado: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802958-22.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 13:21
Remessa (em grau de recurso)
20/03/2025, 13:21
Remessa (em grau de recurso)
20/03/2025, 13:21
Ato ordinatório
19/03/2025, 14:58
Decurso de Prazo
13/02/2025, 02:09
Ato ordinatório
05/02/2025, 16:48
Petição (Contra-razões)
05/02/2025, 13:31
Ato ordinatório
24/01/2025, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Eduardo Carlos Moura -
Réu: Banco Pan S.A. - Intimação da parte apelada para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
Intimação - ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP) Processo 0802958-22.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
22/01/2025, 00:00
Publicação
21/01/2025, 20:26
Ato ordinatório
21/01/2025, 07:42
Ato ordinatório
20/01/2025, 11:46
Petição (Apelação)
12/12/2024, 12:01
Petição (Apelação)
09/12/2024, 16:51
Ato ordinatório
22/11/2024, 07:52
Publicação
21/11/2024, 20:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Eduardo Carlos Moura -
Réu: Banco Pan S.A. -
Intimação - ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP) Processo 0802958-22.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na prefacial, para o fim de: a) limitar a taxa de juros remuneratórios do contrato indicado na prefacial ao percentual de 1,92% (um inteiro e noventa e dois centésimos por cento) ao mês e 26,09% (vinte e seis inteiros e nove centésimos por cento) ao ano, mantendo inalterados os demais encargos desse contrato, assim como os encargos dos demais contratos objeto desta ação. b) condenar a parte ré a restituir em dobro à parte autora eventual saldo cobrado a maior em decorrência das operações mencionadas no item anterior, após a compensação com as parcelas vincendas, a ser apurado em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada cobrança e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês; Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, considerando o tempo despendido e a complexidade da demanda, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas devidas pela parte autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e. TJMS para processamento do recurso. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
21/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
20/11/2024, 07:47
Ato ordinatório
19/11/2024, 13:34
Recebimento
19/10/2024, 11:00
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2024, 11:00
Ato ordinatório
19/10/2024, 11:00
Procedência em Parte
19/10/2024, 10:59
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 16:13
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 12:03
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 18:03
Ato ordinatório
12/08/2024, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Eduardo Carlos Moura -
Réu: Banco Pan S.A. - Intimação das partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento.
Intimação - ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP) Processo 0802958-22.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
12/08/2024, 00:00
Publicação
09/08/2024, 20:49
Ato ordinatório
09/08/2024, 07:53
Ato ordinatório
08/08/2024, 18:13
Petição (Replica)
23/07/2024, 10:44
Ato ordinatório
02/07/2024, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Eduardo Carlos Moura -
Réu: Banco Pan S.A. - Fica a parte autora intimada para, em 15 dias, impugnar a contestação apresentada nestes autos e documentos que a acompanham.
Intimação - ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP) Processo 0802958-22.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -