Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Tânia Maria Pocaia -
Réu: Banco Pan S.A. - Intimação das partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, sob pena de arquivamento do feito, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 26°.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), George Hidasi Filho (OAB 39612/GO) Processo 0800911-66.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Tânia Maria Pocaia -
Réu: Banco Pan S.A. - Intimação das partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, sob pena de arquivamento do feito, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 26°.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), George Hidasi Filho (OAB 39612/GO) Processo 0800911-66.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 07:52
Ato ordinatório
26/05/2025, 16:43
Trânsito em julgado
26/05/2025, 16:43
Reativação
09/05/2025, 12:39
Reativação
09/05/2025, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Tânia Maria Pocaia Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - CONTRATO ASSINADO POR BIOMETRIA FACIAL - VALIDADE - INOCORRÊNCIA DE ERRO - UTILIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE SAQUES COMPLEMENTARES PELO CONSUMIDOR - DEMONSTRAÇÃO DE QUE CONHECIA A NATUREZA E MODALIDADE CONTRATUAL - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário C/C Repetição de Indébito e Danos Morais, que tem por objeto contrato de cartão de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a ocorrência de ofensa ao princípio da dialeticidade; b) a invalidade do contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável),devidamente assinado e com prova da disponibilização da coisa mutuada (dinheiro); c) a possibilidade de restituição dos valores descontados; e, d) a ocorrência, ou não, de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial. Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Preliminar rejeitada. 4. O Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é um negócio jurídico que permite ao consumidor contratar um serviço de cartão de crédito com possibilidade de saque de dinheiro em espécie, agregado a uma Reserva de Margem Consignável (RMC), por meio da qual o contratante autoriza a instituição financeira a realizar descontos em sua folha de pagamento, no valor mínimo da fatura de cartão de crédito, ficando incumbido de realizar, por sua conta, a quitação do restante da fatura/mútuo, sob pena de incidência dos encargos moratórios contratados. 5. Referida operação conta com amparo legal, sendo no âmbito federal regido pelas disposições do Decreto Federal nº 8.690, de 11/03/2016, o qual regulamentou a Lei Federal nº 8.112, de 11/12/1990 (art. 45), e para a esfera das relações trabalhistas, pelas regras da Lei Federal nº 10.820, de 17/12/2003) e, por fim, no que concerne à hipótese dos autos servidora pública do Estado de Mato Grosso do Sul se aplica o regramento específico do Decreto Estadual nº 12.796, de 03/08/2009. 6. Assim, no plano abstrato, não se verifica nenhuma ilegalidade/abusividade que decorra tão somente da contratação/adesão ao chamado Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). 7. No plano concreto, é preciso examinar, em cada caso, se o contrato respeitou as regras legais/normativas aplicáveis à espécie, bem como se, de fato, existe alguma prova de erro substancial, consoante se alega, visando à invalidação do negócio. 8. A respeito do erro, prevê o art. 138, do Código Civil/2002, que são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. 9. Analisando-se os elementos do contrato, não há dúvidas de que a autora-apelante contratou sabendo tratar-se de um Contrato de Cartão de Crédito Consignado. E tanto sabia qual modalidade estava contratando, que a parte autora utilizou o cartão de crédito para a realização de saque complementar na referida modalidade (saque cartão crédito), o que indica que não incorreu em erro substancial. 10. Assim, não são críveis as alegações da autora-apelante de que foi lubridiada, pois as cláusulas contratuais são razoavelmente claras no sentido de que o negócio jurídico entabulado tratava-se de um Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consigánel (RMC), bem como ficou comprovado que conhecia a modalidade contratual, devendo, assim, prevalecer o princípio do pacta sunt servanda. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800911-66.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, rejeitaram a preliminar, conheceram e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Paulo Alberto de Oliveira, vencidos em parte o 2º Vogal e o 3º Vogal. Em conformidade com o art.942, do CPC.
09/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Tânia Maria Pocaia Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800911-66.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
25/03/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Tânia Maria Pocaia Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800911-66.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 17:44
Remessa (em grau de recurso)
20/03/2025, 17:44
Remessa (em grau de recurso)
20/03/2025, 17:44
Ato ordinatório
20/03/2025, 11:23
Petição (Contra-razões)
18/03/2025, 18:22
Ato ordinatório
24/02/2025, 08:48
Publicação
21/02/2025, 20:39
Ato ordinatório
21/02/2025, 07:47
Ato ordinatório
20/02/2025, 13:33
Petição (Apelação)
23/01/2025, 11:22
Ato ordinatório
22/01/2025, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Tânia Maria Pocaia -
Réu: Banco Pan S.A. - Sentença de fls. 261/273: "Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo-se o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, em honorários advocatícios, estes que fixo em 15% do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido, à inexistência de instrução processual e ao tempo de tramitação do feito, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 93, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais."
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), George Hidasi Filho (OAB 39612/GO) Processo 0800911-66.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
22/01/2025, 00:00
Publicação
21/01/2025, 20:36
Ato ordinatório
21/01/2025, 07:48
Ato ordinatório
20/01/2025, 14:37
Recebimento
17/01/2025, 14:02
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2025, 14:02
Ato ordinatório
17/01/2025, 14:02
Improcedência
17/01/2025, 14:02
Ato ordinatório
26/11/2024, 00:29
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 11:44
Decurso de Prazo
21/10/2024, 11:27
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 17:23
Ato ordinatório
19/08/2024, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: Tânia Maria Pocaia -
Réu: Banco Pan S.A. - Despacho de fls. 255: "Considerando o disposto no art. 357, incisos I e IV, do Código de Proceso Civil, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato as quais recairá a atividade probatória. Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necesidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Sem prejuízo da especificação de provas, nos termos do art. 139, V, do CPC, no mesmo prazo, manifestem-se as partes, por petição, o efetivo interese na audiência de tentativa de concilação. Às providências e intimações necesárias."
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), George Hidasi Filho (OAB 39612/GO) Processo 0800911-66.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
06/08/2024, 00:00
Publicação
05/08/2024, 20:41
Ato ordinatório
05/08/2024, 07:50
Ato ordinatório
02/08/2024, 18:48
Recebimento
01/08/2024, 18:38
Mero expediente
01/08/2024, 18:38
Conclusão (para despacho)
12/06/2024, 11:39
Petição (Replica)
03/06/2024, 13:37
Ato ordinatório
13/05/2024, 08:36
Publicação
09/05/2024, 20:50
Ato ordinatório
09/05/2024, 07:51
Ato ordinatório
08/05/2024, 07:59
Petição (Contestação)
24/04/2024, 15:09
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/04/2024, 14:52
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
10/04/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 17:21
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 09:56
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/03/2024, 08:10
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 13:37
Publicação
22/02/2024, 20:49
Ato ordinatório
22/02/2024, 07:49
Ato ordinatório
21/02/2024, 18:20
Expedição de documento (Carta)
21/02/2024, 18:19
Ato ordinatório
21/02/2024, 10:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/02/2024, 09:47
Ato ordinatório
21/02/2024, 09:47
Ato ordinatório
21/02/2024, 09:18
Ato ordinatório
20/02/2024, 02:08
Ato ordinatório
09/02/2024, 17:15
Ato ordinatório
09/02/2024, 15:29
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2024, 15:29
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))