Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para manifestação acerca do aviso de recebimento negativo de fl. 383, no prazo de 5 (cinco) dias.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO para os devidos fins que, na presente data, procedi ao cancelamento da audiência designada à fl. 377, em virtude da juntada do aviso de recebimento negativo de fl. 383. Eu, Jeferson da Silva Oliveira, Chefe de Cartório, digitei e assino.
23/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2026, 14:34
Ato ordinatório
22/01/2026, 14:33
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para manifestação acerca do aviso de recebimento negativo de fl. 383, no prazo de 5 (cinco) dias.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO para os devidos fins que, na presente data, procedi ao cancelamento da audiência designada à fl. 377, em virtude da juntada do aviso de recebimento negativo de fl. 383. Eu, Jeferson da Silva Oliveira, Chefe de Cartório, digitei e assino.
23/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2026, 14:34
Ato ordinatório
22/01/2026, 14:33
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/01/2026, 14:33
Ato ordinatório
22/01/2026, 14:32
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2026, 14:30
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2026, 14:26
Petição (Contestação)
21/01/2026, 14:06
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 10:12
Ato ordinatório
08/01/2026, 14:05
Ato ordinatório
08/01/2026, 08:36
Ato ordinatório
07/01/2026, 13:56
Ato ordinatório
07/01/2026, 13:45
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2026, 13:45
Publicação
19/12/2025, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - I. Defiro o requerimento de f. 441. Determino que a Escrivania promova a busca de informações acerca do endereço do réu, Credz S.A. Instituição de Pagamento por meio dos sistemas de dados disponíveis, com o intuito de assegurar os princípios da celeridade e da economia processual. Identificados novos endereços do réu, expeçam-se as cartas de citação para os novos endereços encontrados.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 07:59
Ato ordinatório
17/12/2025, 09:02
Ato ordinatório
17/12/2025, 09:01
Recebimento
15/12/2025, 17:12
Mero expediente
15/12/2025, 17:12
Ato ordinatório
15/12/2025, 08:32
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 17:48
Ato ordinatório
10/12/2025, 06:40
Publicação
08/12/2025, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para manifestação acerca do(s) aviso(s) de recebimento negativo(s), no prazo de 5 (cinco) dias. Caso requeira a expedição de mandado, deverá recolher o valor da(a) diligência(s) do oficial de justiça no mesmo prazo, caso ainda não tenha feito ou não seja beneficiário da justiça gratuita.
08/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2025, 07:51
Ato ordinatório
04/12/2025, 22:03
Ato ordinatório
04/12/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 13:55
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/11/2025, 11:40
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 10:55
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/11/2025, 11:13
Ato ordinatório
24/11/2025, 10:07
Publicação
13/11/2025, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Chamo o feito à ordem. Após a propositura da demanda, a autora emendou a inicial às f. 53/54 para incluir no polo passivo outros dois de seus credores, requerimento deferido na decisão de f. 55, todavia, nenhuma das instituições financeiras indicadas na f. 53 foi citada para responder aos pedidos da autora. Diante disso, inclua-se aquelas instituições financeiras no polo passivo. Após, designe-se nova audiência como determinado na f. 56, item 2, e, após, intime-se a autora, conforme item 3 da f. 57, e expeça-se carta de citação para as credoras mencionadas na emenda de f. 53 para que compareçam à audiência de conciliação designada e, não ocorrendo acordo, para que apresentem defesa nos autos. Intime-se também o réu Banco do Brasil S/A para que compareça à nova audiência designada nos autos. Não chegando as partes a qualquer acordo e tendo as rés apresentado contestação nos autos, intime-se a autora para impugná-la no prazo legal e, então, venham os autos conclusos para saneamento e organização. Intimem-se. Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Audiência Global - Superendividamento Data: 30/01/2026 Hora 14:30 Local: Cejusc - Associação Comercial Situacão: Pendente, com endereçoa a Rua Padre João Crippa, 3.115, Bairro São Francisco.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 07:48
Ato ordinatório
11/11/2025, 18:15
Expedição de documento (Carta)
11/11/2025, 15:40
Expedição de documento (Carta)
11/11/2025, 15:40
Ato ordinatório
11/11/2025, 11:02
Ato ordinatório
11/11/2025, 11:02
Ato ordinatório
11/11/2025, 10:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/11/2025, 10:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/11/2025, 10:45
Ato ordinatório
03/11/2025, 14:06
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2025, 14:05
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2025, 14:04
de Conciliação (designada; Juiz(a))
03/11/2025, 14:04
Ato ordinatório
30/10/2025, 07:52
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2025, 07:51
Ato ordinatório
30/10/2025, 07:51
Recebimento
13/10/2025, 15:06
Outras Decisões
13/10/2025, 15:06
Documento (Ofício)
21/07/2025, 14:19
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 14:25
Ato ordinatório
16/06/2025, 12:54
Ato ordinatório
16/06/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))
15/06/2025, 22:35
Ato ordinatório
27/05/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 15:44
Ato ordinatório
27/05/2025, 11:18
Publicação
27/05/2025, 08:46
Ato ordinatório
26/05/2025, 08:07
Ato ordinatório
26/05/2025, 07:10
Recebimento
25/04/2025, 18:53
Outras Decisões
25/04/2025, 18:53
Conclusão (para despacho)
16/04/2025, 18:05
Ato ordinatório
16/04/2025, 11:54
Petição (Replica)
16/04/2025, 09:09
Ato ordinatório
04/04/2025, 14:10
Ato ordinatório
04/04/2025, 14:08
Petição (Contestação)
04/04/2025, 13:40
Ato ordinatório
01/04/2025, 08:12
Ato ordinatório
27/03/2025, 08:18
Publicação
26/03/2025, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Katiuscia Rosa Medrade -
Réu: Banco do Brasil S/A - 1.
Intimação - ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Igor José Casotti (OAB 24363/MS) Processo 0858735-43.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Indefiro a tutela de urgência requerida às f. 127/128 pois a despeito da ausência de proposta de acordo pelo réu, já citado, a autora não demonstrou de forma cabal que está em situação de superendividamento já que não trouxe aos autos suficientes provas documentais de sua situação financeira. Isso porque, sendo a autora professora convocada do Estado, e atuando em regime de jornada parcial como se vê dos comprovantes de pagamento acostados aos autos, seria perfeitamente possível que ela desempenhasse outras atividades, a exemplo, junto ao Município de Campo Grande ou em qualquer outra instituição de ensino privada existente nesta comarca. Nesse sentido, a ausência da declaração completa de imposto de renda e de seus extratos bancários, impedem a concessão da tutela pretendida já que não comprovam tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano, assim, não comprovados os requisitos legais exigidos pelo art. 300 do CPC, indefiro a tutela antecipada requerida pela autora. 2. Compulsando os autos, verifico que a parte autora acostou aos autos como fundamento de seu pedido de tutela comprovantes de contratos realizados com o Banco Bradesco que é parte alheia a presente demanda, assim, intime-se a parte autora para, em 15 dias, manifestar-se quanto a inclusão da instituição financeira no polo passivo. 3. Com a resposta da autora, diante da inclusão de nova instituição financeira no polo passivo, designe-se nova audiência de conciliação junto ao CEJUSC da Associação Comercial para a tentativa de conciliação entre as partes, observando a escrivania que deverá utilizar o Código 99 do SAJ - Audiência Global e com prazo de duas horas de duração, em razão da complexidade da causa. 4. Após, expeça-se carta de citação para a ré Credz S. A. Instituição de Pagamentos e para outras instituições financeiras incluídas no polo passivo para a ré, para a tentativa de conciliação acima determinada. 5. No mais, exclua-se o Nubank do polo passivo da presente ação, com as anotações necessárias em razão da informação da perda do objeto referente a instituição financeira.
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 16:04
Recebimento
24/03/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 14:07
Mero expediente
24/03/2025, 13:06
Publicação
24/03/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Katiuscia Rosa Medrade -
Réu: Banco do Brasil S/A - Diante da ocorrência da audiência conforme ata de f. 124/125, perdeu o objeto o requerimento de f. 70. Aguarde-se o transcurso do prazo para a defesa dos réus e impugnação às contestações pela autora.
Intimação - ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Igor José Casotti (OAB 24363/MS) Processo 0858735-43.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
21/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 17:59
Ato ordinatório
20/03/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 17:50
Recebimento
18/03/2025, 17:54
Mero expediente
18/03/2025, 15:44
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/03/2025, 16:36
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
17/03/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 13:40
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 13:51
Ato ordinatório
03/02/2025, 14:25
Ato ordinatório
03/02/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 09:31
Ato ordinatório
13/01/2025, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Katiuscia Rosa Medrade - CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada para o dia 17/03/2025 às 16:00h, a se realizar no CEJUSC/ASSOCIAÇÃO COMERCIAL sito na Rua 15 de Novembro n. 390 - Centro - CEP 79.002-140, Campo Grande-MS, telefones: (67) 3312-5062 / 98467-4019 (com WhatsApp), por Mediadores vinculados ao CEJUSC. Nada mais.
Intimação - ADV: Igor José Casotti (OAB 24363/MS) Processo 0858735-43.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
19/12/2024, 00:00
Publicação
18/12/2024, 20:57
Ato ordinatório
18/12/2024, 07:49
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2024, 21:49
Expedição de documento (Carta)
17/12/2024, 20:33
Ato ordinatório
17/12/2024, 20:25
Ato ordinatório
17/12/2024, 20:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/12/2024, 20:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/12/2024, 20:19
Ato ordinatório
17/12/2024, 20:19
Ato ordinatório
17/12/2024, 15:39
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2024, 15:38
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2024, 15:37
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
17/12/2024, 15:37
Ato ordinatório
16/12/2024, 23:42
Ato ordinatório
26/11/2024, 14:46
Ato ordinatório
30/10/2024, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: Katiuscia Rosa Medrade -
Réu: Banco do Brasil S/A - 1.
Intimação - ADV: Igor José Casotti (OAB 24363/MS) Processo 0858735-43.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Recebo a emenda de f. 53. 2. Indefiro a tutela de urgência requerida na petição inicial, pois não há previsão legal que autorize o deferimento da medida postulada neste momento processual. A redação do art. 104-A, caput e § 2º, acrescido ao Código de Defesa do Consumidor pela a Lei nº 14.181/2021 dispõe: "Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (...) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata ocaputdeste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Ainda, nesse sentindo, conforme entendimento do E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 35% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS MENSAIS, SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS VALORES DEVIDOS E A ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DE SEU NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO AUTORA - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. A Lei nº 14.181/2021 que alterou o Código de Defesa do Consumidor, prevê o tratamento do superendividamento e o procedimento específico de conciliação e elaboração do plano de pagamento. Após a realização da audiência de conciliação sem êxito, será cabível a concessão da tutela provisória para limitar os pagamentos ao percentual dos rendimentos da parte autora que permitam preservar seu mínimo existencial e dignidade até que seja elaborado o plano de pagamento. No caso dos autos, conforme consignado na decisão impugnada, o magistrado a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência por entender que a parte autora se encontra na situação de consumidora superendividada, sendo cabível o enquadramento nas disposições legais acima aludidas. Assim, imperativa a necessidade de se aguardar a realização do referido ato previsto em lei, para que sejam analisados os pedidos de suspensão de exigibilidade de valores e abstenção de negativação, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida" (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1403812-21.2024.8.12.0000, Bataguassu, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Sérgio Fernandes Martins, j: 15/05/2024, p: 17/05/2024)" Logo, vê-se que, ao menos em um juízo perfunctório próprio deste momento processual, não está presente a probabilidade do direito no caso dos autos para limitar os descontos das parcelas do débito contratado pela autora, razão pela qual indefiro a tutela requerida, pois não estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. 2. Verifico que consta da exordial o Plano de Pagamento pretendido pela autora, assim, suspendo o trâmite do processo com vistas à realização de audiência conciliatória, como exige aquele dispositivo legal. Designe-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC da Associação Comercial, para a tentativa de conciliação entre as partes, observando a escrivania que deverá utilizar o Código 99 do SAJ - Audiência Global e com prazo de duas horas de duração, em razão da complexidade da causa. A audiência deverá ocorrer de forma híbrida, presencial e por videoconferência, nos termos em que autoriza o art. 1º, §2º, IV, da Portaria nº 2.805/2023, da Presidência do TJ/MS, (DJMS de 15/12/2023, pág. 3-4), ficando a cargo das partes e advogados a escolha do meio em que dela participarão. 3. Intime-se a parte autora, pelo Diário da Justiça, para comparecer à audiência pessoalmente, acompanhada de seu advogado, ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir (arts. 334, §§ 3º, 9º e 10, do CPC), ficando ciente de que deverá apresentar "proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas", excluindo-se "as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural" e observando os requisitos do art. 104-A, § 4º, do CDC (art.104-A, caput e § 1º, do CDC). Caso a parte autora seja representada pela Defensoria Pública, sua intimação e a de seu defensor público deverão ser feitas pessoalmente. 4. Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência pessoalmente ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado "acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória" (art. 104-A, § 2º, do CDC). 5. Defiro desde já, caso necessária, a expedição de mandado ou carta precatória para a citação da parte requerida, devendo ser observados o art. 212, § 2º, do CPC, para os atos que não puderem ser cumpridos durante o expediente forense, bem como o art. 252 do CPC, caso se configure a hipótese de citação por hora certa. 6. Defiro também, caso não se localize a parte ré no local indicado na petição inicial, que se proceda à busca de seu endereço através dos sistemas de dados disponíveis, expedindo-se, caso pleiteado pela parte autora, ofícios aos órgãos públicos ou concessionárias de serviço público para consulta em seus cadastros. Realizada a busca, intime-se a parte autora para, em cinco dias, se manifestar sobre o resultado, devendo indicar expressamente o endereço no qual pretende seja feita a nova tentativa de citação. 7. Após a audiência, voltem-me conclusos os autos para eventual homologação do plano de pagamento convencionado entre as partes, ou para o prosseguimento do processo por superendividamento "para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório" (art. 104-B do CDC). 8. Defiro, por ora, à parte autora, os benefícios da Assistência Judiciária, eis que satisfeito o requisito do art. 98 do CPC, observando que tais benefícios poderão, em qualquer fase da lide, ser revogados a requerimento da parte contrária, nos termos do art. 100 do CPC, ou de ofício, consoante art. 8º da Lei 1.060/50.
30/10/2024, 00:00
Publicação
29/10/2024, 20:49
Ato ordinatório
29/10/2024, 07:48
Ato ordinatório
28/10/2024, 16:56
Ato ordinatório
28/10/2024, 16:51
Recebimento
22/10/2024, 13:50
Outras Decisões
22/10/2024, 13:49
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 09:31
Recebimento
16/10/2024, 17:22
Mero expediente
16/10/2024, 17:22
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 06:56
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)