Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Ministério Público Estadual Proc. Just: Gerardo Eriberto de Morais
Agravado: Daniel Camilo da Silva Advogado: Paulo Moisés da Silva Gallo (OAB: 24355/MS)
Interessado: Orlando Vendramini Neto EMENTA - DIREITO PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXIGIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO PORMENORIZADO DE TODAS AS ALEGAÇÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, em razão da aplicação do Tema 339 do Supremo Tribunal Federal, relativamente à alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os acórdãos impugnados padecem de ausência de fundamentação apta a caracterizar violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, de modo a afastar a incidência do Tema 339 do Supremo Tribunal Federal e viabilizar o seguimento do recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que as decisões judiciais sejam fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não impondo o exame pormenorizado de todas as alegações ou provas deduzidas pelas partes. 4. O Tema 339 do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a mera discordância da parte com a fundamentação adotada não configura ausência de motivação constitucionalmente relevante. 5. Os acórdãos objeto do recurso extraordinário enfrentam as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, expondo, de forma clara e objetiva, as razões pelas quais reconheceram a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão e rejeitaram a alegação de excesso de linguagem. 6. A rejeição dos embargos de declaração decorre da inexistência de contradição interna no julgado, não sendo os aclaratórios meio adequado para rediscussão do mérito ou para fins de prequestionamento dissociado de vício decisório. 7. A pretensão recursal do agravante demanda reexame do mérito da controvérsia e da valoração jurídica realizada pelo Tribunal de origem, o que extrapola os limites do juízo de admissibilidade exercido pela Vice-Presidência. 8. Exercido o juízo negativo de admissibilidade em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, não se justifica a reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais é satisfeita quando o acórdão apresenta ação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que sucinta. 2. A aplicação do Tema 339 do STF afasta a alegação de nulidade por ausência de fundamentação quando inexiste dever de enfrentamento pormenorizado de todas as alegações deduzidas pelas partes. 3. O juízo de admissibilidade do recurso extraordinário não comporta reexame do mérito da decisão proferida pelo Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.021 e 1.030, I, a. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292-QO-RG (Tema 339), Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, ARE 1384629 ED-segundos-AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 22.11.2022; STF, ARE 1363547 ED-ED-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 10.11.2022; STF, RE 1394518 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 03.11.2022. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Criminal nº 0000396-92.2024.8.12.0044/50005 Comarca de Sete Quedas - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do agravo interno, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator..