Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc. 1. Quanto à implantação do benefício previdenciário. Pelo presente, considerando que não houve a implantação do benefício, intime-se a Autarquia Requerida para que, em cumprimento à decisão judicial de fl. 358, proceda com a implantação do benefício Auxílio-Acidente à Requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, a contar do 6º dia após a intimação, até o limite de R$ 20.000,00 (valor este que poderá ser alterado, se necessário). 2. Execução invertida. Cumprida a providência supra, intime-se a parte ré para, querendo, em quinze dias, apresentar cálculo, no que se convencionou denominar execução invertida. Os cálculos a serem apresentados devem apresentar todos os dados exigidos pelo sistema SAPRE, sob pena de inviabilizar a requisição de precatório/RPV, por aquele sistema. A normativa consta no Guia de Procedimentos Cartorários para Requisição de Pequenos Valores ou Precatórios, por força e adequação à Súmula 121 do STF, do Decreto nº 22.626/1933 e Emenda Constitucional nº 113/2021 que determina constar nos cálculos, cuja atualização iniciar antes de 12/2021, separadamente, os valores correspondentes aos juros, à correção monetária e à Selic, quando incidirem. Ou seja, os cálculos devem ser apresentados de tal forma, que não sejam necessários novos cálculos (ainda que simples) pelo cartório ou pela parte adversa para se extrair os valores correspondentes à Selic. Destaco, a título exemplificativo, que a planilha apresentada às fls. 201-204, dos autos nº. 0025269-67.2019.8.12.0001 (apresentados pelo INSS), contém, de forma individualizada, todos os montantes e discriminações necessários, podendo ser tomada como referência. 3. Apresentados os cálculos na forma acima, colha manifestação da parte Requerente e, venham conclusos. 4. No caso de não ser apresentado cálculo pela autarquia previdenciária, à parte requerente para promover o cumprimento de sentença. Intime(m)-se. Cumpra-se.