Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Claudia Pombani Luz (OAB 14045/MS) Processo 0801546-47.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosy Marlei Duarte Batista Morais - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul - Intimação da parte autora acerca do retorno dos autos à vara de origem.
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 15:48
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2025, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 17:46
Entrega em carga/vista
25/04/2025, 17:46
Ato ordinatório
25/04/2025, 17:45
Trânsito em julgado
23/04/2025, 23:59
Reativação
23/04/2025, 13:24
Reativação
23/04/2025, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Rosy Marlei Duarte Batista Morais Advogada: Cláudia Pombani Luz (OAB: 14045/MS) Advogado: Rodolfo Luis Guerra (OAB: 16206B/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DE RECONHECIMENTO DE DESVIO DE FUNÇÃO CUMULADA COM COBRANÇA DAS DIFERENÇAS SALARIAIS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE DESVIO DE FUNÇÃO EM RAZÃO DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação em Ação de Reconhecimento de Desvio de Função cumulada com Cobrança das Diferenças Salariais com pedido julgado improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se, no presente recursoa) nulidade da sentença por cerceamento de defesa; b) a ocorrência de desvio de função, fazendo jus ao recebimento da verba devida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura cerceamento de defesa quando o apelante sequer aponta qual prova foi impedido de produzir. Preliminar Rejeitada. 4. Inexistência de desvio de função, pois o exercício da função se deu por meio de reestruturação da carreira, que incluiu o exercício da função dentre as atribuições do cargo da parte autora. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação conhecida e não provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801546-47.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Rosy Marlei Duarte Batista Morais Advogada: Cláudia Pombani Luz (OAB: 14045/MS) Advogado: Rodolfo Luis Guerra (OAB: 16206B/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801546-47.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a):
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Rosy Marlei Duarte Batista Morais Advogada: Cláudia Pombani Luz (OAB: 14045/MS) Advogado: Rodolfo Luis Guerra (OAB: 16206B/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DE RECONHECIMENTO DE DESVIO DE FUNÇÃO CUMULADA COM COBRANÇA DAS DIFERENÇAS SALARIAIS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE DESVIO DE FUNÇÃO EM RAZÃO DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação em Ação de Reconhecimento de Desvio de Função cumulada com Cobrança das Diferenças Salariais com pedido julgado improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se, no presente recursoa) nulidade da sentença por cerceamento de defesa; b) a ocorrência de desvio de função, fazendo jus ao recebimento da verba devida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura cerceamento de defesa quando o apelante sequer aponta qual prova foi impedido de produzir. Preliminar Rejeitada. 4. Inexistência de desvio de função, pois o exercício da função se deu por meio de reestruturação da carreira, que incluiu o exercício da função dentre as atribuições do cargo da parte autora. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação conhecida e não provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801546-47.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Rosy Marlei Duarte Batista Morais Advogada: Cláudia Pombani Luz (OAB: 14045/MS) Advogado: Rodolfo Luis Guerra (OAB: 16206B/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801546-47.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a):
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Rosy Marlei Duarte Batista Morais Advogada: Cláudia Pombani Luz (OAB: 14045/MS) Advogado: Rodolfo Luis Guerra (OAB: 16206B/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801546-47.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 16:14
Remessa (em grau de recurso)
13/12/2024, 16:14
Remessa (em grau de recurso)
13/12/2024, 16:14
Ato ordinatório
13/12/2024, 13:58
Petição (Contra-razões)
12/12/2024, 12:07
Ato ordinatório
26/11/2024, 00:31
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2024, 17:19
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2024, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 15:05
Entrega em carga/vista
11/11/2024, 15:05
Ato ordinatório
29/10/2024, 01:01
Ato ordinatório
19/09/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 18:52
Ato ordinatório
18/09/2024, 17:26
Petição (Apelação)
18/09/2024, 15:54
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2024, 02:08
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2024, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 13:37
Entrega em carga/vista
06/09/2024, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Claudia Pombani Luz (OAB 14045/MS) Processo 0801546-47.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosy Marlei Duarte Batista Morais - Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Rosy Marlei Duarte Batista Morais em face do Estado de Mato Grosso do Sul. Outrossim, julgo extinto o presente feito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da improcedência, tem-se que o pedido de tutela de urgência está prejudicado. Em razão da sucumbência, condeno a Requerente no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que fixo, seguindo os parâmetros previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, do Código de Processo Civil, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, a cobrança de tais verbas ficarão suspensas nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, considerando que é beneficiária da gratuidade da justiça. Acaso seja interposto recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, CPC). Na sequência, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se com as baixas e anotações necessárias.
06/09/2024, 00:00
Publicação
05/09/2024, 21:04
Ato ordinatório
05/09/2024, 07:57
Ato ordinatório
04/09/2024, 14:33
Recebimento
03/09/2024, 15:24
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2024, 15:24
Ato ordinatório
03/09/2024, 15:24
Procedência
03/09/2024, 15:24
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 18:42
Petição (Replica)
07/05/2024, 17:37
Ato ordinatório
15/04/2024, 13:36
Publicação
12/04/2024, 20:43
Ato ordinatório
12/04/2024, 07:44
Ato ordinatório
11/04/2024, 17:34
Recebimento
11/04/2024, 15:56
Petição (Contestação)
03/04/2024, 17:24
Publicação
13/03/2024, 20:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Claudia Pombani Luz (OAB 14045/MS) Processo 0801546-47.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosy Marlei Duarte Batista Morais - Intimação da parte autora para ciência do r. Despacho de fl. 49.