Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação das partes, por seus procuradores, da sentença retro:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, c/c artigo 490 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Gabriel Fernando Gonçalves de Freitas em face do Município de Campo Grande/MS, para o fim de: a) Confirmar a tutela de urgência concedida às fls. 34/36, tornando-a definitiva; b) Declarar o direito da parte requerente de ser enquadrado na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016, a contar da data de vigência da referida lei municipal, declarando-se, consequentemente, a inexistência dos valores em aberto referentes, exclusivamente, ao IPTU cujos fatos geradores ocorreram após a vigência da referida Lei e após a assinatura do contrato em 11/08/2020 - f. 26; c) Determinar que o Requerido se abstenha de efetivar cobranças do IPTU em relação ao imóvel objeto dos autos (casa 03, r. Itapecerica, n. 189, Campo Grande, MS, inscrição nº 16400040340, f. 13 e 30) enquanto perdurar o período de isenção do parágrafo único do artigo 1º, da Lei Municipal n. 5.680/2016, observando, ainda, o requisito previsto no Art. 2º da referida Lei; d) Condenar o réu a restituir os valores pagos pela parte autora, a título exclusivamente de IPTU, sendo: R$ 58,86 em 09/02/2022, R$ 117,44 em 08/02/2023, sete parcelas de R$ 58,72 de 10/03/2022 a 06/10/2022, R$ 52,95 em 06/03/2023, onze parcelas de R$ 52,83 de 06/03/2023 a 06/12/2023, R$ 115,66 em 15/12/2023, três parcelas de R$ 115,62 de 02/01/2024 a 07/03/2024, R$ 55,51 em 02/01/2024, duas parcelas de R$ 55,48 em 07/02/2024 e 07/03/2024, R$ 184,41 em 18/12/2024, R$ 291,13 em 07/01/2025 e R$ 291,14 em 07/02/2025. No total de R$ 2.617,09. Corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E a contar de cada desembolso, sendo que a partir de 09.12.2021 incidirá sobre o valor condenatório apenas a Taxa SELIC nos termos do Art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, visto que tal taxa engloba tanto a correção monetária como os juros moratórios. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis. Submeto a presente decisão à análise do MM. Juiz Togado. 1. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Gabriel Fernando Gonçalves de Freitas em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.