Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Recorrido: Cledivalda Teixeira Santos DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS)
Recorrido: Município de Dourados Proc. Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Ciência às partes do retorno dos autos.
Recurso Especial nº 0807813-29.2023.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2174853/MS (2024/0378496-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
EMBARGADO: CLEDIVALDA TEIXEIRA SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
EMBARGADO: MUNICIPIO DE DOURADOS
ADVOGADO: SILVIA DIAS DE LIMA CAIÇARA - MS006964
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL à decisão de fls. 357/358, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante O caso versa sobre o critério a ser utilizado para fixação de honorários em casos de saúde, se por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) ou aritmético (§§ 2º e 3º). Como bem registrou o acórdão embargado, o STF reconheceu repercussão geral ao tema (Tema nº 1255). Neste tipo de caso, a jurisprudência do STJ tem, por motivos de economia processual, sobrestado os processos e devolvidos à origem para fins de aguardo do julgamento da repercussão geral. [...] Com efeito, no intuito de esclarecer a omissão suscitada nestes declaratórios, o recorrente expressamente analisado este tópico essencial, para que os autos, nos termos da mencionada jurisprudência do STJ, sejam devolvidos à origem, com o intuito de que o TJ local aprecie o tema à luz do que decidido no Tema nº 1255 (STF), sob a metolodogia prevista nos arts. 1030, II e 1040, II, do CPC. (fls. 365/366). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Conforme consignado expressamente na decisão embargada incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de divergência jurisprudencial. Em outras palavras, para que haja a admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve haver a indicação precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, não bastando, para ambos casos, a mera transcrição dos artigos legais. Observe que a parte embargante pretende o exame de mérito do Recurso Especial. Porém, esse exame restou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do recurso, que obstou a abertura desta instância superior e, portanto, a produção do efeito translativo. Desse modo, não há que se cogitar da ocorrência de omissão, pois o recurso sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade para que o mérito fosse apreciado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. Na hipótese, não há irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, uma vez que a causa foi satisfatoriamente decidida em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. Conforme entendimento pacífico desta Corte de Justiça, não é omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito do recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1556938/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11.3.2021). Não prospera a alegação de necessidade de suspensão do feito, em razão da afetação do tema discutido nestes autos ao rito de Repercussão Geral - Tema 1255 do STF, pois conforme supra mencionado o recurso não foi conhecido em razão da incidência da Sumula n. 284 do STF. Cumpre esclarecer que, conforme entendimento pacificado nesta Corte, o fato de a controvérsia porventura discutida nestes autos ser tema de afetação em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, não acarreta o sobrestamento do recurso cujo mérito não pode ser apreciado em razão do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA NÃO APRESENTADO. VÍCIO INSANÁNAVEL. ACÓRDÃO ORIUNDO DA MESMA TURMA PROLATORA DO ARESTO EMBARGADO. POSSIBILIDADE COM O ADVENTO DO NCPC. ALTERAÇÃO NA COMPOSIÇÃO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL POR TEMA EM REPETITIVO. RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSA A ADMISSIBILIDADE. DESNECESSIDADE. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. [...] 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, quando o recurso não ultrapassar o juízo de admissibilidade, não haverá necessidade de sobrestamento do feito em virtude de repercussão geral ou afetação como representativo da controvérsia, uma vez que o tema de mérito não chegará a ser enfrentado. Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp 1.841.660/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18.8.2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 518/STJ. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DE SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA REALIZAÇÃO DO DISSÍDIO INTERPRETATIVO. SÚMULA 284/STF. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO RECURSO COM BASE NO ART. 1.035 DO NOVO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "revela-se injustificável acolher pedido de sobrestamento de recurso especial que não ultrapassa o juízo de admissibilidade para aguardar o julgamento do mérito de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida" (AgInt no REsp 1.861.662/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1628647/SE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15.04.2021). É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se.
12/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/10/2024, 07:25
Ato ordinatório
16/10/2024, 07:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Recorrido: Cledivalda Teixeira Santos DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS)
Recorrido: Município de Dourados Proc. Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) POSTO ISSO,com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o presente recurso interposto por ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, devendo os autos serem encaminhados ao colendo Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recurso Especial nº 0807813-29.2023.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Recorrido: Cledivalda Teixeira Santos DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS)
Recorrido: Município de Dourados Proc. Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/07/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0807813-29.2023.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente
05/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Recorrido: Cledivalda Teixeira Santos DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS)
Recorrido: Município de Dourados Proc. Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0807813-29.2023.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente
05/07/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargada: Cledivalda Teixeira Santos DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS)
Embargado: Município de Dourados Proc. Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado. Inexistindo tais falhas, é de se negar provimento ao recurso. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0807813-29.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator..
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargada: Cledivalda Teixeira Santos DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS)
Embargado: Município de Dourados Proc. Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0807813-29.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a):
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargada: Cledivalda Teixeira Santos DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS)
Embargado: Município de Dourados Proc. Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/06/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0807813-29.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
21/06/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS)
Apelante: Município de Dourados Proc. Município: João Victor Lagustera Rigoldi (OAB: 28735B/MS)
Apelante: Cledivalda Teixeira Santos DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS)
Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelada: Cledivalda Teixeira Santos DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS)
Apelado: Município de Dourados Proc. Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE DESCOMPRESSÃO E ARTRODESE DE COLUNA LOMBAR - NECESSIDADE COMPROVADA - PARECER FAVORÁVEL DO NAT - OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO - REDIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FORNECIMENTO DOS TRATAMENTOS CONEXOS DECORRENTES DAQUELE ASSEGURADO AO PACIENTE - PEDIDO GENÉRICO QUE SE SUBSUME À HIPÓTESE DO ART. 324, § 1º, INCISO II, CPC - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES STJ - TRATAMENTO INCERTO CONDICIONADO À APRESENTAÇÃO DE RECEITUÁRIO MÉDICO E À PADRONIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO NO SUS - RECURSOS DOS RÉUS DESPROVIDOS - RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I - Os entes públicos devem viabilizar a realização do procedimento cirúrgico em questão, já que a a autora (56 anos de idade) é portadora de lombalgia decorrente de doença degenerativa, estenose de canal foraminal e radiculopatia (CID 10: M51.3 - outra degeneração especificada de disco intervertebral) e necessita realizar com urgência o procedimento cirúrgico de descompressão e artrodese de coluna lombar, por se tratar de doença degenerativa, numa espera de mais de 2 anos. II - Não há falar emredirecionamentoda obrigação, haja vista a solidariedade entre os entes públicos federados no que se refere à tutela dos direitos à saúde. III - Os procedimentos médicos que antecedem a realização da cirurgia ou eventual intervenção médica no pós-cirúrgico não podem ser conhecidos pelo autor da demanda, o que impõe a subsunção da hipótese à previsão do § 1º, inciso II, do art. 324, CPC, que dispõe ser lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807813-29.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos dos réus e deram provimento ao apelo da autora, nos termos do voto do Relator
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS)
Apelante: Município de Dourados Proc. Município: João Victor Lagustera Rigoldi (OAB: 28735B/MS)
Apelante: Cledivalda Teixeira Santos DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS)
Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelada: Cledivalda Teixeira Santos DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS)
Apelado: Município de Dourados Proc. Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0807813-29.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a):
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS)
Apelante: Município de Dourados Proc. Município: João Victor Lagustera Rigoldi (OAB: 28735B/MS)
Apelante: Cledivalda Teixeira Santos DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS)
Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelada: Cledivalda Teixeira Santos DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS)
Apelado: Município de Dourados Proc. Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/05/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0807813-29.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva